TJDFT - 0703583-71.2023.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 16:40
Arquivado Definitivamente
-
03/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
-
02/05/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 18:00
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 02:20
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
27/09/2024 15:53
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 02:22
Publicado Edital em 23/09/2024.
-
20/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES (CPF: *29.***.*71-30), residente na Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELVIRA ARAUJO ALVES (CPF: *88.***.*39-34), com endereço no(a) Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 200801006, transitada em julgado em 15/07/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:27:21.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
18/09/2024 02:17
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES em 17/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:24
Publicado Edital em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES (CPF: *29.***.*71-30), residente na Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELVIRA ARAUJO ALVES (CPF: *88.***.*39-34), com endereço no(a) Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 200801006, transitada em julgado em 15/07/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:27:21.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES em 29/08/2024 23:59.
-
29/08/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 02:19
Decorrido prazo de CARTÓRIO DO 1º OFÍCIO DE REG. CIVIL, CASAMENTOS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS em 26/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 15:35
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
19/08/2024 07:12
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
16/08/2024 18:44
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 02:31
Publicado Edital em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS INTERDIÇÃO Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES O Dr.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível, Família, Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Brazlândia/DF, na forma da lei, etc...
FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, que por este meio leva a conhecimento de todos que foi decretada a interdição do(a) Sr(a) LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES (CPF: *29.***.*71-30), residente na Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000, sendo nomeado(a) Curador(a) Definitivo(a) o(a) Sr(a).
ELVIRA ARAUJO ALVES (CPF: *88.***.*39-34), com endereço no(a) Quadra 48, Conjunto N, Lote 38, Vila São José (Brazlândia), BRASÍLIA - DF - CEP: 72748-000.
A interdição deu-se em razão do(a) INTERDITADO(A) não ter capacidade para administrar seus bens e reger sua pessoa, em virtude padecer de enfermidade debilitante, sem expectativa de cura.
Tudo conforme sentença de ID 200801006, transitada em julgado em 15/07/2024.
E, para que chegue ao conhecimento de todos e do(a)(s) interessado(a)(s) e não venha o(a)(s) mesmo(a)(s) alegar(em) no futuro ignorância, foi expedido o presente edital que, após lido e achado conforme, é assinado e publicado por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez ) dias.
O QUE CUMPRA na forma da lei.
BRASÍLIA-DF, 12 de agosto de 2024 14:27:21.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MAGISTRADO IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
13/08/2024 16:47
Expedição de Ofício.
-
12/08/2024 14:33
Expedição de Edital.
-
06/08/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:31
Publicado Certidão em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a Defesa da parte REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES intimada a acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma via do termo devidamente datada e assinada pelo(a) compromissado(a).
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 14:31:45.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/07/2024 14:32
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 14:36
Expedição de Termo.
-
23/07/2024 13:16
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
13/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO ALVES em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 03:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS em 12/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2024 03:19
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:16
Publicado Despacho em 20/06/2024.
-
20/06/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO E CURATELA, ajuizada por ELVIRA ARAÚJO ALVES, em desfavor de sua filha LAÍS FERNANDA ARAÚJO ALVES.
Aduz a requerente é genitora da requerida; que a requerida é portadora de hipertônica desde seu nascimento, pois possui lesão cerebral; que a requerida é sua dependente para todos os atos; que a requerida é cadeirante, com retardo mental e movimentos anormais distônicos.
Ao fim, pugna pela decretação de interdição da requerida.
Gratuidade de justiça deferida no ID 167835736, ocasião em que a requerente foi nomeada curadora provisória da interditanda.
A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral no ID 172547230.
Perícia psiquiátrica nº 13/2024 no ID 188655114.
Instado, o Ministério Público oficiou pela decretação da interdição de LAÍS FERNANDA ARAÚJO ALVES, nomeando-se a sua genitora, ELVIRA ARAÚJO ALVES, como a sua curadora definitiva, com os consectários legais. (ID 200594563) É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito, uma vez que o feito prescinde de dilação probatória, sendo suficientes as provas já coligidas pelas partes (artigo 355 do CPC).
Primeiramente, destaco que os documentos carreados aos autos demonstram a legitimidade das partes, conforme dispõe o art. 1.775, §1º, do CC.
A Lei 13.146/2015 conferiu nova redação ao artigo 3º do Código Civil, estabelecendo que são absolutamente incapazes apenas os menores de dezesseis anos, excluindo as pessoas “com enfermidade ou deficiência mental”, qualificando como relativamente incapazes os que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
Assim prevê o art. 84 da referida Lei: a pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas.
Somente quando necessário, será submetida à curatela, conforme a lei. (art. 84, §2º, Lei 13.146/2015) Neste panorama, a interdição de pessoas com deficiência deve ser deferida em seu interesse exclusivo, proporcionalmente às necessidades e às circunstâncias de cada caso, uma vez que a medida tem natureza protetiva e não de interdição de exercício de direitos.
Pois bem.
Consta da perícia psiquiátrica realizada pela Coordenadoria Psicossocial Judiciária (COORPSI) que a interditanda apresenta condição neuromotora, que cursa com retardo mental grave e importante prejuízo motor, e que apresenta dificuldades significativas de aprendizado, resolução de problemas e habilidades cognitivas básicas. (ID 188655114).
Ainda, que há um comprometimento quase total das habilidades adaptativas, com comunicação limitada, restrição ao leito, e dependência de supervisão contínua.
A perícia psiquiátrica concluiu pela absoluta incapacidade da interditanda para a prática dos atos da vida civil, com diagnósticos clínicos de Retardo Mental Grave (CID-10: F72.0) e Paralisia Cerebral (CID-10: G80).
Desse modo, verifica-se que a interditanda é pessoa inabilitada a enunciar sua vontade e incapacitada de agir na vida civil, não havendo perspectiva de cura ou melhora, sendo certo que o caso se enquadra no disposto no artigo 1.767, inciso I, do CC.
Diante da ausência de fatos que representem óbice legal ao exercício da curatela pela requerente, merece procedência o pedido de interdição.
Considerando o quadro atual da interditada, deverá a curadora representá-la na prática de todos os atos da vida civil.
Por outro lado, tendo em vista a redação do art. 85 da Lei 13.146/2015, a qual prevê que a curatela do deficiente afeta somente os atos relacionados aos direitos patrimonial e negocial, deixo de suspender seus direitos políticos.
Neste sentido, ressalto, por fim, que o art. 15, inciso II, da CF diz respeito à incapacidade civil absoluta, o que não é o caso.
Diante do exposto, com base no art. 747, inciso II, do CPC, no art. 4º, inciso III, do Código Civil, e no art. 84, § 3º, da Lei 13.146/2015, acolho o pedido inicial para declarar a interdição de LAÍS FERNANDA ARAÚJO ALVES - CPF: *29.***.*71-30, colocando-a em REGIME DE CURATELA, nomeando para o exercício da curadoria a requerente ELVIRA ARAÚJO ALVES - CPF: *88.***.*39-34.
Assim, torno a curatela provisória em definitiva.
Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Face a idoneidade da curadora, dispenso-a da prestação de contas, por ora.
Condeno a interditada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa (85, §2º, do CPC).
Entretanto, a exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça que ora lhe defiro.
Expeça-se o necessário à averbação no registro de pessoas naturais competente, atentando-se para as demais previsões do art. 755, §3º, do CPC.
Sentença registrada nessa data.
Publique-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, expeçam-se as diligências necessárias e remetam-se os autos ao arquivo, com as devidas anotações e baixa.
BRASÍLIA-DF, 19 de junho de 2024.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
19/06/2024 22:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/06/2024 10:46
Recebidos os autos
-
19/06/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 10:45
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2024 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
18/06/2024 14:21
Recebidos os autos
-
18/06/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/06/2024 16:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 11:07
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 04:00
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO ALVES em 03/04/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/03/2024.
-
08/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico que, nesta data, tendo em vista a juntada aos autos do Laudo de perícia de ID 188655111, ficam AMBAS as partes (REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES e REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES ) intimadas a se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, ciente que o silêncio poderá ser interpretado como anuência.
Ressalto que o documento foi originalmente protocolado como sigiloso, contudo habilitei a visualização para partes, advogados e MPDFT.
Após, ao Ministério Público para manifestação no mesmo prazo, com a dobra legal.
Por fim, os autos seguirão conclusos ao MM.
Juiz de Direito.
BRASÍLIA, DF, 6 de março de 2024 14:02:07.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
06/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
01/03/2024 02:50
Publicado Certidão - SEPSI em 01/03/2024.
-
29/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES CERTIDÃO Certifico e dou fé que agendamos a perícia do(a) REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES, para o dia 01-MAR-2024 a partir das 15:30.
A perícia será realizada no endereço do periciando confirmado no ato do agendamento.
As partes deverão ter em mãos laudos, exames e relatórios médicos atualizados, além do CPF, RG e comprovante de residência.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 05 de Fevereiro de 2024 10:04:39.
ALEXANDRE HIDEKI AZEVEDO KAKAZU SEPSI -
28/02/2024 11:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
27/02/2024 21:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 10:05
Juntada de Certidão - sepsi
-
09/01/2024 15:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
09/01/2024 11:52
Recebidos os autos
-
09/01/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:52
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
09/01/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/01/2024 11:52
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/01/2024 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
22/12/2023 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/11/2023 13:28
Recebidos os autos
-
19/11/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 22:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
17/11/2023 14:44
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:42
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO ALVES em 16/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:23
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 16:29
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 11:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/10/2023 11:39
Decorrido prazo de LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
16/09/2023 15:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ELVIRA ARAUJO ALVES em 08/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:27
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe judicial: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2019, deste juízo, fica a Defesa da parte REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES intimada a acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, uma via do termo devidamente datada e assinada pelo(a) compromissado(a).
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2023 10:57:00.
DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO SERVIDOR IDENTIFICADO NA CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 22:47
Expedição de Termo.
-
09/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0703583-71.2023.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: ELVIRA ARAUJO ALVES REQUERIDO: LAIS FERNANDA ARAUJO ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da curatela provisória: Nomeio, para exercer o encargo de curadora provisória, o requerente, que assumirá o encargo tão logo assine o termo respectivo, do qual uma via servirá de documentação comprobatória da titularidade da curatela provisória.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça que deverá colher assinatura do curador provisório no termo, certificando o cumprimento da diligência com data e local de assinatura do termo.
Ato contínuo, deverá o oficial de justiça constatar que se trata da hipótese do art. 245 do Código de Processo Civil, descrevendo e certificando minuciosamente se a interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de ser citada.
Por último, se caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, no mesmo ato, deverá o oficial de justiça citar a interditanda na pessoa da curadora provisória. 2) Caso se configure a situação acima transcrita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curadora Especial da interditanda, devendo o feito ser remetido ao órgão para apresentação de contestação no prazo legal. 3) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 15:50:54.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
07/08/2023 17:17
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
07/08/2023 15:51
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 15:51
Concedida a gratuidade da justiça a ELVIRA ARAUJO ALVES - CPF: *88.***.*39-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 15:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/08/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
06/08/2023 13:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/08/2023 23:13
Recebidos os autos
-
03/08/2023 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 23:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704143-41.2022.8.07.0004
Wallisson David de Freitas Vital
Ulisses Dantas de Araujo
Advogado: Susana de Oliveira Rosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2022 21:25
Processo nº 0007743-89.2014.8.07.0005
Defensoria Publica do Distrito Federal
Christianno Transportes e Servicos LTDA
Advogado: Wagner Pereira da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2018 17:56
Processo nº 0702087-41.2022.8.07.0002
Banco Daycoval S/A
Carlos Alexandre Nunes
Advogado: Antonio Samuel da Silveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/05/2022 14:22
Processo nº 0755385-42.2018.8.07.0016
Marilene de Sousa Florentino
Palace Automoveis LTDA - ME
Advogado: Ricardo Firmino Alves Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/12/2018 18:42
Processo nº 0013107-81.2010.8.07.0005
Maria Jose do Nascimento Nunes
Coopertran-Cooperativa dos Transportes P...
Advogado: Reule Teixeira de Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2018 17:35