TJDFT - 0705799-03.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 28/08/2025.
-
28/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 18:50
Recebidos os autos
-
26/08/2025 18:50
Outras decisões
-
20/08/2025 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/06/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:40
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 15:45
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 16:27
Recebidos os autos
-
27/05/2025 16:27
Deferido o pedido de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*60-00 (EXECUTADO).
-
23/05/2025 12:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 18:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/05/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 28/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705799-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEBONA GARCIA, NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA BORGES, THAISA TEODORO DE MENDONCA ANDRADE EXECUTADO: MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Os elementos concretos revelam que há possibilidade de que, no endereço indicado QE 38 CONJUNTO J CASA 88, Guará II, DF, CEP: 71070100 -, existam bens penhoráveis e suficientes para a satisfação da dívida residual, que é de modesta cifra (R$ 11.603,92 - onze mil, seiscentos e três reais e noventa e dois centavos).
Por ser impossível presumir a inexistência de bens impenhoráveis, bem ainda diante da necessidade de observância do disposto no artigo 836, §1º do CPC, reconheço ser o caso de determinar a expedição de mandado de averiguação.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO.
BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA.
POSSIBILIDADE.
ART. 833, II, DO CPC.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL.
IMÓVEL IRREGULAR.
POSSIBILIDADE. 1.
Não é possível presumir a inexistência de bens penhoráveis no imóvel da executada, sem a prévia averiguação, nos termos do art. 836, § 1º, do CPC. 2.
Tendo o agravante envidado todos os esforços para encontrar bens passíveis de penhora, sem, contudo, obter êxito, é plausível a expedição de ofício à SEFAZ, garantindo, em tese, a efetividade da execução, auxiliando os procedimentos em busca da localização e constrição de bens, constituindo, assim, meio de cooperação importante para a efetividade da prestação jurisdicional. 3.
Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1649113, 07144567320228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2022, publicado no DJE: 2/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessarte, determino a expedição de mandado de averiguação em relação aos bens que guarnecem o endereço indicado acima.
Sem prejuízo, intime-se a parte exequente trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como os seus dados bancários para efetivação da transferência dos valores penhorados via SISBAJUD Prazo: 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 08:02
Recebidos os autos
-
24/04/2025 08:02
Deferido o pedido de RODRIGO DEBONA GARCIA - CPF: *37.***.*22-11 (EXEQUENTE).
-
12/11/2024 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/11/2024 02:28
Decorrido prazo de THAISA TEODORO DE MENDONCA ANDRADE em 07/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:22
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 29/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 17/10/2024.
-
17/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
15/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 10:35
Juntada de Certidão
-
09/09/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:41
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
06/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705799-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEBONA GARCIA, NAYANE CARDOSO DE OLIVEIRA BORGES, THAISA TEODORO DE MENDONCA ANDRADE EXECUTADO: MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO Nos termos do art. 854, cabeça, do CPC, determino a penhora reiterada de valores pelo sistema SISBAJUD no período de trinta dias, a ser realizada em contas bancárias mantidas pela parte executada, observando o último montante apresentado (R$ 19.749,09).
Determino, ainda, a consulta de bens nos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SNIPER.
GUARÁ, DF, 4 de setembro de 2024 10:23:50.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/06/2024 06:20
Decorrido prazo de THAISA TEODORO DE MENDONCA ANDRADE em 13/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:31
Publicado Certidão em 06/06/2024.
-
05/06/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
03/06/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 29/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 03:06
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 12:15
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 20:37
Recebidos os autos
-
11/04/2024 20:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/04/2024 20:37
Gratuidade da justiça não concedida a MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO - CPF: *92.***.*60-00 (EXECUTADO).
-
06/02/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
06/02/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 03:53
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
02/12/2023 20:57
Recebidos os autos
-
02/12/2023 20:57
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2023 20:57
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
05/10/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 02:44
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705799-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RODRIGO DEBONA GARCIA EXECUTADO: MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO CERTIDÃO - ATO ORDINATÓRIO A Impugnação ao cumprimento de sentença foi juntada aos autos.
De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, diga o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Terça-feira, 12 de Setembro de 2023 FABIO SANTOS FERREIRA Servidor Geral -
12/09/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:58
Juntada de Petição de impugnação
-
20/08/2023 02:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0705799-03.2022.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: RODRIGO DEBONA GARCIA REU: MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento definitivo referente a obrigação de pagamento de quantia certa, fundada em título executivo judicial oriundo da convolação do mandado monitório, conforme previsão constante do art. 701, § 2.º, do CPC/2015.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados, alterando-se ou acertando-se os polos processuais, conforme for a hipótese. 2.
Intime-se o devedor pelo meio disposto no art. 513, §2.º, incisos I a IV, do CPC/2015, para pagamento do débito no prazo de quinze (15) dias, acrescido das custas, inclusive as relativas ao cumprimento -- salvo hipótese de gratuidade de justiça em vigor (art. 523, cabeça, do CPC/2015).
Se não for realizado o pagamento voluntariamente, o débito será acrescido de multa de dez por cento (10%) e de honorários de advogado também de dez por cento (10%) (art. 523, § 1.º, do CPC/2015.
Se o pagamento for efetuado apenas parcialmente, a multa e os honorários previstos incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2.º, do CPC/2015). 3.
Caso não seja efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora, avaliação e depósito e intimação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3.º, do CPC/2015).
Quanto à efetivação da penhora e depósito, o oficial de justiça observará o que dispõe o art. 840, incisos I a III, e §§ 1.º, 2.º e 3.º, do CPC/2015. 4.
Transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de quinze (15) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação (art. 525, cabeça, do CPC/2015). 5.
No novo modelo legal de cumprimento de sentença, é facultado ao devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, desde que acompanhado de planilha discriminada do cálculo (art. 526, cabeça, do CPC/2015).
Nessa hipótese, o credor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (art. 526, § 1.º, do CPC/2015); mas, se o credor não se opuser, será declarada satisfeita a obrigação e o processo será extinto (art. 526, § 3.º, do CPC/2015).
Intimem-se e cumpra-se.
GUARÁ, DF, 2 de agosto de 2023 12:38:54.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
09/08/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/08/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
09/08/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 12:24
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/08/2023 20:17
Recebidos os autos
-
04/08/2023 20:17
Outras decisões
-
04/08/2023 20:17
Deferido o pedido de RODRIGO DEBONA GARCIA - CPF: *37.***.*22-11 (AUTOR).
-
15/06/2023 06:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/06/2023 04:09
Processo Desarquivado
-
14/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 10:15
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 10:12
Expedição de Certidão.
-
07/06/2023 01:11
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 06/06/2023 23:59.
-
02/05/2023 02:23
Publicado Edital em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 14:23
Expedição de Edital.
-
26/04/2023 16:39
Recebidos os autos
-
26/04/2023 16:39
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/03/2023 15:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/03/2023 15:35
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO DEBONA GARCIA em 23/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:20
Publicado Sentença em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
01/03/2023 00:49
Recebidos os autos
-
01/03/2023 00:49
Julgado procedente o pedido
-
14/02/2023 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/02/2023 19:05
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 02:55
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 16:21
Recebidos os autos
-
19/01/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
14/12/2022 15:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2022 00:48
Decorrido prazo de MARIA NAZARE MONTEIRO DO NASCIMENTO em 25/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 18:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2022 09:35
Expedição de Mandado.
-
19/10/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 05:00
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2022 08:14
Publicado Decisão em 21/09/2022.
-
21/09/2022 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2022 09:03
Expedição de Mandado.
-
18/09/2022 20:07
Recebidos os autos
-
18/09/2022 20:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODRIGO DEBONA GARCIA - CPF: *37.***.*22-11 (AUTOR).
-
18/09/2022 20:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/08/2022 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
15/08/2022 18:18
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/07/2022 02:19
Publicado Despacho em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
-
11/07/2022 20:37
Recebidos os autos
-
11/07/2022 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/07/2022 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2022
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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