TJDFT - 0721385-79.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:21
Arquivado Definitivamente
-
24/01/2024 16:21
Transitado em Julgado em 23/01/2024
-
24/01/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:38
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/11/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:22
Homologada a Transação
-
28/11/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
27/11/2023 19:53
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2023 18:28
Recebidos os autos
-
27/11/2023 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:12
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 16:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/10/2023 16:40
Recebidos os autos
-
16/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 16:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/10/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/10/2023 22:01
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 03:56
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:32
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 08:34
Juntada de Petição de especificação de provas
-
03/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 02:46
Publicado Certidão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI Número do processo: 0721385-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Nos termos da Portaria 1/2016, deste Juízo, especifiquem as partes, no prazo comum de 5 dias (úteis), as provas que pretendem produzir, indicando desde já sua finalidade, sob pena de indeferimento, facultando-se, ainda, a apresentação de rol de testemunhas, nos termos do artigo 450, do Código de Processo Civil.
Fica, também, a parte requerida intimada a se manifestar, no mesmo prazo, acerca de eventual documentação apresentada juntamente com a Réplica.
Ceilândia-DF, Quarta-feira, 27 de Setembro de 2023, às 11:28:53.
RODOLPHO CAMARA DA SILVA Diretor de Secretaria -
27/09/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 11:29
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
04/09/2023 00:31
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721385-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A CERTIDÃO Fica a parte AUTORA intimada a apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Ceilândia-DF, Quinta-feira, 31 de Agosto de 2023, às 13:00:09.
MARCELO RODRIGUES SILVA Técnico Judiciário -
31/08/2023 13:03
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 09:50
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
17/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 16:59
Expedição de Ofício.
-
16/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721385-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Tratam os presentes de embargos declaratórios.
Conheço do recurso, pois presentes seus pressupostos de admissibilidade.
Entendo que assiste razão à embargante.
No caso, houve, de fato, erro material na decisão de id 168146546, pois determinou a expedição de ofício ao INSS, enquanto o órgão pagador da autora é o INCRA.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e os dou provimento para, sanando o erro material, determinar a retificação do ofício de id 168303349 para ser destinado ao INCRA, e não ao INSS. À Secretaria para promover a retificação/expedição de novo ofício para o INCRA.
Intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado.
L -
15/08/2023 09:13
Recebidos os autos
-
15/08/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:13
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
11/08/2023 19:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0721385-79.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES ROCHA REQUERIDO: BANCO BMG S.A DECISÃO Concedo o benefício da justiça gratuita à requerente, considerando a sua aparente condição financeira.
Anote-se a prioridade na tramitação, tendo em vista a idade da parte autora (art. 1.048, I, CPC).
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de indébito, alegando a parte autora que, sem sua solicitação, a empresa ré realizou uma operação de "cartão de crédito com margem consignável", referente à em empréstimo que não teria sido solicitado, com descontos desde dezembro de 2017.
Infere que recebeu a quantia de R$ 6.286,65, que ocorrem descontos mensais de R$ 328,29, que já foram pagas 62 parcelas, totalizando R$ 20.061,79, porém os descontos continuam.
Pugna pela suspensão dos descontos em folha de pagamento. É o breve relato.
Decido.
Analisando detidamente o feito, vê-se que estão presentes os requisitos que ensejam a concessão da medida liminar.
Com efeito, determinado prática de impor de maneira sub-reptícia uma forma distinta de contratação é considerada flagrantemente ilegal, de modo que os direitos do consumidor foram violados, tendo em vista que houve deficiência na prestação de informações, com a imposição de encargos extremamente desvantajosos.
Ademais, a autora já pagou mais que o triplo do valor creditado, quitando 62 prestações no valor médio de R$ 328,29.
No caso em específico, soa estranho um contrato nos termos - e taxas exorbitantes de juros - de um cartão de crédito, razão pela qual tudo leva a crer que se trata de uma espécie de simulação.
A demora nessa situação finda por perpetrar mais prejuízos à autora, até que a situação seja solucionada.
A jurisprudência vem firmando o entendimento no sentido esse tipo de simulação fere as regras legais.
Sobre o tema em comento: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL.
EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO SEM SOLICITAÇÃO.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
COBRANÇA DE JUROS MAIS ALTOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
VALOR COMPENSATÓRIO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
O fornecimento de contratos de empréstimo consignado, sob a roupagem de contrato de cartão de crédito consignado, pelas instituições bancárias, desprovidos de informações claras e objetivas, que submetem o consumidor ao pagamento dos juros mais altos existentes no mercado financeiro, consiste em serviço falho e predatório, que fere os ditames do Código de Defesa do Consumidor e autorizam o Juízo a relativizar a forca obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), tendo em vista os artigos 6º, IV e 14, do CDC.
A instituição bancária e responsável pelos danos imateriais e afetos a esfera intangível dos direitos da personalidade, decorrentes do fornecimento de servicos/produtos de forma abusiva e desmedida, sem as informações necessárias, independentemente de qualquer prova de culpa, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva.
Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função: compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. (Acórdão 1213548, 07091095520198070003, Relator: CARMELITA BRASIL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2019, publicado no PJe: 14/11/2019)" A exigência de taxas altas e sem a indicação exata de seu patamar coloca a consumidora em posição de extrema desvantagem.
Portanto, deve ser salvaguardada a situação da autora.
Em sendo assim, concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar a suspensão da cobrança da operação existente entre as partes com base no "contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC)", sob pena de multa a ser instituída por este juízo, pelo menos até que os fatos sejam melhor apurados.
Expeça-se o correspondente ofício para o INSS.
Cite-se e intimem-se. * Documento assinado e datado eletronicamente pelo magistrado indicado. z -
10/08/2023 17:34
Expedição de Ofício.
-
10/08/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:57
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:57
Concedida a Medida Liminar
-
08/08/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/08/2023 20:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
18/07/2023 00:32
Publicado Decisão em 18/07/2023.
-
17/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023
-
13/07/2023 18:56
Recebidos os autos
-
13/07/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2023 20:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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