TJDFT - 0727763-12.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 02:13
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 02:13
Juntada de Certidão
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27/11/2024 09:00
Recebidos os autos
-
27/11/2024 09:00
Determinado o arquivamento
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21/11/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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11/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/11/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 29/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:24
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIETA COSTA CUNHA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos.
Recebo-os, pois tempestivos.
Vale lembrar que o recurso só é admissível se houver na decisão embargada contradição, obscuridade ou omissão, a indicar a incidência de uma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Cumpre lembrar também que qualquer reapreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente à e.
Turma Recursal.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visam à modificação do julgado embargado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
A sentença foi devidamente fundamentada e não padece de vício de erro material, obscuridade, contradição ou omissão.
A irresignação apresentada, no que se refere a ausência de pesquisa no sistema INFOJUD, não merece acolhida, pois nota-se do id. 202766776, que tal providência foi adotada por esse juízo.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a sentença proferida. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
10/10/2024 19:54
Recebidos os autos
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10/10/2024 19:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/09/2024 20:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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06/09/2024 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/08/2024 02:19
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/08/2024.
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21/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIETA COSTA CUNHA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A DESPACHO Tendo em vista a possibilidade de ser atribuído efeito infringente aos embargos de declaração, manifeste-se a parte embargada (parte ré) quanto aos Embargos de Declaração opostos pela parte autora, nos termos do §2º do artigo 1.023 do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
19/08/2024 19:01
Recebidos os autos
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19/08/2024 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/07/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 00:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/07/2024 01:19
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:12
Publicado Sentença em 05/07/2024.
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIETA COSTA CUNHA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
DECIDO.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo a hora.
Bem por isso, o caso concreto, chama atenção por tangenciar o desvirtuamento do procedimento dos juizados especiais.
A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
E se esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide deve levar em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Cabe destacar que a escolha pelo Juizado é uma faculdade da parte demandante, ou seja, cabe a ela optar entre o Juizado e a Justiça tradicional para melhor atender seus interesses.
Todavia, ao optar pelo procedimento sumaríssimo, as limitações do rito não podem ser desconsideradas.
Nessa senda, o deferimento de medidas em sede de cumprimento de sentença deve observar os princípios basilares sobre os quais se funda a Lei 9.099/95, em especial o da celeridade, sobre pena de se alargar o trâmite processual além do razoável.
No presente processo houve o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens do executado e, até o momento o credor não obteve êxito na indicação de novos bens passíveis de constrição em nome do devedor.
Por conseguinte, entendo que o arquivamento do feito é a medida que se impõe, nos termos do art. 53, §4º, da LJE.
Dessa forma, resolvo o processo por falta de pressuposto de desenvolvimento válido, consubstanciado na ausência de bens penhoráveis, e determino seu arquivamento, facultando ao credor o desarquivamento futuro, desde que indique bens passíveis de penhora, e não se tenha operado a prescrição.
Assim, com tais fundamentos, DETERMINO O ARQUIVAMENTO DO PROCESSO, sem satisfação do crédito, com espeque no inciso II e §1º do art. 51 c/c § 4º do art. 53 da Lei nº 9099/95.
Fica facultado ao credor o desarquivamento, caso localize bens passíveis de constrição no DF.
Sem custas e sem honorários.
Expeça-se certidão de crédito, caso haja requerimento.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se, sem baixa.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Promova a Secretaria a retirada do sigilo de todos as decisões e documentos do feito, à exceção daquelas deferidas com base no art. 189 do CPC, e da pesquisa realizada pelo INFOJUD, a qual se encontra abarcada pelo sigilo fiscal.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
02/07/2024 23:40
Recebidos os autos
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02/07/2024 23:40
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/07/2024 23:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/07/2024 23:18
Juntada de Certidão
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21/06/2024 23:20
Juntada de Certidão
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27/05/2024 15:37
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2024 14:46
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/04/2024 14:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/04/2024 10:05
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:05
Deferido o pedido de JULIETA COSTA CUNHA - CPF: *84.***.*50-53 (EXEQUENTE).
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19/04/2024 10:05
em cooperação judiciária
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16/04/2024 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/04/2024 13:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/03/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:51
Publicado Certidão em 13/03/2024.
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13/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JULIETA COSTA CUNHA EXECUTADO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A CERTIDÃO De ordem, ao CJU para retirar o sigilo de todos os documentos, conforme determinado, assim como intimar o(s) credor(es) quanto à tentativa de bloqueio infrutífera via SISBAJUD, bem como para dar prosseguimento ao feito e indicar bens passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 19:19:49.
ADRIANA CASTRO CATANANTE Assessor -
01/03/2024 19:19
Juntada de Certidão
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01/03/2024 09:54
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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27/02/2024 17:39
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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18/12/2023 17:01
Recebidos os autos
-
18/12/2023 17:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2023 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
13/12/2023 07:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 02:43
Publicado Despacho em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 14:26
Recebidos os autos
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23/11/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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21/11/2023 00:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 09:49
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 14/11/2023 23:59.
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27/10/2023 09:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/10/2023 02:41
Publicado Despacho em 20/10/2023.
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19/10/2023 10:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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17/10/2023 20:42
Recebidos os autos
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17/10/2023 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/10/2023 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
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29/09/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 23:58
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 23:58
Transitado em Julgado em 09/09/2023
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 08/09/2023 23:59.
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09/09/2023 02:00
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 08/09/2023 23:59.
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26/08/2023 03:58
Decorrido prazo de JULIETA COSTA CUNHA em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:57
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETA COSTA CUNHA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO / SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Nos termos do artigo 83 da Lei 9.099/95, os embargos de declaração são cabíveis quando houver no decisum embargado omissão, contradição, obscuridade ou para corrigir erro material.
A omissão ocorre quando o magistrado deixa de se pronunciar sobre ponto ou sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
A contradição capaz de justificar a oposição de Embargos de Declaração é aquela interna ao próprio julgado, ou seja, que se verifica entre as proposições e as conclusões.
A obscuridade, por sua vez, se dá quando a sentença se encontra ininteligível ou apresenta trechos destituídos de encadeamento lógico ou que se refere a elementos não pertinentes à demanda.
O erro material, por sua vez, é passível de ser corrigido de ofício e não sujeito à preclusão é o reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito.
Pois bem.
A embargante alega que "as parcelas vincendas já foram objeto de cancelamento (...) não havendo o que se falar sobre danos materiais”.
Na sentença embargada, contudo, a pretensão inicial foi acolhida parcialmente, pelos seguintes fundamentos: (...) No caso em análise, do que se descortina da própria peça defensiva, é que a ré encontra-se em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo e sua extensão, com as faturas que acostou anexas à peça de ingresso.
Disso se divisa que faz jus ao ressarcimento do valor de R$13.045,04, com os encargos da mora. (...) Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$13.045,04, à título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela na fatura do autor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação..
Como facilmente se constata, a sentença não é omissa na exata razão de que não deixou de se manifestar acerca de qualquer tema relevante, o que impõe a rejeição dos presentes embargos.
Na verdade, a sentença analisou, suficientemente, a causa de pedir e os pedidos, examinando detidamente a prova produzida, decidindo-se, no entanto, contrariamente aos interesses da instituição requerida.
De mais a mais, a alegação de eventual enriquecimento sem causa deve ser objeto de alegação e comprovação, se o caso, no momento processual oportuno, mais especificamente em sede de cumprimento de sentença, uma vez estar comprovado que, até o momento, não houve a efetiva reparação material ao consumidor.
A pretensão da parte embargante, deste modo, repousa simplesmente no reexame da questão.
Assim, se a parte pretende a reforma do julgado em seu mérito, deve deduzir a sua irresignação na via recursal adequada, e não nesta sede.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho incólume a sentença proferida.
Publique-se e intimem-se.
Brasília-DF, 21 de agosto de 2023.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juíza de Direito -
21/08/2023 18:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/08/2023 17:28
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/08/2023 12:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 11:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
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15/08/2023 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/08/2023 07:39
Publicado Sentença em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0727763-12.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JULIETA COSTA CUNHA REQUERIDO: VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por JULIETA COSTA CUNHA contra VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVIÇOS SA (“VIRTUSPAY”).
Narra a parte autora, em suma, que efetuou seu cadastro nos serviços da ré para, em troca de ceder seu limite de cartão de crédito, receber as milhas e pontos decorrentes desse limite utilizado.
Sustenta que a Requerida possui um débito em aberto de R$13.045,04 nas faturas de seus cartões de crédito, mais precisamente dos meses de julho/agosto de 2022.
Com base no contexto fático delineado, requer seja julgado procedente o pedido para condenar a Requerida à restituição do valor de R$13.045,04 a título de dano material, devidamente atualizado, bem como o pagamento de danos morais.
Na audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo.
A ré, em sua peça de defesa, suscita, preliminarmente, a ocorrência de coisa julgada.
No mérito, entende que as teses alegadas pelo Autor não merecem acolhimento, visto que (i) não há qualquer pretensão resistida da Ré, que já solicitou o cancelamento das parcelas vincendas, como se demonstrará; (ii) o estorno está sendo operacionalizado pela empresa intermediadora de pagamentos; (iii) inexistência de danos morais ou cobrança indevida.
A parte autora se manifestou, na sequência, em réplica. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, rejeito a preliminar de falta de coisa julgada. É que, embora as partes e a causa de pedir sejam idênticas, observo que a ação anterior não dispôs, meritoriamente, acerca do ressarcimento dos valores ora discutidos, extinguindo o feito sem julgamento de mérito nesta parte, o que afasta a incidência do disposto no art. 337, VII, § 2º, do CPC: “Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo mais questão de ordem processual pendente, passo ao exame do mérito.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, eis que autor e ré se enquadram no conceito de consumidor e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".
A responsabilidade pelos serviços prestados, no presente caso, é objetiva, ou seja, independe de culpa, conforme estatuído no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em análise, do que se descortina da própria peça defensiva, é que a ré encontra-se em mora com o cumprimento do ajuste que firmara com o consumidor, sendo que a tese no sentido de que está providenciado a baixa das cobranças no cartão de crédito do autor não lhe socorre, pois não se revela como excludente de responsabilidade, de modo que está nos autos perfeitamente configurada a falha da ré na prestação de serviços.
No que tange aos danos materiais, nos termos do art. 944 do Código Civil, tenho que o autor logrou êxito em comprovar o prejuízo e sua extensão, com as faturas que acostou anexas à peça de ingresso.
Disso se divisa que faz jus ao ressarcimento do valor de R$13.045,04, com os encargos da mora.
Não há, entretanto, substrato para condenação da ré em danos morais.
A situação vivenciada pelo autor, embora desagradável, não ampara o pedido de indenização por danos morais.
Não há nos autos demonstração efetiva de que os fatos narrados tiveram desdobramentos mais gravosos para a demandante consumidor.
Os aborrecimentos e frustrações de que resultam essas situações fazem parte das contingências próprias da vida em sociedade, e embora causem inegáveis dissabores, não sustentam, por si só, a reparação moral por violação a direito de personalidade.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré ao pagamento à parte autora do valor de R$13.045,04, à título de reparação por danos materiais, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela na fatura do autor e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, sem custas e sem honorários (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito -
07/08/2023 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/08/2023 16:47
Recebidos os autos
-
07/08/2023 16:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/08/2023 08:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
-
04/08/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 17:20
Recebidos os autos
-
01/08/2023 14:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
30/07/2023 14:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/07/2023 19:46
Expedição de Certidão.
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de VIRTUS TECH TECNOLOGIA E SERVICOS S.A em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:06
Juntada de Petição de réplica
-
13/07/2023 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/07/2023 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/07/2023 13:21
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/07/2023 13:08
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 02:36
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/06/2023 22:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/06/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:08
Publicado Certidão em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
23/05/2023 16:51
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/07/2023 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/05/2023 16:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
23/05/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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