TJDFT - 0745269-69.2021.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 11:02
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 11:01
Juntada de Certidão
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24/03/2025 07:27
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 02:47
Publicado Certidão em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que os exequentes ficam intimados acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 19 de março de 2025 12:08:11. -
19/03/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:47
Transitado em Julgado em 14/03/2025
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 13/03/2025 23:59.
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03/03/2025 07:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 27/02/2025 23:59.
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28/02/2025 02:41
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 27/02/2025 23:59.
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17/02/2025 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2025 18:11
Expedição de Carta.
-
13/02/2025 02:21
Publicado Sentença em 13/02/2025.
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13/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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11/02/2025 12:55
Recebidos os autos
-
11/02/2025 12:55
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/02/2025 16:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:19
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 28/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:40
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2025
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15/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de satisfação do crédito de R$ 8.286,97 (ID 122675331).
O pedido de dilação de prazo requerido sob ID 220828057 resta prejudicado, em razão da manifestação de ID 222162001 que informa que o executado não tem pontos de fidelidade ou milhas vinculados ao Santander.
Indefiro o pedido de ID 221507904, eis que o bloqueio realizado no ano de 2021 foi realizado para ajuste entre competências e a parte executada não recebe remuneração/contribuição desde 06/2021, conforme resta claro sob ID 217270989 e 217270991.
Assim, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do crédito exequendo e indicar bens da parte executada passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção mediante a expedição de certidão de crédito em seu favor. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
13/01/2025 19:19
Recebidos os autos
-
13/01/2025 19:19
Outras decisões
-
08/01/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 02:38
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 16/12/2024 23:59.
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13/12/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 09/12/2024.
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07/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 16:37
Juntada de comunicação
-
29/11/2024 14:34
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/11/2024 15:13
Juntada de comunicação
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21/11/2024 02:23
Publicado Certidão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 18:00
Juntada de comunicação
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18/11/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 15:04
Juntada de comunicação
-
18/11/2024 14:13
Expedição de Ofício.
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18/11/2024 14:11
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:10
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2024 14:10
Desentranhado o documento
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18/11/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:06
Expedição de Certidão.
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13/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:44
Deferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE), PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE), VANIA DAS GRACAS MONTEIRO - CPF: *51.***.*45-68 (EXEQUENTE).
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03/11/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/10/2024 13:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:19
Publicado Despacho em 17/10/2024.
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17/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 16:28
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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07/10/2024 08:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 00:37
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZACAO - ABEMF em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2024 17:29
Expedição de Carta.
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26/06/2024 17:51
Juntada de comunicação
-
26/06/2024 17:50
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:36
Outras decisões
-
25/06/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2024 16:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/06/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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06/05/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:45
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Oficie-se à Associação Brasileira de Empresas do Mercado de Fidelização - ABEMF, pela via eletrônica ([email protected]), para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, sobre eventuais pontos de fidelidade ou milhas vinculados aos cartões de crédito do executado Sidnei Piva de Jesus, CPF: *62.***.*39-09, junto a todas as empresas associadas, conforme requerido pela parte exequente.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se instruindo-se com cópia do pedido de ID 194117970.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente, pelo prazo de 5 dias, observado o disposto no último parágrafo do ID 185581556. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/04/2024 11:25
Recebidos os autos
-
23/04/2024 11:25
Outras decisões
-
22/04/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/04/2024 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 03:29
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 12/04/2024 23:59.
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11/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO BRASILEIRA DAS EMPRESAS DO MERCADO DE FIDELIZACAO - ABEMF em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 02:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que em cumprimento decisão id 188116471, abro vista às partes exequentes sobre a resposta juntada aos autos.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 18:42:12. -
02/04/2024 18:43
Juntada de Certidão
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02/04/2024 18:40
Juntada de comunicações
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14/03/2024 11:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 11:52
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 03:06
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora para satisfazer o crédito de R$ 8.286,97 (ID 122675331).
Defiro o pedido de ID 187263442.
Oficie-se à à Associação Brasileira de Empresas do Mercado de Fidelização - ABEMF, pela via postal no endereço indicado sob ID 187263442 - Pág. 3, requerendo informações sobre eventuais pontos de fidelidade ou milhas vinculados aos cartões de crédito do executado Sidnei Piva de Jesus, CPF: *62.***.*39-09, no prazo de 10 (dez) dias.
Confiro força de ofício à presente decisão.
Encaminhe-se.
Vindo a resposta, dê-se vista à parte exequente. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
28/02/2024 16:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 16:03
Deferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE), PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE) e VANIA DAS GRACAS MONTEIRO - CPF: *51.***.*45-68 (EXEQUENTE).
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21/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
20/02/2024 14:59
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 04:07
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 16/02/2024 23:59.
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06/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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06/02/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O feito pende de localização de bens da parte executada passíveis de penhora.
Indefiro o pedido de expedição de ofício às concessionárias de serviço público, a fim de informarem se as 10 empresas indicadas sob ID 180464058 possuem ligações ativas em seus sistemas, eis que as referidas empresas não são parte no presente feito e eventual prova antecipada se trata de pedido autônomo a ser realizada em autos próprios.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar, objetivamente, bens do executado SIDNEI PIVA DE JESUS, passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado. -
02/02/2024 16:00
Recebidos os autos
-
02/02/2024 16:00
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE), PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE) e VANIA DAS GRACAS MONTEIRO - CPF: *51.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
30/01/2024 22:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:56
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
13/01/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: SIDNEI PIVA DE JESUS DESPACHO O feito pende de satisfação do crédito exequendo de R$ 8.286,97 (ID 122675331) perseguido em desfavor de SIDNEI PIVA DE JESUS e a parte exequente requer sob ID 180464058 informações junto as concessionárias de serviço público referente eventuais ligações ativas das empresas indicadas sob ID 180464058 em seus sistemas.
Assim, considerando o indeferimento de penhora de cotas e que as empresas indicadas não estão incluídas no polo passivo da lide, intime-se a parte exequente para prestar esclarecimentos sobre o pedido de ID 180464058, informando a razão de querer identificar eventual localização de tais empresas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
10/01/2024 18:43
Recebidos os autos
-
10/01/2024 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/12/2023 16:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/12/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 02:39
Publicado Despacho em 27/11/2023.
-
25/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
23/11/2023 11:47
Recebidos os autos
-
23/11/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/11/2023 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/11/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:58
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
06/11/2023 02:47
Publicado Decisão em 06/11/2023.
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04/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
31/10/2023 15:19
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:19
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE) e PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE)
-
24/10/2023 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
18/10/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 02:37
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
05/10/2023 13:56
Recebidos os autos
-
05/10/2023 13:56
Outras decisões
-
03/10/2023 20:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
28/09/2023 18:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2023 17:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2023 02:37
Publicado Decisão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA À Secretaria para que cumpra a determinação de baixa no cadastro de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA., exarada sob ID 169242022 - Pág. 1, quarto parágrafo, parte final.
Defiro o pedido de dilação de prazo requerido pela parte exequente, mas tão somente pelo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias, pois suficiente para a diligência indicada, bem como em razão da extinção do feito, mediante a certidão de crédito respectiva em relação ao executado SIDNEI possibilitar a retomada do cumprimento de sentença, quando da localização de bens, até o decurso do prazo prescricional.
Int. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
14/09/2023 13:53
Recebidos os autos
-
14/09/2023 13:53
Deferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE), PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE) e VANIA DAS GRACAS MONTEIRO - CPF: *51.***.*45-68 (EXEQUENTE).
-
13/09/2023 00:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS CJUJECIVBSB1A6 Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que o(a) CREDOR(A) fica intimado(a) acerca da expedição da certidão de teor da decisão.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:30:18. -
06/09/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2023 14:30
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 18:25
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 31/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: "MASSA FALIDA DE" ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Inicialmente, verifico que nos autos do processo judicial nº 1036521-49.2022.8.26.0100, que está em trâmite na 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, foi decretada a falência da executada e,
por outro lado, o artigo 8º, da Lei 9.099/95, elenca rol das pessoas que não poderão ser partes no processo instituído pela referida Lei: o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Assim, com a superveniente decretação da falência da executada, não resta alternativa senão a extinção do feito, sem resolução do mérito.
Diante do exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizado Especial Cível para o prosseguimento da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95, quanto à executada ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Expeça-se certidão de crédito em favor da parte exequente, observando-se o valor do crédito de R$ 9.937,39, atualizado até 11/07/2023 (data da decretação da falência), observados os termos de atualização previstos do art. 9º, inciso II, da Lei 11.101/2005.
Após, promova-se baixa no cadastro de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA.
Conforme se verifica do relatório de ID 167937534, restou infrutífera a determinação de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada SIDNEI PIVA DE JESUS, por intermédio do sistema SISBAJUD.
Assim, passo a apreciar os pedidos de ID 156400223, reiterado sob ID 158705158, 162772839 e 168554608.
Promovi a consulta ao sistema RENAJUD, de ofício, com vistas à localização de eventuais veículos de propriedade da parte executada sujeitos à penhora, conforme se observa do termo a seguir.
Em relação aos veículos encontrados, observe o exequente que: - se houver indicação de veículo alienado fiduciariamente, não é possível a penhora da propriedade, mas, tão somente, dos eventuais direitos, cabendo ao exequente indicar a instituição financeira (informação a ser obtida perante o Detran) e o endereço para o cumprimento do mandado de intimação do credor fiduciário; - se houver indicação de veículo com restrição administrativa, compete ao exequente diligenciar acerca da natureza de tal restrição perante a autoridade de trânsito, a fim de verificar a possibilidade de penhora; - se houver indicação de veículo com restrições judiciais ou penhoras anteriores, cabe ao exequente diligenciar perante os Juízos que as determinaram e trazer aos autos documentos que comprovem que o valor do veículo é suficiente para quitar as obrigações anteriores e, ainda, que haverá saldo remanescente, evitando-se, assim, penhoras ineficazes; - se houver indicação de veículo sem qualquer restrição, bastará a solicitação de lavratura do termo de penhora respectivo, nos termos do disposto no artigo 838 do CPC, sendo necessária a indicação do endereço em que se localiza o bem apenas para fins de avaliação.
Deixo de promover a consulta ao Sistema de Penhora Eletrônica de Imóveis, em razão da exequente não ser beneficiária da gratuidade de justiça.
Caso queira, poderá verificar a existência de imóveis em nome da parte executada em consulta ao site https://registradores.onr.org.br/, ou, se o caso, fazer uso das vias ordinárias para obtenção da informação.
Indefiro, por ora, o pedido de consulta ao sistema SNIPER, eis que não está implementado neste juízo.
Ainda que conste informação de ter sido disponibilizado pelo CNJ, dependerá, oportunamente, de realização de cursos específicos por aqueles que forem manejar o sistema, conforme informações constantes do site do próprio CNJ.
Confira-se: https://www.cnj.jus.br/curso-on-line-para-uso-do-sniper-e-lancado-pelo-cnj/.
Ademais, o sistema SNIPER apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já realizou, sem êxito, diligências para localização de bens do executado via SISBAJUD e RENAJUD, razão pela qual revela-se desnecessária a utilização do sistema SNIPER para localização de valores e veículos da parte devedora.
Indefiro o pedido de pesquisa pelo sistema SIEL, eis que não possibiliza a localização de bens da parte executada.
Entretanto, promovo consulta via sistema INFOJUD, requerendo informações apenas quanto à última declaração de receitas da parte executada, a qual está salva em anexo (sigiloso). À secretaria do CJU para que permita o acesso às informações prestadas exclusivamente às partes e aos advogados cadastrados, em razão do sigilo fiscal.
Ressalto que as consultas acima realizadas esgotam a possibilidade de cooperação do juízo para a localização de bens.
Assim, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens da parte executada passíveis de penhora ou requerer o que for do seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito, mediante a expedição de certidão de crédito respectiva. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 12:03
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:03
Outras decisões
-
14/08/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 09:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0745269-69.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE, ELIANE DE FATIMA MONTEIRO, VANIA DAS GRACAS MONTEIRO EXECUTADO: ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA, SIDNEI PIVA DE JESUS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atribuo à presente decisão o caráter sigiloso, para garantir a efetividade do provimento.
Verifico que transcorreu o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação concedido ao executado SIDNEI PIVA DE JESUS.
Promova-se a consulta de ativos financeiros por intermédio do convênio SISBAJUD (integração PJE) em desfavor de SIDNEI PIVA DE JESUS, observando-se que o saldo atualizado da dívida é R$ 9.937,39, conforme planilha de ID 165027102.
Apresentado o resultado da ordem de bloqueio, baixe-se o sigilo atribuído a esta decisão e documentos de bloqueio.
Eventual valor bloqueado será automaticamente convertido em penhora e transferido para conta judicial vinculada ao presente feito, sendo dispensada a lavratura do termo, ocasião em que o CJU deverá intimar a parte executada acerca da penhora realizada, bem como acerca desta decisão.
Caso a diligência reste infrutífera, o CJU deverá intimar a parte exequente sobre essa decisão e, após retornem os autos concluss para apreciação dos demais pedidos de ID 156400223, reiterado sob ID 158705158 e 162772839. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/08/2023 13:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/08/2023 09:40
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
04/08/2023 15:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
03/08/2023 12:32
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/07/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
27/07/2023 18:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/07/2023 01:30
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 25/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:20
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:20
Outras decisões
-
22/06/2023 08:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
21/06/2023 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/06/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:08
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 19/06/2023 23:59.
-
04/06/2023 06:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2023 12:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 16:17
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 16:11
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2023 15:52
Juntada de Petição de certidão
-
22/05/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2023 01:16
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 19/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
17/05/2023 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:12
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2023 15:11
Expedição de Carta.
-
17/05/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
17/05/2023 13:04
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 10:34
Recebidos os autos
-
16/05/2023 10:34
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE), PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE) e VANIA DAS GRACAS MONTEIRO - CPF: *51.***.*45-68 (EXEQUENTE)
-
16/05/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/05/2023 18:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/05/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 17:16
Expedição de Carta.
-
08/05/2023 00:23
Publicado Decisão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 13:17
Recebidos os autos
-
04/05/2023 13:17
Deferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE).
-
27/04/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
26/04/2023 21:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/04/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 05:37
Decorrido prazo de SIDNEI PIVA DE JESUS em 20/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 04:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
03/04/2023 03:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
03/04/2023 03:50
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
01/04/2023 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/04/2023 02:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
31/03/2023 10:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/03/2023 04:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 14:02
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:56
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:40
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:37
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:33
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:29
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:26
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:23
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:21
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:18
Expedição de Mandado.
-
16/03/2023 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2023 13:14
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 18:51
Recebidos os autos
-
13/03/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 08:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
08/03/2023 10:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2023 10:42
Expedição de Certidão.
-
06/03/2023 00:21
Publicado Decisão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
03/03/2023 00:22
Publicado Decisão em 03/03/2023.
-
03/03/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
-
02/03/2023 10:48
Recebidos os autos
-
02/03/2023 10:48
Deferido em parte o pedido de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE - CPF: *51.***.*86-15 (EXEQUENTE)
-
01/03/2023 21:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
01/03/2023 14:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/03/2023 13:16
Recebidos os autos
-
01/03/2023 13:16
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
23/02/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/02/2023 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
17/02/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 00:37
Publicado Decisão em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 16:15
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:15
Indeferido o pedido de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO - CPF: *93.***.*35-91 (EXEQUENTE)
-
07/02/2023 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
06/02/2023 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/02/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 04:02
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:54
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 30/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
-
09/01/2023 19:26
Recebidos os autos
-
09/01/2023 19:26
Outras decisões
-
14/12/2022 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
13/12/2022 12:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/12/2022 23:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:33
Publicado Certidão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
05/12/2022 07:28
Expedição de Certidão.
-
05/12/2022 05:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
02/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/12/2022 08:09
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/11/2022 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 12:06
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 12:02
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/11/2022 11:57
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
04/11/2022 21:04
Expedição de Certidão.
-
04/11/2022 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
19/10/2022 15:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:11
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 05:28
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
11/10/2022 02:20
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
11/10/2022 02:06
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
04/10/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2022 14:57
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 18:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 18:01
Expedição de Mandado.
-
19/09/2022 17:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2022 17:56
Expedição de Mandado.
-
15/09/2022 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:29
Recebidos os autos
-
15/09/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
11/09/2022 23:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/09/2022 04:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
23/08/2022 20:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2022 20:20
Expedição de Mandado.
-
23/08/2022 17:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/08/2022 17:33
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
12/08/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
09/08/2022 10:00
Expedição de Certidão.
-
31/07/2022 05:23
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
18/07/2022 05:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/07/2022 05:11
Expedição de Mandado.
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
12/07/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/07/2022 11:53
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 07:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
05/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/07/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:23
Publicado Decisão em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
24/06/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
20/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/06/2022 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
15/06/2022 09:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:55
Publicado Decisão em 07/06/2022.
-
06/06/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2022
-
03/06/2022 12:48
Recebidos os autos
-
03/06/2022 12:48
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 15:29
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/06/2022 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
31/05/2022 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2022 20:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/05/2022 07:11
Publicado Despacho em 23/05/2022.
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
20/05/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 16/05/2022 23:59:59.
-
17/05/2022 01:06
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 16/05/2022 23:59:59.
-
12/05/2022 18:35
Recebidos os autos
-
12/05/2022 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
10/05/2022 18:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
10/05/2022 02:47
Publicado Decisão em 09/05/2022.
-
09/05/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
07/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
-
05/05/2022 13:15
Recebidos os autos
-
05/05/2022 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
27/04/2022 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
27/04/2022 08:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
26/04/2022 18:22
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
26/04/2022 02:19
Publicado Decisão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
25/04/2022 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
20/04/2022 16:46
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
20/04/2022 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
08/04/2022 09:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/04/2022 00:17
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 07/04/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 00:25
Publicado Decisão em 17/03/2022.
-
16/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
-
14/03/2022 22:00
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/03/2022 12:01
Recebidos os autos
-
12/03/2022 12:01
Decisão interlocutória - recebido
-
12/03/2022 10:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
11/03/2022 15:44
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/03/2022 04:05
Processo Desarquivado
-
07/03/2022 23:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2022 07:07
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2022 22:03
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 12:44
Transitado em Julgado em 22/02/2022
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de PAULO GUILHERME TEIXEIRA FREIRE em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de VANIA DAS GRACAS MONTEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:09
Decorrido prazo de ELIANE DE FATIMA MONTEIRO em 21/02/2022 23:59:59.
-
09/02/2022 15:45
Decorrido prazo de ITAPEMIRIM TRANSPORTES AEREOS LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
03/02/2022 00:24
Publicado Sentença em 03/02/2022.
-
02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
-
31/01/2022 17:23
Recebidos os autos
-
31/01/2022 17:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/01/2022 14:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
27/01/2022 21:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/01/2022 19:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:17
Publicado Sentença em 21/01/2022.
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
29/12/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2021
-
21/12/2021 14:12
Recebidos os autos
-
21/12/2021 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/10/2021 17:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
20/10/2021 22:13
Juntada de Petição de impugnação
-
15/10/2021 13:16
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
-
04/10/2021 16:34
Remetidos os Autos da(o) 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
-
04/10/2021 16:34
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2021 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
11/09/2021 22:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/08/2021 19:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2021 18:39
Recebidos os autos
-
23/08/2021 18:39
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
23/08/2021 17:52
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
23/08/2021 15:43
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2021 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
23/08/2021 15:43
Remetidos os Autos da(o) 1º Juizado Especial Cível de Brasília para 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
23/08/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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