TJDFT - 0714672-77.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/05/2025 02:53
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 18:17
Recebidos os autos
-
28/04/2025 18:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/04/2025 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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25/04/2025 16:00
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:23
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/02/2025 02:24
Publicado Notificação em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 13:07
Recebidos os autos
-
06/02/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 11:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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05/02/2025 11:17
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 03:19
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 02:48
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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14/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 14:29
Recebidos os autos
-
11/11/2024 14:29
Outras decisões
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07/11/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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06/11/2024 20:46
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 04/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 04/11/2024 23:59.
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05/11/2024 15:29
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 04/11/2024 23:59.
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14/10/2024 14:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Publicado Intimação em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
-
10/10/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 12:58
Recebidos os autos
-
08/10/2024 12:58
Embargos de declaração não acolhidos
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08/10/2024 08:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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04/10/2024 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:20
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 15:08
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 15:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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25/09/2024 11:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:31
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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20/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714672-77.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIANA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Certifico que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO foram apresentados tempestivamente sob ID 208127271 da parte FABIANA LISBOA DA COSTA, ID 208187410 da parte SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e sob ID 209191503 da parte NOVACAP referentes à Decisão de ID 207076427.
Certifico ainda, quanto às demais partes, que expirou o prazo para oposição de embargos de declaração da decisão.
De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, intimo as partes a manifestarem-se sobre os referidos embargos.
Prazo: 05 (cinco) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 09:54
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 16:32
Recebidos os autos
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16/09/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 11:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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11/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 14:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/09/2024 11:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 04/09/2024 23:59.
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28/08/2024 21:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 14:00
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 09:22
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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19/08/2024 04:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 16/08/2024 23:59.
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14/08/2024 02:27
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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14/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714672-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIANA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Ação de Cumprimento de Sentença movida por Fabiana Lisboa da Costa em desfavor de Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil – NOVACAP, objetivando a persecução de valores indenizatórios decorrentes da Ação de Desapropriação Indireta de nº 46026-37.2003.8.07.0016, de imóvel de sua propriedade sob a Matrícula 42.569 perante o Cartório do 5º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal.
Verifico que a executada não informou o valor da execução, porquanto ficou consignado valor “R$XXX”, como se constata no último parágrafo antes dos pedidos (petição inicial.
Entretanto, indicou como valor da causa a quantia de R$1.438,63 (mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), em 23/08/2022.
Conclui pedindo a concessão da gratuidade da justiça; a intimação da executada para o pagar em quinze dias ou impugnar o pedido; a procedência dos pedidos inicias com a condenação da executada nos ônus sucumbenciais.
Na petição de id 136937180, a exequente retificou o valor da dívida para a quantia de R$1.248,09 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
A deflagração ocorreu pela decisão de id 137153627, quando foi deferida a gratuidade de justiça à autora.
A Terracap pediu sua exclusão dos autos, id 138621848.
Edital citando eventuais terceiros interessados expedido conforme id 138651667.
A SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou a impugnação de id 140787560, alegando ilegitimidade ativa, já que a exequente alienou seus direitos para a impugnante.
Pede o acolhimento de sua impugnação com a condenação da exequente nos ônus sucumbenciais.
A executada, no id 145245362, pediu a concessão de efeito suspensivo, além de pedi uniformização das demandas.
A Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP trouxe a impugnação de id 145245362, pedindo a revogação da gratuidade da justiça concedida à parte exequente, pugna pela extinção do processo por ausência de liquidez ou o sobrestamento da execução até a indicação de todos os credores, reconhece o valor R$1.355,96 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), e por fim, pede seja reconhecido o regime de precatórios para a execução ante a decisão proferida na ADPF 949.
A Curadoria de Ausentes informou não ter elementos para apresentar impugnação, id 146803268.
O Ministério Público oficiou pelo sobrestamento da marcha processual, id 148119041.
Contrarrazões da exequente de id 150663880, alegando intempestividade da impugnação apresentada pela NOVACAP, diz concordar com o valor indicado pela executada, qual seja: R$1.355,96 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), pede a seja mantida a gratuidade da justiça e indeferido o regime de precatórios, pugnando pela condenação da executada por litigância de má-fé.
Quanto à impugnação apresentada pela Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pugna por sua rejeição, já que não houve venda dos créditos decorrentes da ação principal, mas apenas do imóvel.
Pede a condenação da empresa nos ônus sucumbenciais.
Decisão indeferido o pedido de suspensão da marcha processual, id 151381893.
A SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA trouxe a petição de id 152889806 tecendo praticamente os mesmos argumentos expendidos na sua impugnação.
A executada, no id 153993907, ratificando os termos de sua impugnação.
Gratuidade de justiça mantida pela decisão de id 157602946.
Réplica de id 159164944, onde a exequente pede a condenação da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda nos ônus sucumbenciais.
Parecer do Ministério Público de id 162053521, oficiando pela substituição processual no polo ativo.
Decisão de id 162782389, onde foi acolhida a impugnação da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda para substituir a exequente no polo ativo, oportunizando manifestação acerca do valor do débito.
A concordância da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda quanto ao valor veio conforme petição de id 165071109.
A decisão de id 162782389 que deferiu a substituição foi revogada pela decisão de id 167428766.
A empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda opôs embargos de declaração de id 168664804 defendendo sua manutenção no polo ativo.
Informação da executada quanto a sua representação pela Procuradoria Geral do Distrito Federal, id 168859128.
A Curadoria de Ausentes não se opôs aos embargos, id 170923591.
Contrarrazões de id 171559925, pugnando pela rejeição dos embargos.
Os embargos foram rejeitados pela decisão de id 174032415.
A exequente, no id 178539918, pede a fixação de honorários em desfavor da executada e da empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
No id 184986909, a executada pede o julgamento de sua impugnação e ratificou o pedido no id 185939874.
A exequente, no id 190365983, pede a aplicação do Tema 865-STF.
No id 191816442, a executada ratifica o pedido de regime de precatórios, o que foi deferido pela decisão de id 192367711.
Embargos de declaração de id 193162147, opostos pela exequente alegando omissão quanto ao Tema 865-STF.
A empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda pede o julgamento de sua impugnação, id 198693240.
Contrarrazões de id 199990525 apresentadas pela executada, pugnando pela rejeição dos embargos.
No id 201095419, o Ministério Público oficia pela não intervenção e reiterou essa informação no id 203172201.
Decisão de id 201844087 determinando esclarecimentos quanto ao percentual da indenização.
A empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda atendeu a determinação judicial, de acordo com a petição de i 203159720.
Novamente, no id 206801357, consta despacho oportunizando às partes prestar esclarecimentos quanto ao percentual. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, ante o equívoco, revogo a decisão de id 201844087 e o despacho de id 206801357 quando foi pedido esclarecimentos acerca do percentual da indenização.
Da impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda Não merece acolhimento a impugnação feita pela empresa Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Como se observa na Escritura Pública de Compra e Venda lavrada no dia 08/06/2016, e firmada pela exequente, Fabiana Lisboa da Costa e Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda, perante o 4º Ofício de Notas e Protesto de Títulos, a transação relativa a fração ideal do imóvel registrado na Matrícula nº 42.569, perante o 5º CRI/DF, ressalvou em sua cláusula quarta o direito ou indenização advindo de eventual procedência nos autos de nº 2003.01.1.086547-2 (Pje nº 0046026-37.2003.8.07.0016), 2004.01.1.011147-8 (Pje de nº 0040699-77.2004.8.07.0016), 2006.01.1.129613-7 (Pje nº 0013641-76.2006.8.07.0001) e 2009.01.1.197620-3 (Pje nº 0000962-51.2005.8.07.0010), tendo a impugnante declarado ciência do processo de desapropriação e renunciado em favor da alienante eventuais direitos creditícios dele decorrentes.
Logo, não há quaisquer dúvidas de que a transação ressalvou eventuais direitos ou indenizações decorrentes de futuro êxito na demanda de desapropriação.
Portanto, como o contrato faz lei entre as partes, seu conteúdo há que ser preservado, até porque é livre o direito de contratar e os contraentes atraem para si o dever de observar os princípios de probidade e da boa-fé, conforme inteligência contida nos artigos 421 e 422, ambos do Código Civil.
Desta forma, rejeito a impugnação apresentada por Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda (id 140787560), e mantenho a exequente no polo ativo dessa demanda conforme indicado.
Ficam, por consequência, prejudicadas quaisquer outras alegações suscitadas pela empresa, Santa Maria Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda.
Contudo, em observação ao conteúdo da Súmula 519 do STJ deixo de condená-la em pagamento de honorários advocatícios.
Da impugnação apresentada pela executada Novacap – id 145245362 Verifico pendentes de solução as questões relacionadas a iliquidez do título judicial e excesso no valor da execução, ambos suscitados pela executada em sua impugnação, além da intempestividade quanto a impugnação apresentada pela executada e aplicação do Tema 865-STF, alegadas pela exequente.
Da intempestividade alegada pela exequente no id 150663880 Quanto a intempestividade alegada em réplica pelo exequente relativamente a impugnação apresentada pela Novacap, nada a prover, uma vez que além de não haver resistência quanto ao reconhecimento do direito pleiteado, a questão debatida na ADPF 949 quanto a aplicação do regime de precatórios garante a extensão do prazo à Fazenda Pública, eis que àquela decisão ainda não transitou em julgado, o que atrai a previsão contida no inc.
III, cumulada com os §§ 7º e 8º, do art. 535, do Código de Processo Civil relativamente a instrumentalidade e rescindibilidade do título executivo.
Ademais, a impugnação da executada Novacap apenas diverge quanto ao valor da obrigação, o que corrobora para o afastamento do decurso do prazo para ela garantindo, desta maneira, a segurança jurídica própria dos títulos judiciais.
Rejeito, portanto, a alegação de intempestividade.
Do valor da dívida exequenda Constato que inicialmente a exequente indicou o valor da execução como sendo R$1.438,63 (mil e quatrocentos e trinta e oito reais e sessenta e três centavos), mas posteriormente, no id 136937180 retificou essa quantia para R$1.248,09 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Observo que a executada em sua impugnação de id 145245362 reconheceu a dívida em R$1.355,96 (um mil trezentos e cinquenta e cinco reais e noventa e seis centavos), quantia superior a executada, porquanto foi indicado o valor do débito na quantia de R$1.248,09 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos), comprovado na petição de id 136934809.
Portanto, não há como se prosseguir com a cobrança de valor maior que o indicado pela parte exequente em sua petição de id 136934809, quando retificou o valor da causa para R$1.248,09 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Esse, portanto, inquestionavelmente o valor da execução, não havendo que se falar em nenhum outro, até mesmo em respeito aos princípios da probidade, boa-fé e cooperação, todos amplamente consignados na lei adjetiva.
Aliás, é exatamente essa a compreensão que se tem no normativo processual conforme se observa a disposição contida no art. 492 do Código de Processo Civil. “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.” Assinalo ainda, que embora haja manifestação da parte executada em pagar quantia superior a indicada pela exequente, essa circunstância encontra vedação no princípio do venire contra factum proprium, vez que a parte exequente já indicou adequadamente o valor de sua pretensão em quantia inferior a relatada pela executada, ficando o Juiz limitado a proferi decisão de acordo com o pedido pela parte autora/exequente, sob pena de decisão ultra petita.
Portanto, fixo como valor da execução a importância de R$1.248,09 (mil e duzentos e quarenta e oito reais e nove centavos).
Prossiga-se com esse valor observando-se a submissão da execução ao regime de precatórios consoante decisão proferida na ADPF 949-STF, onde o Juiz Tabular encontra-se vinculado, assim como a questão relacionada a elaboração do quadro de credores, consignado no despacho inicial de id 137153627.
Do pedido de aplicação do TEMA 865 STF levantado pelo exequente A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que não há qualquer comprovação nos autos de que a executada esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização, o que difere do estabelecido pela Suprema Corte.
Veja: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos de id 193162147 e, no mérito, nego-lhe provimento.
Consigno ainda, que comportamentos desleais podem atrair as penalidades descritas no art. 80 do Código de Processo Civil, os quais não serão tolerados por este Juízo que não hesitará em aplicar rigorosamente as previsões contidas na lei sobre o tema.
Por fim, descadastre-se o Ministério Público que no id 201095419 oficia pela não intervenção e reiterou essa informação no id 203172201, dando-lhe ciência.
Int.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 09 de Agosto de 2024 15:40:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
12/08/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/08/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 02:30
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:14
Recebidos os autos
-
09/08/2024 16:14
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/08/2024 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
07/08/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
07/08/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 19/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Intimação em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714672-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: FABIANA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Visa a parte exequente, por meio de embargos declaratórios, a modificação da decisão de ID 192367711, que deferiu o cumprimento de sentença pelo rito constitucional da Fazenda Pública.
A tese estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 865 foi de que ao final do processo havendo necessidade de complementação da indenização esta não se submete ao regime de precatórios, devendo ocorrer mediante depósito judicial, desde que seja constatado atraso no pagamento dos precatórios do ente federativo responsável pelo pagamento da indenização.
Veja: "No caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o Poder Público não estiver em dia com os precatórios." RE nº 922.144-MG.
Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, em 19/10/2023.
Repercussão Geral – Tema 865.
Informativo 1113.
Ora, observe que a tese definida no Tema 865 STF, não se amolda na situação discutida nessa demanda onde as partes discutem não a complementação, mas a integralidade do pagamento relativamente a indenização de sua cota parte.
E mesmo se considerando se tratar de desapropriação direta, o fato é que há qualquer comprovação nos autos de a exequente esteja em atraso com os pagamentos de suas obrigações, circunstância que desnatura a aplicação da tese definida perante a Corte Constitucional.
Aliás, a própria parte exequente reconhece se tratar de pagamento integral e não de complementação do valor da indenização. É o que se observa na petição de ID 193548126: “O Tema 865 do S.T.F. trata de situação específica de pagamento de indenização por desapropriação, que é o caso dos autos, e, por ser específico, não contraria eventual decisão final a ser adotada na ADPF 949, já que esta trata dos pagamentos em geral e aquele Tema, dos pagamentos decorrentes de processo expropriatório em particular.” Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF.
Logo, não há como se acolher o pedido de aplicação da tese definida no Tema 865 STF, razão recebo o recurso de embargos e, no mérito, nego-lhe provimento.
ID 198693240.Em relação à impugnação apresentada pela SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA Intime-se a SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA e a exequente Fabiana Lisboa da Costa.
Para que esclareçam sobre a escritura de venda e compra (ID 152889808) que informa que a exequente Fabiana Lisboa da Costa é proprietária e possuidora da fração ideal de 0,0072% sobre 70 %, que equivale a 0,00504% de todo o imóvel constituído pelo Lote Urbano Quinhão 23.
No entanto, na inicial de ID 136861425,a exequente afirma ser proprietária de 0,0065 % do valor da indenização determinado no processo 0046026-37.2003.8.07.0016.
Intimem-se os autores para que além de prestarem os devidos esclarecimentos quanto à porcentagem correta que alegam serem proprietários, juntem aos autos o documento integral do formal de partilha que determinou as porcentagens de cada herdeiro que ora requer o cumprimento de sentença, bem como traga aos autos a documentação que determinou que os herdeiros só teriam direito a 70% do remanescente ao imóvel.
Ciência ao MPDFT.
Int.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 25 de Junho de 2024 17:00:33.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
26/06/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 20:00
Recebidos os autos
-
25/06/2024 20:00
Embargos de declaração não acolhidos
-
20/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
20/06/2024 11:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:44
Expedição de Certidão.
-
12/06/2024 19:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:58
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:54
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:53
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:50
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 05/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 03:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 05/06/2024 23:59.
-
02/06/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 24/05/2024.
-
24/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 07/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/04/2024 02:24
Publicado Intimação em 15/04/2024.
-
15/04/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
12/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
10/04/2024 18:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
10/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:39
Recebidos os autos
-
08/04/2024 12:39
Deferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO).
-
03/04/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/04/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 04:40
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 21/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 19:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/03/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 02:57
Publicado Certidão em 14/03/2024.
-
14/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714672-77.2022.8.07.0018 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: FABIANA LISBOA DA COSTA Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP e outros CERTIDÃO Em cumprimento ao despacho de ID 187298862, certifico que ainda não houve o trânsito em julgado da ADPF 949, conforme documento anexo.
De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
12/03/2024 19:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 04:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 11/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SINVAL PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FLORENTINA TEIXEIRA MAGALHAES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANANIAS LOPES ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO BENEDITO DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de DORVALINO BENEDITO ANTONIO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de JOAO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:41
Decorrido prazo de ADORVANDO LISBOA DA COSTA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de DEMAIS CO-AUTORES DA AÇÃO PRINCIPAL N° 0046022-37.2003.8.07.0016 em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:40
Decorrido prazo de ROSIANE DUTRA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de RODOLFO MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DANIEL LOPES ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEIDIANE DUTRA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de LEONARDO DUTRA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de NELSON LOPES ZEDES em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de MANOEL RODRIGUES BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de IVO EDINO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ELPIDIA PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALDETINO PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de DEUSDETE PEREIRA BRAGA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de TERESINHA DUTRA MOREIRA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 04:39
Decorrido prazo de VALDETE PEREIRA DOS SANTOS em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 15:26
Publicado Despacho em 27/02/2024.
-
27/02/2024 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 19:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
23/02/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:06
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
06/02/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 17:18
Recebidos os autos
-
31/01/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/01/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 22:13
Recebidos os autos
-
14/12/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/12/2023 16:09
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:14
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:09
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:05
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 30/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 18:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/10/2023 18:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/10/2023 09:12
Publicado Intimação em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:35
Recebidos os autos
-
03/10/2023 13:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
22/09/2023 13:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
22/09/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 21/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:44
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:39
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 17:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/09/2023 00:19
Publicado Intimação em 01/09/2023.
-
31/08/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
28/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 10:57
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 04:04
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 15:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
14/08/2023 19:39
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/08/2023 00:30
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
11/08/2023 13:11
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714672-77.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Expropriação de Bens (9180) Requerente: SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
Requerido: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Analisando a decisão anterior , verifico erro material no bojo da decisão.
Dessa forma , revogo a decisão de id.162782389, tornando-a sem efeito. À secretaria, corrija-se o pólo ativo.Anote-se.
Comunique-se à Distribuição.
Ciência ao MP.
Intimem-se as partes.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 02 de Agosto de 2023 20:56:47.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
09/08/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
03/08/2023 13:31
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 21/06/2023
-
02/08/2023 20:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:23
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 28/07/2023 23:59.
-
16/07/2023 22:45
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/07/2023 01:04
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 19:28
Recebidos os autos
-
21/06/2023 19:28
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/06/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
14/06/2023 20:13
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/05/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 15:41
Recebidos os autos
-
26/05/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VALTER LISBOA DA COSTA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 01:18
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 18/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 17:29
Juntada de Petição de réplica
-
11/05/2023 09:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/05/2023 00:23
Publicado Intimação em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
09/05/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:28
Recebidos os autos
-
05/05/2023 13:28
Indeferido o pedido de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP - CNPJ: 00.***.***/0001-70 (EXECUTADO)
-
03/05/2023 22:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 02:54
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:40
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:39
Decorrido prazo de MARIA MADALENA LOPES ZEDES RODRIGUES em 03/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 01:37
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 12:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/03/2023 16:05
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
29/03/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 13:20
Juntada de Petição de alegações finais
-
13/03/2023 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
13/03/2023 00:39
Publicado Intimação em 13/03/2023.
-
13/03/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
11/03/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
11/03/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
10/03/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 17:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 17:27
Outras decisões
-
04/03/2023 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
04/03/2023 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de SANTA MARIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ESTELITA ALVES GONÇALVES DO CARMO em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE JOAO PEREIRA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 27/02/2023 23:59.
-
28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 27/02/2023 23:59.
-
27/02/2023 20:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/02/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 02:38
Publicado Intimação em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
01/02/2023 02:38
Publicado Decisão em 01/02/2023.
-
01/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
-
31/01/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/01/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/01/2023 16:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/01/2023 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
27/01/2023 14:17
Expedição de Certidão.
-
16/01/2023 13:46
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/01/2023 18:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 18:54
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 16:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/12/2022 16:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:56
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 06/12/2022 23:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ESPOLIO DE ANASTACIO PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de FABIANA LISBOA DA COSTA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de ELISMAR PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de VALEN EMPREENDIMENTOS LTDA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:42
Decorrido prazo de CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE MAURO TEIXEIRA MAGALHÃES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de WAGNER PEREIRA CARDOSO em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ELIZABETE PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA LISBOA DUTRA em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ANA TEIXEIRA ZEDES em 26/10/2022 23:59:59.
-
27/10/2022 00:41
Decorrido prazo de ESPOLIO DE AGOSTINHO PEREIRA BRAGA em 26/10/2022 23:59:59.
-
25/10/2022 11:39
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2022 00:13
Publicado Edital em 07/10/2022.
-
07/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
-
05/10/2022 15:34
Expedição de Edital.
-
04/10/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
04/10/2022 01:03
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 13:58
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:58
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
15/09/2022 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 14:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
19/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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