TJDFT - 0711039-06.2022.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2024 15:19
Transitado em Julgado em 31/08/2024
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIO ARTUR DE SOUSA BARROS em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:33
Publicado Sentença em 07/08/2024.
-
07/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
05/08/2024 12:56
Recebidos os autos
-
05/08/2024 12:56
Julgado improcedente o pedido
-
15/07/2024 13:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
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27/06/2024 18:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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27/06/2024 18:24
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:11
Publicado Certidão em 27/02/2024.
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27/02/2024 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
BankJus Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA Certifico que o alvará de levantamento eletrônico, modalidade de transferência via PIX, foi devidamente cumprido, conforme dados abaixo, recebidos do banco: Dados da transação: Número dos Autos: 0711039-06.2022.8.07.0003 Identificação da transação pix: 630134 Data e Hora da transação: 22/02/2024 - 19:09:39 Nome do banco destino: BANCO INTER Conta destino: 15473600 Agência destino: 0001 Valor: R$ 18.369,12 Nome do destinatário : RICARDO LUIZ RAMOS FILHO CPF/CNPJ do destinatário: *30.***.*65-71 -
23/02/2024 11:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2024 19:09
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711039-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ARTUR DE SOUSA BARROS REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Liberem-se os honorários periciais ao perito.
Após, anote-se conclusão para sentença. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
20/02/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 18:33
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 18:33
Outras decisões
-
16/02/2024 10:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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15/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 01:21
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:26
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 29/01/2024 23:59.
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26/01/2024 02:36
Publicado Certidão em 22/01/2024.
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20/12/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
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17/12/2023 11:40
Juntada de Petição de laudo
-
24/11/2023 03:49
Decorrido prazo de MARCIO ARTUR DE SOUSA BARROS em 23/11/2023 23:59.
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16/11/2023 11:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/11/2023 16:42
Expedição de Mandado.
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02/11/2023 20:51
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:34
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 18:18
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:41
Recebidos os autos
-
23/10/2023 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
20/10/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 13:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 09:24
Outras decisões
-
25/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/09/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/08/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
30/08/2023 01:44
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
15/08/2023 07:34
Publicado Decisão em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0711039-06.2022.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO ARTUR DE SOUSA BARROS REU: HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA DECISÃO Decisão de id 160298472 acolheu pedido da RÉ para determinar a produção da prova pericial.
Intimado, o perito apresentou proposta de honorários em R$ 18.000,00.
A parte ré apresentou impugnação ao id 165263562.
Aduziu, em síntese, que o valor proposto extravasa o razoável.
DECIDO.
O ordenamento jurídico pátrio não dispõe de critérios objetivos para o arbitramento dos honorários periciais, norteando-se o julgador pela razoabilidade e pela proporcionalidade, sempre atento às especificidades da investigação a ser realizada, como a extensão e a complexidade do trabalho, o zelo do profissional, a importância da causa, bem como as condições financeiras da parte que irá arcar com seu custo A despeito da pretensão de redução do valor dos honorários propostos pelo perito, a parte ré não colaciona aos autos qualquer demonstrativo de que o valor apresentado seria abusivo, declarando, apenas, que a importância é excessiva.
Nesse contexto, não é possível dizer que a prova técnica a ser realizada dispensa relevante conhecimento técnico.
Pelo contrário, o trabalho pericial será realizado por especialista em ortopedia, cujo trabalho especializado é minucioso e demanda várias horas de trabalho.
Caberia à parte ré ter impugnado especificamente a proposta de honorários, infirmando, se o caso, os parâmetros utilizados pelo expert para a apresentação do valor devido pela realização do trabalho técnico, o que não ocorreu.
Assim sendo, reputo razoável o valor ofertado pelo expert a título de honorários periciais, porquanto proporcionais à natureza e extensão do trabalho a ser realizado, bem como à logística necessária à sua concretização, impendendo destacar, ainda, a reconhecida capacidade econômica da parte requerida, que possui condição de suportar os custos da perícia.
Desta feita, rejeito a impugnação aos honorários.
Concedo à parte ré o prazo de 10 (dez) dias para efetuar o pagamento dos honorários pericias, sob pena de arcar com o ônus da não prova. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
10/08/2023 09:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 09:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 09:04
Outras decisões
-
08/08/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2023 10:31
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:32
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 10:32
Recebidos os autos
-
20/07/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/07/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:13
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 14:58
Recebidos os autos
-
17/07/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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14/07/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 15:50
Juntada de Petição de impugnação
-
11/07/2023 01:55
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ RAMOS FILHO em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:33
Publicado Certidão em 07/07/2023.
-
06/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:29
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:08
Outras decisões
-
24/06/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
24/06/2023 01:24
Decorrido prazo de MARCIO ARTUR DE SOUSA BARROS em 23/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 09:47
Recebidos os autos
-
30/05/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/05/2023 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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29/05/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 10:29
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/05/2023 22:44
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:30
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:46
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 15:46
Outras decisões
-
29/03/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/03/2023 10:20
Recebidos os autos
-
24/03/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
22/03/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Despacho em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 18:27
Recebidos os autos
-
17/03/2023 18:27
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/03/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2023 09:00
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/12/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
19/12/2022 12:45
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 18:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/12/2022 17:34
Recebidos os autos
-
16/12/2022 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
14/12/2022 15:26
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:16
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 13/12/2022 23:59.
-
18/11/2022 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2022 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
18/11/2022 13:23
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 00:12
Recebidos os autos
-
17/11/2022 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
26/08/2022 00:19
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 25/08/2022 23:59:59.
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
25/08/2022 00:25
Publicado Certidão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:14
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 11:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/11/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 11:13
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 17:29
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:29
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 10:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
19/08/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 17:49
Recebidos os autos do CEJUSC
-
27/07/2022 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Ceilândia
-
27/07/2022 17:49
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/07/2022 16:07
Juntada de ressalva
-
26/07/2022 00:20
Recebidos os autos
-
26/07/2022 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/06/2022 00:17
Decorrido prazo de HOSPITAL DAS CLINICAS E PRONTO SOCORRO DE FRATURAS DE CEILANDIA LTDA em 02/06/2022 23:59:59.
-
05/05/2022 00:27
Publicado Certidão em 05/05/2022.
-
05/05/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 18:44
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 18:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/07/2022 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/04/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2022
-
29/04/2022 10:45
Recebidos os autos
-
29/04/2022 10:45
Decisão interlocutória - recebido
-
28/04/2022 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
28/04/2022 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/04/2022 19:24
Recebidos os autos
-
27/04/2022 19:24
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/04/2022 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAIO TODD SILVA FREIRE
-
27/04/2022 17:14
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2022
Ultima Atualização
26/02/2024
Valor da Causa
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