TJDFT - 0709696-35.2023.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 18:36
Transitado em Julgado em 21/09/2023
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22/09/2023 03:44
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA SILVA em 21/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:16
Publicado Sentença em 11/09/2023.
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08/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709696-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, OSVALDO MUNIZ DOS SANTOS *10.***.*96-68, AMPLA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento sumariíssimo.
A parte autora, instada a emendar a inicial (decisão de Id 167731188), deixou transcorrer em branco o prazo para manifestação (Id 170856175).
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 321, parágrafo único c/c art. 485, inciso I, do CPC.
Cancele-se a audiência de conciliação designada.
Havendo recurso, cite(m)-se o(a)(s) réu(s) para apresentação de contrarrazões, nos moldes do art. 331, § 1º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se a parte autora.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
06/09/2023 08:46
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/09/2023 17:32
Recebidos os autos
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05/09/2023 17:32
Indeferida a petição inicial
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04/09/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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04/09/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de ALAN DE SOUZA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:36
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0709696-35.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ALAN DE SOUZA SILVA REQUERIDO: CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, OSVALDO MUNIZ DOS SANTOS *10.***.*96-68, AMPLA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento de reparação de danos morais e materiais ajuizada pelo autor em face de CONTINENTAL BRASIL INDUSTRIA AUTOMOTIVA LTDA, AMPLA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA e OSVALDO MUNIZ DOS SANTOS.
Para tanto, relata que em 27.12.2022 comprou da segunda ré correia dentada fabricada pela primeira requerida, para utilização em seu veículo, porém, em 11.02.2023, o carro parou de funcionar.
Relata que encaminhou o automóvel a mecânico da terceira ré, que constatou defeito na correia dentada, em razão de falha na fabricação.
Afirma que a primeira ré, de sua parte, alega que o defeito decorreu de contato com corpo estranho, recusando-se a realizar a troca, ao passo que a segunda ré insiste que o defeito é de fabricação.
Alega que promoveu o conserto de seu veículo, mediante pagamento do valor de R$1.608,65, valor cujo ressarcimento pleiteia a título de danos materiais.
No entanto, da análise dos documentos que instruem o feito (Id 167501782), verifico a compra de “correia comando válvula”, em 27.12.2022, junto à Comando Auto Peças Ltda., empresa estranha aos autos e perante a qual foi aberto procedimento de garantia, negado pela fabricante (primeira ré).
Consta, ainda, que em 17.02.2023 o autor adquiriu, junto à supracitada Comando Auto Peças, produtos diversos, no valor de R$640,00, e, perante a segunda ré AMPLA DISTRIBUIDORA DE PECAS AUTOMOTIVAS LTDA, comprou “correia comando” e “junta cabeçote”, no valor de R$158,65.
Ademais, o autor demonstrou o pagamento de R$700,00 ao terceiro réu, em 17.02.2023, por “serviço de retífica de motor”.
Emende-se, pois, a inicial quanto à causa de pedir, para apresentação de esclarecimentos quanto à pertinência da segunda e terceira requeridas para a demanda.
Promova-se a juntada da respectiva documentação comprobatória.
Além disso, considerando que danos materiais devem ser comprovados, nunca presumidos (artigo 402 do CC), emende-se a inicial, quanto à causa de pedir, para discriminação das alegadas despesas suportadas pelo requerente.
Instrua-se com os comprovantes respectivos.
Por fim, verifico que, embora a parte autora afirme que tem domicílio nesta Cidade, apresentou fatura de telefonia móvel, documento não aceito por este Juízo para fins de comprovação de residência (Id 167501781).
Inclusive, dos demais documentos acostados aos feito, o autor seria residente em Santa Maria/DF (Id 167501782).
Assim, intime-se a parte autora, para comprovar que possui domicílio nesta Cidade, podendo juntar aos autos comprovantes de residência atualizados (emitidos há no máximo 02 meses), preferencialmente em seu nome (faturas de água, energia, cartão de crédito e/ou taxa condominial, guias de recolhimento de tributos, declaração de residência com reconhecimento em cartório, por exemplo, ou outro documento que se identifique o seu domicílio, exceto faturas de telefonia móvel), ou comprove/justifique a impossibilidade, sob pena de extinção do feito.
Venha nova petição inicial na íntegra.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS Juíza de Direito -
07/08/2023 16:04
Recebidos os autos
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07/08/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MAGALI DE SOUZA PINHEIRO LINS
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03/08/2023 17:13
Juntada de Certidão
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03/08/2023 16:54
Juntada de Certidão
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03/08/2023 14:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/09/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/08/2023 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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