TJDFT - 0720821-03.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
16/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2025 02:39
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
09/07/2025 23:10
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA em 16/06/2025 23:59.
-
24/05/2025 02:29
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
13/05/2025 11:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/05/2025 18:27
Expedição de Mandado.
-
06/05/2025 18:13
Classe retificada de EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/05/2025 02:55
Publicado Decisão em 05/05/2025.
-
01/05/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 14:42
Recebidos os autos
-
29/04/2025 14:42
Deferido o pedido de ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: *54.***.*00-97 (EMBARGANTE).
-
31/03/2025 20:42
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 19:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
27/03/2025 17:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:23
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
27/02/2025 08:59
Recebidos os autos
-
27/02/2025 08:59
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EMBARGADO).
-
13/02/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/02/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:51
Recebidos os autos
-
18/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:50
Determinada a emenda à inicial
-
02/12/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
02/12/2024 21:03
Processo Desarquivado
-
28/11/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 18:21
Arquivado Definitivamente
-
30/10/2024 16:58
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Ceilândia.
-
29/10/2024 18:56
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 18:55
Transitado em Julgado em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de JOSE ADALBERTO ALVES DE CARVALHO em 24/09/2024 23:59.
-
07/09/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA em 05/09/2024 23:59.
-
16/08/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 02:34
Publicado Sentença em 15/08/2024.
-
15/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720821-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MIX ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE ADALBERTO ALVES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro.
Alega a inicial, em síntese, que: a) a embargante adquiriu de JOSÉ ADALBERTO ALVES DE CARVALHO (executado nos autos em apenso), por instrumento particular de promessa de compra e venda, o lote Lote 24 da Qd-19, Loteamento denominado JARDIM BRASÍLIA, Águas Lindas de Goiás/GO; b) realizou o pagamento do valor de R$ 150.000,00 e comprometeu-se a realizar o pagamento das parcelas remanescente do financiamento imobiliário; c) a aquisição ocorreu em 21/01/2020; d) os exequentes, nos autos de n. 0706205-96.2018.8.07.0003, em que é executado José Adalberto Alves de Carvalho, requereram a penhora do bem.; d) a aquisição ocorreu antes da penhora e de seu registro na matrícula.
Pediu, liminarmente, a suspensão do leilão designado nos autos da execução e o cancelamento do registro de penhora.
Ao final, pugnou pelo cancelamento definitiva da penhora realizada na matrícula de n. 13.798.
Determinada a emenda à inicial (id. 165025122), a qual foi apresentada em id. 167836252, tendo o autor esclarecido que, em pagamento aos direitos do imóvel de matrícula n. 13.798, foram transferidos ao alienante dois imóveis: 17A, Qd-09, Lt-08, Setor Bairro da Vitória, Área III, Goiânia/GO e Qd36, Lt-34, Loteamento denominado Jardim Brasília, município de Águas Lindas de Goiás.
Concedida medida liminar para determinar a suspensão dos atos constritivos referentes ao imóvel situado no lote 24, quadra, Loteamento JARDIM BRASÍLIA, Águas Lindas de Goiás/GO (id. 168102453).
Contestação por negativa geral apresentada pelos embargados João Adalberto de Carvalho e Mix Alimentos ME Ltda (id. 168633004), pois representados pela curadoria especial.
O embargado Banco Bradesco apresentou impugnação aos embargos, alegando que: a) os direitos aquisitivos do imóvel penhorado nos autos do processo de execução foram adquiridos pelo mesmo em 21/01/2020 por meio de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda que não foi levado a registro; b) o embargado tomou todas as cautelas possíveis, verificando que o imóvel encontrava-se registrado em nome do devedor; c) a existência do contrato celebrado pelos envolvidos era desconhecida; d) por isso, o embargante deve suportar os ônus da sucumbência; e) o embargado peticionou nos autos da execução requerendo a desistência da penhora sobre o bem.
As partes não requereram provas.
Os autos vieram conclusos para sentença.
Ausentes preliminares a serem analisadas, passo à análise do mérito, com amparo no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em sua manifestação, a embargada não se opôs à pretensão inicial, consistente na liberação da restrição realizada sobre o imóvel de matrícula n. 13.798, do Registro de Imóveis de Águas Lindas.
Outrossim, pugnou pela aplicação do princípio da causalidade, com a condenação do embargante ao pagamento das custas e honorários.
Ademais, restou comprovado que a embargante adquiriu o imóvel em questão em 21/01/2020, conforme instrumento particular de compromisso de compra e venda, firmado entre a embargante e o executado José Adalberto Alves de Carvalho, tendo como objeto o imóvel em questão.
Desta forma, considerando que o termo de penhora do imóvel foi lavrado em 15/07/2022 (id. 131355679 dos autos da execução) e que a penhora foi registrada na matrícula em 12/01/2023 (id. 147284072 dos autos da execução), ou seja, em data posterior ao contrato particular de compra e venda datado de 2020, a pretensão inicial merece provimento.
Entretanto, apesar da procedência, o pagamento das custas e honorários advocatícios deve ser feito pelo embargante, pois se aplica aqui o princípio da causalidade.
Não obstante a boa-fé do adquirente, o devedor JOSÉ ADALBERTO ALVES DE CARVALHO ainda consta como proprietário do imóvel em questão (matrícula em id. 164266942) não tendo o comprador e ora embargante promovido a transferência do título para o seu nome ou o registro do compromisso de compra e venda na matrícula do bem.
Desta forma, ostentando o devedor a condição de proprietário do bem sub judice, o credor embargado não poderia ter ciência de que os direitos sobre o imóvel não eram mais de titularidade do devedor.
Assim, ausente transferência do imóvel pelo comprador, que se opera mediante o registro do título, nos termos do artigo 1.245, caput, do Código Civil (Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis), e ausente registro do contrato de promessa de compra e venda, pelo princípio da causalidade, deverá o embargante arcar com o ônus de sucumbência, nos termos da Súmula n° 303 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.”.
No mesmo sentido: APELAÇÃO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DO IMÓVEL.
NÃO RESISTÊNCIA. 1. "Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios." (STJ, Súmula 303 e Tema 872). 2. "Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro." (STJ, Tema nº 872). 3.
Quando não houver resistência injustificada do embargado, é cabível a condenação do embargante ao pagamento da sucumbência, em atenção ao princípio da causalidade. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1892436, 07431830520238070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJE: 29/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO DECLATATÓRIA DE NULIDADE.
PENHORA DE IMÓVEL.
UNIÃO ESTÁVEL.
REGISTRO POSTERIOR.
AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DO IMÓVEL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
SÚMULA 303 DO STJ.
TEMA 872 DO STJ.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Apelação cível interposta em ação de declaratória de nulidade de garantia cumulada com desconstitutiva, com pedido de tutela de urgência, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial e reconheceu o direito do companheiro à meação após indicação à penhora de bem alienado. 2.
Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios. 3.
Tema 872 do STJ: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais. [...] 4.
Princípio da Causalidade: Aquele que deu causa à instauração do processo, ou ao incidente processual, deve arcar com os encargos daí decorrentes. 5.
A omissão e a inércia do autor em formalizar a união estável, bem como atualizar o registro do imóvel para cientificar a existência de outro proprietário, deram causa à ação. 6.
Recurso de Apelação conhecido e provido. (Acórdão 1808235, 07116988420238070001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo o reconhecimento do pedido inicial e JULGO PROCEDENTE a pretensão do embargante, para o fim de determinar a baixa definitiva da constrição realizada sobre o imóvel de matrícula n. 13.798, do Registro de Imóveis de Águas Lindas.
Resolvo o mérito na forma do artigo 487, inciso III, alínea “a” do Código de Processo Civil.
Em decorrência do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 2.000,00, a ser repartido igualmente entre o procurador do Banco Bradesco e a Defensoria Pública, na forma do art. 85, §§ 2º e 8º do Código de Processo Civil.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Bruna Ota Mussolini Juíza de Direito Substituta * Datado e assinado eletronicamente -
13/08/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 16:09
Recebidos os autos
-
13/08/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 16:09
Julgado procedente o pedido
-
26/10/2023 02:42
Publicado Despacho em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
25/10/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 21:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
24/10/2023 12:17
Recebidos os autos
-
24/10/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
21/10/2023 04:08
Decorrido prazo de ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:37
Publicado Certidão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
10/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:01
Expedição de Certidão.
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07/10/2023 03:54
Decorrido prazo de ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA em 06/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 18:31
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 02:37
Publicado Certidão em 15/09/2023.
-
14/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 18:29
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:52
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 13:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 07:21
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0720821-03.2023.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ONELINDA CARLOS DE OLIVEIRA EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., MIX ALIMENTOS LTDA - ME, JOSE ADALBERTO ALVES DE CARVALHO DECISÃO Tratam-se de embargos de terceiro.
Narra a autora, em síntese, que BANCO BRADESCO S.A. é exequente em desfavor de MIX ALIMENTOS LTDA - ME e JOSE ADALBERTO ALVES DE CARVALHO no processo 0706205-96.2018.8.07.0003, que em 21/01/2020 adquiriu por instrumento particular de cessão de direitos de JOSE ADALBERTO ALVES DE CARVALHO o lote 24, quadra, Loteamento JARDIM BRASÍLIA, Águas Lindas de Goiás/GO mediante permuta por outro imóvel, que o bem foi penhorado na execução.
Pugna pela suspensão do leilão designado para 07/08/2023 em primeira hasta.
Decido.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 678.
A decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido.
O instrumento particular de cessão de direitos ID 164266938 foi firmado pelas partes e teve firma reconhecida em cartório no dia 21/01/2020, o que demonstra a alienação pelo embargado dos direitos sobre o bem à embargante.
A iminência de realização de leilão enseja a adoção de medidas imediatas por este juízo com a finalidade de evitar prejuízos à embargante e a terceiros que possam participar das hastas designadas.
Por conseguinte, CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PARA DETERMINAR a suspensão dos atos constritivos referentes ao imóvel situado no lote 24, quadra, Loteamento JARDIM BRASÍLIA, Águas Lindas de Goiás/GO.
Traslade-se cópia desta decisão para o processo executivo.
Deixo, por ora, de determinar a realização de audiência de conciliação por não vislumbrar, neste momento, a possibilidade de acordo.
Cite-se e intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 15:46
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 17:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 17:12
Concedida a Medida Liminar
-
07/08/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
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07/08/2023 15:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
11/07/2023 19:36
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:36
Determinada a emenda à inicial
-
04/07/2023 21:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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