TJDFT - 0708087-66.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/12/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
-
19/12/2023 04:01
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
01/12/2023 02:34
Publicado Sentença em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 17:17
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/11/2023 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
27/11/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
27/11/2023 13:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/11/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 02:44
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
28/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
26/10/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
18/10/2023 03:53
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:39
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 16/10/2023 23:59.
-
07/10/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2023 04:05
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 06/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 09:02
Publicado Decisão em 05/10/2023.
-
04/10/2023 12:30
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
03/10/2023 18:17
Recebidos os autos
-
03/10/2023 18:17
Outras decisões
-
03/10/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/10/2023 17:03
Recebidos os autos
-
03/10/2023 17:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras.
-
02/10/2023 21:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/10/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
02/10/2023 19:16
Outras decisões
-
02/10/2023 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
02/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
01/10/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:54
Publicado Decisão em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708087-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA LANGAMER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Indefiro o pedido de ID nº 173002967, pois o feito já foi sentenciado.
Cumpram-se as ordens precedentes.
Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
27/09/2023 15:31
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:31
Outras decisões
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
24/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:48
Publicado Decisão em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708087-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA LANGAMER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
DECISÃO Tendo em vista que a parte requerida foi condenada a obrigação de fazer e obrigação de pagar (ID nº 167740802), intime-se a parte autora ANDRE FERREIRA LANGAMER para instruir os autos com a planilha atualizada do débito, nos termos do artigo 524 do CPC, sem a incidência de multa, pois incabível nessa fase processual, bem como sem a incidência de honorários advocatícios, pois incabível em primeira instância nos Juizados Especiais Cíveis, consoante o disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Prazo de 05 (cinco) dias.
Após, façam-se os autos conclusos para decisão.
Intime-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
30/08/2023 17:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/08/2023 15:13
Outras decisões
-
30/08/2023 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
30/08/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 18:00
Recebidos os autos
-
29/08/2023 18:00
Outras decisões
-
29/08/2023 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
29/08/2023 10:32
Transitado em Julgado em 24/08/2023
-
25/08/2023 08:09
Decorrido prazo de HURB TECHNOLOGIES S.A. em 24/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:52
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0708087-66.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANDRE FERREIRA LANGAMER REQUERIDO: HURB TECHNOLOGIES S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099, de 1995, passo a um breve resumo dos fatos relevantes e decido.
Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais ajuizada por ANDRÉ FERREIRA LANGAMER contra HURB TECHNOLOGIES S.A., partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte requerente alega na petição inicial, textualmente: O Autor adquiriu 1 pacote para Londres + Paris – 2023 e 2024 tendo como n. do pedido 9371962, por R$ 7.390,40 (sete mil trezentos e noventa reais e quarenta centavos).
Para tanto, foi necessário o envio do formulário com as datas sugeridas, seguindo a orientação da empresa, sendo a primeira 20.05.2023, a segunda 07.06.2023, e a terceira 20.06.2023, no entanto, a empresa afirmou que não poderá cumprir com acordado.
Vale aqui mencionar, que por se tratar de uma agência de turismo é cristalino que uma viagem ao exterior exige muito mais do que somente arrumar as malas e entrar em um avião, tem que ser planejada.
O Autor esperou pelo prazo previamente acordado pela empresa.
E, mesmo assim, a empresa não cumpriu nem pretende cumprir com acordado.
Salienta-se que o Autor entrou em contato diversas vezes com a empresa pedindo a confirmação da viagem e todas as vezes fora informado que deveria aguardar o prazo previamente estipulado.
Cumpre esclarecer que para que a viagem seja realizada, diversos outros produtos devem ser adquiridos, como: aquisição de atrações turísticas, aluguel de automóvel e principalmente fazer a solicitação de férias para o período em questão.
Neste sentido, no acompanhamento da solicitação que aparece no site oficial a compra foi aprovada pela empresa no dia 04.07.2022, com o formulário preenchido e enviado no dia, e até o presente momento não teve a confirmação com o consequente envio do voucher, pelo contrário.
A empresa afirma que não irá cumprir com o acordado.
Em claro descumprimento contratual.
Dessa forma, tendo em vista a ausência do envio da confirmação com a emissão dos vouchers, e a resposta da empresa de ter unilateralmente dilatado o prazo de entrega do pacote, não restou outra alternativa a não ser buscar o judiciário no intuito de fazer cumprir o contrato anteriormente firmado. (...) Com base em tais fatos, a parte autora pede tutela de urgência para obrigar a ré à emissão dos vouchers dos voos de ida e volta e da hospedagem, dentro do cronograma anteriormente informado, e indenização por danos morais no valor de R$ 14.780,80.
A decisão de ID 157180416 indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado.
A ré contestou ao ID 165206777, arguindo preliminar de falta de interesse de agir.
Não houve réplica, embora facultado.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide diante do desinteresse das partes na produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A preliminar arguida se confunde com o mérito e como tal será analisada.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Primeiramente, consigno que o Código de Consumidor é aplicável ao caso em exame, tendo em que vista que a parte autora adquiriu o produto/serviço fornecido pela ré no mercado de consumo como destinatária final fática e econômica (artigos 2º e 3º, do CDC).
Verifica-se que o autor comprou pacote de viagem da ré na modalidade data flexível, em que, por se tratar de pacote promocional e com custo reduzido, o consumidor assume os riscos de não haver a compatibilidade entre as datas disponibilizadas e aquelas almejadas, já que o objeto do contrato é um serviço de viagem condicionado à confirmação de disponibilidade.
O contrato juntado consigna que: O pacote e seus respectivos itens são válidos de: 01 de março de 2023 a 30 de novembro de 2023 01 de março de 2024 a 30 de junho de 2024 Exceto para a alta temporada: em semanas com feriados ou eventos festivos nas cidades de origem e destino e nos meses de janeiro, fevereiro, julho, agosto e dezembro.
Preenchimento do formulário: aqui você indica 3 sugestões de datas para a viagem, a partir de 60 dias do preenchimento.
Ex.: formulário enviado em 15/03, a primeira data possível será em 14/05.
Além disso, as datas sugeridas precisam ter um intervalo mínimo de 5 dias entre elas.
Ex.: 16/05, 22/05 e 28/05 Em até 45 dias da primeira data válida sugerida, enviaremos os voos para sua confirmação.
Vamos verificar a disponibilidade promocional das datas sugeridas para te enviar os voos e caso estejam indisponíveis, enviaremos uma data próxima das suas sugestões.
O autor indicou as datas de 20/05/2023, 07/06/2023 e 20/06/2023, mas nenhuma delas foi aceita pela ré, que alegou ausência de disponibilidade para pacotes promocionais em tais datas, sugerindo que outras fossem indicadas, no segundo semestre de 2023.
Ocorre que não há informação clara sobre a possibilidade de não serem aceitas as três datas.
Conforme art. 6º, III do CDC, constitui direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre o produto posto no mercado pelo fornecedor, com especificação correta das suas características.
Tal direito decorre da vulnerabilidade presumida do consumidor (art. 4º, I do CDC.
Além disso, a ré consigna no contrato apenas que, inexistindo disponibilidade, indicará uma data próxima das datas sugeridas pelo consumidor.
Não esclarece o que seria data próxima, novamente violando o direito do consumidor à informação clara sobre o produto oferecido no mercado de consumo.
Ademais, ao que consta dos autos, a ré simplesmente sugeriu que o autor indicasse outras datas no segundo semestre, sem qualquer garantia de que dessa vez serão atendidas.
Por fim, embora todas as datas indicadas pelo autor na inicial tenham se passado, nada impede a indicação de outra, até porque o pacote ainda está vigente, até 2024.
No que refere aos danos morais, estão devidamente caracterizados, tendo em vista as circunstâncias do inadimplemento parcial, que envolve viagem ao exterior, com todos os sonhos e legítimas expectativas daí decorrentes.
Com relação ao valor da indenização, à falta de critérios legais preestabelecidos, deve ser fixado conforme os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ponderados o grau de culpa e a extensão do dano, bem como a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico. À vista desses parâmetros, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se adequado para compensar a parte autora pelo dano moral sofrido.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para DETERMINAR à ré a emissão dos vouchers dos voos de ida e volta e da hospedagem na próxima data a ser indicada pelo autor, sob pena de conversão em perdas e danos, e CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC desde a data desta sentença (arbitramento – Súmula 362, do STJ) e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (artigo 405, do CC).
Não há condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no art. 55, primeira parte, da Lei n.º 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília/DF.
Sentença datada e assinada eletronicamente.
Viviane Kazmierczak Juíza de Direito Substituta -
06/08/2023 09:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
05/08/2023 19:45
Recebidos os autos
-
05/08/2023 19:45
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2023 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
04/08/2023 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
04/08/2023 16:56
Recebidos os autos
-
04/08/2023 16:19
Juntada de Certidão
-
20/07/2023 13:17
Conclusos para julgamento para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
20/07/2023 13:16
Juntada de Certidão
-
18/07/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 16:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/07/2023 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
-
17/07/2023 16:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/07/2023 00:13
Recebidos os autos
-
16/07/2023 00:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
13/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 18:31
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 10:25
Juntada de Petição de contestação
-
24/05/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/05/2023 01:21
Decorrido prazo de ANDRE FERREIRA LANGAMER em 12/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:12
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:41
Indeferido o pedido de ANDRE FERREIRA LANGAMER - CPF: *26.***.*27-04 (REQUERENTE)
-
03/05/2023 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
03/05/2023 07:12
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:40
Recebidos os autos
-
02/05/2023 15:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 09:54
Juntada de Certidão
-
01/05/2023 11:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/07/2023 16:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/05/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2023
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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