TJDFT - 0710722-65.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 17:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:19
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2024 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/06/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/06/2024.
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06/06/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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04/06/2024 09:33
Recebidos os autos
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04/06/2024 09:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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04/06/2024 09:33
Outras decisões
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10/05/2024 20:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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10/05/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 20:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/04/2024 16:36
Recebidos os autos
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27/04/2024 16:36
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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27/04/2024 09:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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18/03/2024 20:06
Apensado ao processo #Oculto#
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31/01/2024 18:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 17:57
Apensado ao processo #Oculto#
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25/01/2024 02:50
Publicado Decisão em 25/01/2024.
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25/01/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710722-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7a) REQUERENTE: DAISES JARDIM PINHEIRO REQUERIDO: GECIMAR FERNANDES DUARTE DECISÃO Há conexão entre a presente ação e a Ação Anulatória n. 0715174-55.2022.8.07.0005, nos termos do que estabelece o art. 55 do CPC.
Associem-se os feitos.
Observo que na referida Ação Anulatória foram incluídos no polo passivo os herdeiros de Luthero Pinheiro Martins e o feito aguarda a citação deles.
No presente feito, no entanto, DAISES JARDIM PINHEIRO sustenta sua legitimidade para as ações envolvendo os contratos firmados por Luthero, argumentando que já houve a conclusão do inventário e que coube a ela o imóvel rural cujo parcelamento deu origem aos imóveis debatidos nos feitos.
Tais alegações são corroboradas pelo que consta do ID n. 167400126.
Nesse cenário, considerando o estágio atual dos feitos e a necessidade de que tramitem conjuntamente: a.
Determino o sobrestamento do presente feito para que seja saneado conjuntamente com o feito 0715174.55.2022.8.07.0005; b.
Determino a intimação dos autores do feito 0715174.55.2022.8.07.0005 para que se manifestem especificamente acerca da (i)legitimidade passiva dos demais herdeiros de Luthero, devendo, se o caso, requererem a sua exclusão do polo passivo e continuidade apenas em face de DAISES e da Pessoa Jurídica.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos 0715174.55.2022.8.07.0005 e intimem-se os autores.
Aguarde-se até que o feito 0715174.55.2022.8.07.0005 esteja apto a saneamento, devendo ambos os feitos virem conclusos conjuntamente.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
23/01/2024 09:45
Recebidos os autos
-
23/01/2024 09:45
Outras decisões
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16/01/2024 13:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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28/11/2023 16:23
Juntada de Petição de réplica
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09/11/2023 02:30
Publicado Certidão em 09/11/2023.
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08/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 00:01
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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16/08/2023 00:12
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710722-65.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DAISES JARDIM PINHEIRO REQUERIDO: GECIMAR FERNANDES DUARTE DECISÃO Recebo a petição inicial, eis que atendidos os requisitos do artigo 319 do CPC.
Deixo de designar audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC, porque não há quadro de conciliadores nesta Vara incumbidos de implementar a audiência de conciliação prevista no CPC.
Infelizmente este juízo não suportaria uma pauta de audiência de conciliação para todos os processos de conhecimento, sendo preciso ter em mente que o art. 4° do CPC estabelece que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
A fim de alcançar a duração razoável do processo, o artigo 139, VI do CPC permite a flexibilização procedimental, com a adequação do procedimento. É possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), apenas nos casos em que as parte realmente tenham disposição para transigir.
A postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
Segundo a sistemática do CPC, não será aberto prazo para especificação de provas, tendo o autor a oportunidade de indicar suas provas na inicial e na réplica, e o réu na contestação.
Após a réplica o processo seguirá para decisão saneadora.
Cite-se a parte ré, pelo correio, a apresentar contestação em 15 dias, observadas as regras do art. 231, I e § 1º do CPC.
Não encontrada a parte ré, após a consulta nos endereços disponíveis a este juízo, se requerido pela parte autora, determino a citação por edital, com prazo de 20 dias, nomeando a Curadoria Especial para o caso de revelia.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
14/08/2023 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/08/2023 10:35
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:35
Outras decisões
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03/08/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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02/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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