TJDFT - 0709150-77.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 01:30
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 01:30
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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20/10/2023 03:39
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 19/10/2023 23:59.
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03/10/2023 03:25
Publicado Sentença em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709150-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 171045201), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 173198377).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES Juiz de Direito Substituto -
26/09/2023 17:51
Recebidos os autos
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26/09/2023 17:51
Indeferida a petição inicial
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26/09/2023 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
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26/09/2023 09:55
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:46
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:19
Publicado Despacho em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709150-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DESPACHO Cancele-se a audiência designada, visto não haver tempo hábil para a expedição das diligências de citação e intimação.
Venha aos autos o documento de identidade da parte autora, por tratar-se de documento indispensável à propositura da ação.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 18:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:56
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
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02/09/2023 01:50
Decorrido prazo de LUZIA ESTELITA DE BARROS em 01/09/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709150-77.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUZIA ESTELITA DE BARROS REQUERIDO: NEON PAGAMENTOS S.A.
DECISÃO Emende-se a inicial, instruindo-a com o comprovante do pagamento das custas a que a autora fora condenada nos autos n. 0713525-58.2022.8.07.0004, distribuído anteriormente a este Juizado e que foi extinto em razão da ausência da autora à audiência, bem como com os documentos tendentes a comprovar os fatos alegados na inicial.
Anexe-se, ainda, procuração da patrona cadastrada ou promova-se sua exclusão.
Ainda, verifica-se que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, não apresentou comprovante, documento indispensável para análise da competência deste Juizado (art. 4º c/c 51, inciso III, ambos da Lei 9.099/95).
Assim, intime-se a parte autora para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizado (dos últimos 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, por exemplo, exceto faturas de telefonia móvel).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2023 12:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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27/07/2023 21:52
Juntada de Certidão
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25/07/2023 12:50
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/09/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/07/2023 12:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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