TJDFT - 0713456-81.2022.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 03:20
Decorrido prazo de OLGA COSAC HAMU em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 11:14
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2025 02:39
Publicado Sentença em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 16:06
Recebidos os autos
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21/07/2025 16:05
Julgado improcedente o pedido
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21/07/2025 13:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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08/07/2025 19:17
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 12:07
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/07/2025 15:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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02/07/2025 12:34
Recebidos os autos
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02/07/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 12:33
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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13/05/2025 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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15/04/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/03/2025 21:35
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/02/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 02:43
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 14/02/2025 23:59.
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28/01/2025 03:25
Decorrido prazo de FURNAS-CENTRAIS ELETRICAS S.A. em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MACIEL em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de OLGA COSAC HAMU em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 02:33
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 18/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:21
Publicado Certidão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 19:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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28/10/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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26/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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25/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49k) AUTOR: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS RÉU ESPÓLIO DE: OLGA COSAC HAMU REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HAMU DECISÃO Chamo o feito à ordem.
O imóvel objeto do feito é propriedade particular, fato corroborado pelo desinteresse dos entes públicos (União, Distrito Federal e TERRACAP) manifestado nos autos.
Assim, determino à autora a juntada aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, da certidão de ônus reais do imóvel atualizada.
Sem prejuízo da determinação anterior, determino à autora que se manifeste especificamente sobre a questão de direito referente à incapacidade civil dos herdeiros Nejme Hamú e Wady Hamú Júnior.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Determino ainda à parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, a juntada aos autos dos principais documentos (petição inicial, plano de partilha e sentença dos autos dos inventários de Wady Hamú e de Olga Cosac Hamú, dado que, conforme os documentos de ID 169918107 e 169918105, estes faleceram em 25/09/1984 e 16/04/1989, respectivamente.
Conforme informado na contestação, também deverão ser juntadas as principais peças dos autos da sobrepartilha (petição inicial, plano de partilha e sentença).
A juntada da documentação em apreço tem por finalidade a análise do pedido de inclusão do espólio de Wady Hamú no polo passivo, bem como a regularização do feito no que tange aos documentos essenciais que devem compor os autos.
Juntados os documentos e com a manifestação das autora, defiro vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações, remetam-se os autos ao Ministério Público.
Após, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
24/09/2024 11:40
Recebidos os autos
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24/09/2024 11:40
Outras decisões
-
02/09/2024 14:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/08/2024 20:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/07/2024 03:24
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0713456-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS RÉU ESPÓLIO DE: OLGA COSAC HAMU REPRESENTANTE LEGAL: BARBARA HAMU DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em face ESPOLIO DE OLGA COZAC HAMU.
Os autos tramitam de forma conjunta com o processo nº 0718966-75.2022.8.07.0018 e de nº 0704151-39.2023.8.07.0018.
O feito foi inicialmente ajuizado perante a Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que, acolhendo parecer do Ministério Público, declinou o feito a este juízo, nos termos da decisão de ID 198254025.
Recebo a competência para processamento do feito.
Nos termos da certidão de ID 194131216 os réus, confinantes e possíveis interessados foram citados.
Verifico que o parecer do Ministério Público por meio de sua promotoria especializada, juntado em ID 198013234, limitou-se a manifestar-se quanto a competência para processamento da demanda, deixando de se manifestar quanto ao mérito.
Por outro lado, na contestação de ID 169915041, a parte ré afirma a existência de interesse de incapazes.
Desse modo, remetam-se os autos ao Ministério Público para manifestação.
Após, retornem-se os autos para saneamento do feito, conjuntamente com os processos de nº 0718966-75.2022.8.07.0018 e de nº 0704151-39.2023.8.07.0018.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
09/07/2024 20:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2024 14:52
Recebidos os autos
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09/07/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 14:52
Outras decisões
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19/06/2024 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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19/06/2024 15:19
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para USUCAPIÃO (49)
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18/06/2024 23:29
Classe retificada de USUCAPIÃO (49) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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18/06/2024 23:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2024 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/06/2024 02:54
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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30/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713456-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: OLGA COSAC HAMU DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recentemente, estabeleceu-se virtual consenso em quase todas as Turmas Cíveis do TJDFT acerca da incompetência da Vara do Meio Ambiente para o processamento e julgamento de ações de usucapião promovidas entre particulares sobre “imóvel regularizado e individualizado”.
Nestes casos, conforme orienta o E.
TJDFT, incide a ressalva do art. 3º da Resolução n. 3/2009, cabendo aos Juízos das Varas Cíveis ou da Fazenda Pública a resolução dos feitos, não importando a quantidade de demandas similares postas.
Para ilustrar, vale a transcrição de ementas em acórdãos proferidos por cada uma das turmas que já se pronunciaram sobre o tema: 1ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727811-53.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) NEUZA ALVES DA SILVA e SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME Relator Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Acórdão Nº 1666892 EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL. 1.
A Resolução n. 3/2009, deste egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal para processar e julgar as causas relativas à "ocupação do solo urbano ou rural", assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da Resolução n. 3/2009 excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
No caso sob análise, a demanda envolve, exclusivamente, controvérsia acerca do domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d'Armas de Planaltina-DF, sem que sejam discutidas questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem já se encontra individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto n. 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal, devendo ser processada e julgada no foro da situação da coisa, na forma prevista no artigo 47, caput, do Código de Processo Civil. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, CARLOS PIRES SOARES NETO - Relator, TEÓFILO CAETANO - 1º Vogal e RÔMULO DE ARAÚJO MENDES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador RÔMULO DE ARAÚJO MENDES, em proferir a seguinte decisão: CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO.
DECISÃO UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 2ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730948-43.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JOAO PEREIRA DA SILVA e ALTEZA EMPREENDIMENTOS LTDA Relator Desembargador ALVARO CIARLINI Acórdão Nº 1655699 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
USUCAPIÃO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
A questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em examinar qual o Juízo competente para o processamento da demanda, cuja causa de pedir diz respeito ao alegado usucapião de imóvel. 2.
A Resolução nº3/2009 da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à ocupação do solo urbano ou rural, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva. 3.
A Resolução nº3/2009, em seu artigo 3°, excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, estabelecendo que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública, as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 4.
A demanda envolve, exclusivamente, controvérsia em relação ao domínio do imóvel situado no Setor Habitacional Mestre D’Armas da Região Administrativa de Planaltina.
Competência da Vara Cível. 6.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, ALVARO CIARLINI - Relator, RENATO RODOVALHO SCUSSEL - 1º Vogal e SANDRA REVES - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOAO EGMONT, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 4ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730813-31.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) MARIA DAS DORES VIEIRA DOS SANTOS PERES, SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME, DARLAN FIGUEREDO COSTA (CONFINANTE), MANOEL RODRIGUES DE SOUSA (CONFINANTE) e CLAUDIANA MACHADO DOS SANTOS SILVA (CONFINANTE) Relatora Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Acórdão Nº 1675670 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL SITUADO EM ÁREA REGULARIZADA NO SETOR MESTRE D’ARMAS EM PLANALTINA/DF.
COMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
INTERESSES CONTROVERTIDOS MERAMENTE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL DE PLANALTINA/DF.
REMESSA DOS AUTOS DETERMINADA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal é de natureza absoluta em razão da matéria, abarcando as ações que versem sobre o meio ambiente natural, urbano e cultural, inclusive as questões relacionadas à ocupação do solo urbano ou rural e ao parcelamento do solo para fins urbanos, à exceção das ações de natureza criminal (art. 34 da Lei nº 11.697/2008 e no art. 3º da Resolução nº 3/2000 deste TJDFT). 2.
Em se tratando de ação de usucapião em que debatidos interesses meramente particulares, estando ausente qualquer interesse público ou coletivo de caráter ambiental, fundiário, urbanístico ou agrário, não há razão para que a demanda seja processada e julgada pela Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal.
Assim, também por não se configurar a competência das Varas de Fazenda Pública, impõe-se a remessa dos autos à Vara Cível de Planaltina/DF para processamento e julgamento da controvérsia, tendo em vista se tratar do foro de situação da coisa litigiosa (art. 47 do CPC).
Jurisprudência do TJDFT. 3.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LUCIMEIRE MARIA DA SILVA - Relatora, FERNANDO HABIBE - 1º Vogal e ARNOLDO CAMANHO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador ARNOLDO CAMANHO, em proferir a seguinte decisão: DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 5ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0726565-22.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) JAQUELINE BRAGA DOS SANTOS SILVA Relatora Desembargadora MARIA IVATÔNIA Acórdão Nº 1649432 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL REGULARIZADO E INDIVIDUALIZADO.
NÃO DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DO LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O art. 34 da Lei 11.697, de 13 de junho de 2008, dispõe sobre a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal e a Resolução 3, de 30 de março de 2009, deste Tribunal de Justiça, delimita a competência.
Observa-se que “As ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto” permanecem como sendo de competência das Varas Cíveis ou Varas de Fazenda Pública. 1.1 O processo de origem envolve exclusivamente controvérsia sobre domínio de imóvel situado no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão de questões de interesse público ou de natureza coletiva, porquanto o bem encontra-se individualizado, por meio da regularização promovida pelo Decreto 40.886/2020, editado pelo Governador do Distrito Federal. 1.2 Observada a regra inserta no inciso III do art. 3° da Resolução 3/2009 desta Corte de Justiça, e no caput do art. 47 do CPC, a ação de usucapião da origem deve ser processada e julgada na Vara Cível de Planaltina-DF, pois o imóvel objeto da demanda encontra-se na referida Região Administrativa. 2.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARIA IVATÔNIA - Relatora, JOÃO LUIS FISCHER DIAS - 1º Vogal e ANA CANTARINO - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora ANA CANTARINO, em proferir a seguinte decisão: CONHECER.
DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 6ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0703806-30.2023.8.07.0000 AGRAVANTE(S) JMR AGRO INDUSTRIAL E MERCANTIL LTDA AGRAVADO(S) DESCONHECIDOS Relator Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA Acórdão Nº 1675555 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO PETITÓRIA.
IMÓVEIS REGULARIZADOS E INDIVIDUALIZADOS.
INEXISTÊNCIA DE DISCUSSÃO DE QUESTÃO FUNDIÁRIA DE INTERESSE PÚBLICO.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA QUE ABRANGE O LOCAL ONDE SE ENCONTRA SITUADO O IMÓVEL.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Resolução 3/2009 do TJDFT estabelece que compete à Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, processar e julgar as causas relativas à “ocupação do solo urbano ou rural”, assim entendidas as questões fundiárias e agrárias de interesse público ou de natureza coletiva (artigo 2º, inciso IV). 2.
O artigo 3° da referida resolução excepciona a competência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, ao estabelecer que devem permanecer sob a competência das Varas Cíveis e da Fazenda Pública as ações petitórias e possessórias entre particulares, ou entre entes públicos e particulares, que não tenham reflexos ambientais e que não envolvam interesse público direto. 3.
Na hipótese, a ação envolve exclusivamente o pedido reivindicatório da propriedade de imóveis situados no Setor Habitacional Mestre d’Armas de Planaltina-DF, sem discussão sobre questões de interesse público ou de natureza coletiva, já que o bem está devidamente individualizado e regularizado.
Eventual sentença que venha a reconhecer o direito pleiteado pela autora, por si só, em nada interferirá na situação urbanística ou ambiental da área, pois o que se discute não é a atividade que se pretende exercer no local, e sim a titularidade do direito de exercê-la, como decorrência do direito de propriedade. 4.
A mera existência de ação popular em trâmite contra o Decreto Distrital 40.886/2020 (PJe 0700369-92.2021.8.07.0018), e de ação declaratória de nulidade de sentença (PJE n. 0704417-94.2021.8.07.0018), ambas sobre questões relativas à Estância Mestre D’Armas, não atrai a competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar as demais ações individuais propostas pelos proprietários dos lotes em questão.
Tais ações não são capazes de reverter a regularização da área ou individualização dos terrenos. 5.
Portanto, é incompetente o juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF para processar e julgar o presente feito.
Os autos devem ser remetidos ao juízo da vara cível, nos termos do art. 3º da Resolução 3/2009 deste Tribunal de Justiça, e do art. 47 do Código de Processo Civil. 6.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEONARDO ROSCOE BESSA - Relator, ARQUIBALDO CARNEIRO - 1º Vogal e SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador LEONARDO ROSCOE BESSA, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 7ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0727881-70.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) IVO SANTO NASCIMENTO NUNES e NATALIA DE JESUS PEREIRA DE SOUSA NUNES Relatora Desembargadora LEILA ARLANCH Acórdão Nº 1622551 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PÚBLICO E DE QUESTÃO REFERENTE A PROTEÇÃO AMBIENTAL.
LITÍGIO ENTRE PARTICULARES.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DO LOCAL DO IMÓVEL.
DECISÃO REFORMADA. 1.
Tratando-se de agravo de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF que reconheceu a sua competência para o processamento da ação de usucapião 2.
Tratando-se de ação de usucapião, em face de sua natureza petitória, e considerando não se tratar de terra pública, mas de interesses exclusivamente privados, não envolvendo interesses afetos a valores ambientais, urbanísticos ou fundiários, a competência para processar e julgar é da Vara Cível do local do imóvel. 3.
Tendo em vista a ausência de interesse público e de questões relacionadas ao meio ambiente, afasta-se a competência da Vara de Meio Ambiente Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, nos termos do artigo 3º da Resolução nº 03/2009 — TJDFT. 4.
Agravo conhecido e provido para declarar a competência do juízo da Vara Cível de Planaltina.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, LEILA ARLANCH - Relatora, GISLENE PINHEIRO - 1º Vogal e FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA - 2º Vogal, sob a Presidência da Senhora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PROVIDO.
UNANIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. 8ª Turma Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO 0730022-62.2022.8.07.0000 AGRAVANTE(S) MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS AGRAVADO(S) LEILANE CHAVES DE AMORIM,SM TERRAS AGROPECUARIAS LTDA - ME,MARIA DA CONCEIÇÃO AQUINO BRITO,MARIA DA CONCEIÇÃO AGUIAR DOS SANTOS e ELIVETE DE ARAUJO MONTEIRO Relator Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB Acórdão Nº 1677957 EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE USUCAPIÃO.
IMÓVEL.
NATUREZA PRIVADA.
DISPUTA ENTRE PARTICULARES.
AUSÊNCIA DE REFLEXOS AMBIENTAIS E DE INTERESSE PÚBLICO DIRETO.
ARTIGO 34 DA LEI Nº 11.697/2008.
RESOLUÇÃO Nº 3/2009 DO TJDFT.
INCOMPETÊNCIA DA VARA DO MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DF.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL (PLANALTINA).
DECISÃO REFORMADA. 1.
A competência da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF está definida no artigo 34 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e delimitada na Resolução n. 3 do TJDFT, de 30 de março de 2009. 2.
Versando aação originária sobre posse de imóvel entre particulares, sem reflexos ambientais, tampouco envolvendo questões de regularização urbanística, fundiárias ou agrárias de interesse público ou de natureza coletiva, impõe-se o reconhecimento da incompetência da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, com a remessa dos autos ao Juízo da Vara Cível da situação do imóvel. 3.
Agravo conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Desembargadores do(a) 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JOSE FIRMO REIS SOUB - Relator, CARMEN BITTENCOURT - 1º Vogal e EUSTAQUIO DE CASTRO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Desembargador JOSE FIRMO REIS SOUB, em proferir a seguinte decisão: Agravo conhecido e provido.
Decisão reformada.
Unânime, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Em que pese a mais respeitosa divergência do signatário em face da compreensão do tema jurídico, não se pode desconsiderar que o ordenamento jurídico processual vigente exige a consolidação de uma jurisprudência íntegra, isonômica, harmoniosa e uniforme, e impõe com redobrado vigor a submissão dos órgãos judiciários inferiores às determinações emanadas dos órgãos judiciários de graus mais elevados.
Claro que esta obrigação sobreleva quando o entendimento é expresso de forma unânime por todo o Tribunal, o que reforça a conclusão de que a opinião do signatário está inteiramente equivocada, sendo premente a necessidade de acatamento e prestígio à orientação inequívoca emanada dos órgãos superiores.
No caso concreto posto nestes autos, a pretensão de usucapião recai sobre imóvel particular individualizado, sendo a lide constituída entre particulares, o que atrai a competência residual das Varas Cíveis da situação da coisa.
Vale anotar que se trata aqui de competência absoluta, que deve ser reconhecida de ofício pelo Juízo, independentemente do estágio em que se encontra o processo.
O Ministério Público em minucioso parecer oficiou no sentido do reconhecimento da incompetência deste Juízo especializado, conforme de observa no id 198013234.
Em face do exposto, acolho o parecer do Ministério Público e declino da competência em favor do MM.
Juízo da Vara Cível da Circunscrição Judiciária de Planaltina, para onde deverão rumar os autos, via serviço de Distribuição, observadas as cautelas de praxe.
Traslade-se cópia dessa decisão para os autos associados de nº 0718966-75.2022.8.07.0018 - Usucapião ajuizada por FRANCISCO CAJADO SOBRINHO e outros em desfavor de OLGA COSAC HAMU e outros, bem como os autos de nº 0704151-39.2023.8.07.0018 - Usucapião, ajuizada por ADRIANA TEIXEIRA SILVA e outros em desfavor de OLGA COZAC HAMU.
Feito isso, encaminhem-se os três processos conjuntamente para o Juízo Cível de Planaltina-DF.
Publique-se; ciência ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 27 de Maio de 2024 18:52:25.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
28/05/2024 18:37
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/05/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:52
Recebidos os autos
-
28/05/2024 13:52
Declarada incompetência
-
27/05/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/05/2024 16:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
22/05/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
22/05/2024 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
22/05/2024 18:31
Desapensado do processo #Oculto#
-
22/05/2024 18:31
Apensado ao processo #Oculto#
-
10/05/2024 02:53
Publicado Despacho em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
08/05/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:55
Recebidos os autos
-
07/05/2024 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/05/2024 08:45
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 02:30
Publicado Despacho em 10/04/2024.
-
09/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
05/04/2024 08:37
Recebidos os autos
-
05/04/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
03/04/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:04
Juntada de Certidão
-
17/03/2024 21:21
Apensado ao processo #Oculto#
-
15/03/2024 15:05
Cancelada a movimentação processual
-
15/03/2024 15:05
Desentranhado o documento
-
05/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0713456-81.2022.8.07.0018 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) Assunto: Aquisição (10447) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros DESPACHO Chamo o feito à ordem.
Em razão do princípio da duração razoável do processo, determino que a Secretaria do Juízo certifique, observando a forma adequada, quais partes compõem os pólos ativo e passivo deste feito, indicando eventuais alterações (inclusões e exclusões), e suas respectivas folhas, bem como se os requeridos regularmente citados apresentaram, tempestivamente, resposta.
Por fim, informe se os representantes da Fazenda Pública da União e do Distrito Federal foram intimados a se manifestarem sobre eventual interesse neste feito, bem assim se houve manifestação do Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:46:16.
Rogério Faleiro Machado Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024 17:47:09.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
29/02/2024 19:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/02/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 18:08
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
24/02/2024 03:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 23/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 03:45
Decorrido prazo de BARBARA HAMU em 21/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2024 20:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 02:51
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
07/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:15
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713456-81.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO Certifico que decorreu o prazo para apresentação ou complementação das contestações De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte requerente intimada a manifestar-se em réplica, inclusive expressamente quanto a eventuais preliminares suscitadas, no prazo de 15 (quinze) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
02/02/2024 03:54
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de OLGA COSAC HAMU em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:05
Decorrido prazo de BARBARA HAMU em 29/01/2024 23:59.
-
09/01/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
27/12/2023 15:10
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 15:05
Juntada de Certidão
-
21/11/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:39
Expedição de Mandado.
-
29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:44
Publicado Certidão em 21/09/2023.
-
20/09/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713456-81.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as diligências de ID 170881679 e ID 170882351, devolvidas sem cumprimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
18/09/2023 17:10
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 02:36
Publicado Certidão em 18/09/2023.
-
16/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: (61) 3103 4359 - Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713456-81.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, fica a parte autora intimada a manifestar-se sobre as diligências devolvidas sem cumprimento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
14/09/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2023 15:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2023 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/08/2023 12:27
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 17:07
Juntada de Petição de contestação
-
18/08/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:15
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0713456-81.2022.8.07.0018 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS Requerido: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER e outros CERTIDÃO Certifico que o as partes PAULO SERGIO SILVA CAMPOS e BARBARA HAMU foram devidamente citadas.
Certifico ainda que os demais mandados retornaram sem cumprimento.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS, intimo a parte Autora a se manifestar sobre a(s) certidão(ões) do(s) Sr(s).
Oficial(ais) de Justiça.
Prazo: 05 dias.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL O documento está assinado eletronicamente e, portanto, possui plena validade legal, nos termos da Lei n. 11.419/2006 e da Portaria Conjunta n. 53, de 23 de julho de 2014, razão pela qual é dispensada a impressão de cópias em papel.
A autenticidade dos documentos digitais pode ser confirmada no link disponível nos rodapés das páginas ou no endereço "https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam". -
08/08/2023 18:10
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 17:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 14:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:23
Publicado Certidão em 17/07/2023.
-
15/07/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 01:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 17:15
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
02/07/2023 16:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/06/2023 10:46
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
26/06/2023 18:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/06/2023 08:00
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
25/06/2023 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/06/2023 01:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
14/06/2023 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 12:12
Juntada de Certidão
-
11/06/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2023 20:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2023 09:06
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 09:05
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 09:04
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 08:44
Expedição de Mandado.
-
10/06/2023 08:42
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:42
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 04/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
26/04/2023 00:30
Publicado Certidão em 26/04/2023.
-
26/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
-
25/04/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2023 12:40
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 01:12
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 17/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 00:24
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 01:28
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 03/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 15:08
Recebidos os autos
-
31/03/2023 15:08
Outras decisões
-
08/03/2023 00:21
Publicado Despacho em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
06/03/2023 16:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/03/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
05/03/2023 09:32
Juntada de Certidão
-
05/03/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 14:48
Recebidos os autos
-
03/03/2023 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
02/03/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:40
Decorrido prazo de EVENTUAIS TERCEIROS INTERESSADOS em 26/10/2022 23:59:59.
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 05/10/2022 23:59:59.
-
04/10/2022 11:51
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 00:43
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de PRU1 - PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIAO - 1A. REGIAO/DF em 26/09/2022 23:59:59.
-
27/09/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
22/09/2022 23:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/09/2022 23:59:59.
-
19/09/2022 10:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2022 08:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2022 00:16
Decorrido prazo de MARIANA ETERNA DE AMORIM LEMOS em 16/09/2022 23:59:59.
-
12/09/2022 08:13
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2022 21:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2022 16:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2022 00:41
Publicado Edital em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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29/08/2022 17:26
Expedição de Edital.
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26/08/2022 16:23
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2022 10:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
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25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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24/08/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 16:30
Recebidos os autos
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19/08/2022 16:30
Decisão interlocutória - recebido
-
19/08/2022 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2022 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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