TJDFT - 0706836-31.2023.8.07.0014
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 17:38
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 17:12
Processo Desarquivado
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19/02/2025 17:01
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 22:48
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 22:46
Juntada de Certidão
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17/02/2025 16:09
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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05/02/2025 03:34
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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22/01/2025 15:17
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
14/01/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
07/01/2025 20:46
Recebidos os autos
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07/01/2025 20:46
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/01/2025 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/01/2025 13:03
Juntada de Certidão
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19/12/2024 19:47
Juntada de Certidão
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04/12/2024 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 18:23
Recebidos os autos
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02/12/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/11/2024 08:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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25/11/2024 18:58
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:58
Juntada de Alvará de levantamento
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14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
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22/10/2024 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/09/2024 12:02
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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25/09/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: IRLEI FERREIRA EXECUTADO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR DECISÃO Atribuo à presente decisão caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Como não houve cumprimento voluntário da obrigação, tendo em conta os critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade, determino, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida, devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Para tanto, determino a consulta e o bloqueio de valores, por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE), observando-se o saldo atualizado da dívida, conforme planilha apresentada pela parte exequente.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária, o que privaria o credor da correção monetária, e acabaria impondo ao devedor os consectários da mora, mesmo após o bloqueio judicial.
Com a transferência imediata, tem-se o equilíbrio do alcance da norma, ao compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, de forma equitativa.
Se frutífero o bloqueio, a parte executada será intimada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão, na pessoa do seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei 9.099/95 para opor, se desejar, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento.
Poderá também, no curso do prazo acima assinalado, em 05 (cinco) dias úteis, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis ou indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º).
Transcorrido o prazo para impugnação ou concordando a parte devedora com o bloqueio, os valores apurados deverão ser liberados à parte exequente para o levantamento da quantia depositada, mediante expedição de ofício/alvará, conforme dados bancários informados pela parte credora.
Se não localizados ativos financeiros, defiro a consulta ao sistema RENAJUD, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada, sujeitos à penhora, cujas restrições deverão ser imediatamente adotadas.
Ainda sem êxito, promova-se a consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação deste Juízo para a localização de bens.
Todavia, se não localizados bens penhoráveis nas pesquisas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o feito será arquivado SEM BAIXA, consoante art. 53, §4º, da Lei 9.099/95, restando facultado à parte credora requerer a expedição da certidão de crédito respectiva.
Realizadas as diligências acima assinaladas, retire-se o sigilo que ora atribuo à presente decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
16/09/2024 21:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 21:34
Expedição de Carta.
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20/08/2024 09:45
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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16/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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14/08/2024 09:59
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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13/08/2024 09:50
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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07/08/2024 19:59
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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29/07/2024 16:43
Juntada de Certidão
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04/06/2024 18:06
Recebidos os autos
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04/06/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/05/2024 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2024 20:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:57
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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27/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/04/2024 04:44
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR em 25/04/2024 23:59.
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11/04/2024 02:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/03/2024 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 12:39
Expedição de Carta.
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26/03/2024 12:34
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/03/2024 20:27
Recebidos os autos
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15/03/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 16:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/02/2024 14:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 11:01
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:27
Recebidos os autos
-
26/02/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2024 20:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
15/02/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/02/2024 00:02
Transitado em Julgado em 06/02/2024
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06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR em 05/02/2024 23:59.
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01/01/2024 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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12/12/2023 16:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2023 16:53
Expedição de Carta.
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11/12/2023 02:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2023 20:08
Expedição de Carta.
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27/11/2023 19:58
Juntada de Certidão
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23/11/2023 04:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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08/11/2023 00:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/11/2023 00:17
Expedição de Carta.
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01/11/2023 08:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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30/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 11:28
Recebidos os autos
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30/10/2023 11:28
Julgado procedente o pedido
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11/10/2023 14:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 00:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/10/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:50
Decorrido prazo de JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR em 05/10/2023 23:59.
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29/09/2023 05:27
Juntada de Certidão
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28/09/2023 13:18
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 18:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/09/2023 18:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/09/2023 18:09
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/09/2023 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/09/2023 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/09/2023 02:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/08/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 26/09/2023 16:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/0zn8Az ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 14:49:38. -
18/08/2023 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 17:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/09/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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14/08/2023 01:10
Recebidos os autos
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14/08/2023 01:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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09/08/2023 21:05
Recebidos os autos
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09/08/2023 21:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0706836-31.2023.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IRLEI FERREIRA REQUERIDO: JOSIMAR ALVES PAULINO JUNIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido de redistribuição do feito, formulado pela parte requerente na petição de ID 167721668.
Remetam-se, pois, os presentes autos a um dos Juizados Especiais Cíveis da Circunscrição Judiciária de Brasília, com as homenagens deste Juízo.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Intime-se a parte requerente.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
07/08/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 16:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2023 16:17
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/08/2023 15:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 15:49
Deferido o pedido de IRLEI FERREIRA - CPF: *21.***.*15-34 (REQUERENTE).
-
07/08/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
04/08/2023 22:17
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:20
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
04/08/2023 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/08/2023 15:41
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 17:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/08/2023 15:41
Distribuído por sorteio
-
03/08/2023 15:41
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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