TJDFT - 0704627-35.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2024 07:27
Arquivado Provisoramente
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29/05/2024 07:26
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica a parte exequente intimada acerca da expedição da certidão de crédito.
Mantenho os autos no arquivo provisório, como determinado.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA Documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 06:42
Juntada de Certidão
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22/05/2024 15:27
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 03:23
Publicado Certidão em 07/05/2024.
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07/05/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/05/2024.
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03/05/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se a certidão para fins de protesto requerida pelo exequente ao ID 194389477.
Observo, ademais, que nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
O prazo prescricional para o ajuizamento da ação monitória de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar da data do vencimento do título (CC, art. 206, § 5º, I).
Dessa forma, o prazo de suspensão findará em 02/05/2025 e a prescrição intercorrente se encerrará em 02/05/2030, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
Documento datado e assinado eletronicamente -
02/05/2024 14:24
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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30/04/2024 20:45
Recebidos os autos
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30/04/2024 20:45
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 20:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/04/2024 00:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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23/04/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 02:25
Publicado Decisão em 17/04/2024.
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16/04/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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11/04/2024 15:53
Recebidos os autos
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11/04/2024 15:53
Indeferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (EXEQUENTE)
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04/04/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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25/03/2024 15:42
Expedição de Alvará.
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25/03/2024 15:42
Expedição de Alvará.
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12/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao bloqueio de valores, com pedido de tutela de urgência.
Afirma a parte Executada, em síntese, ter havido o bloqueio total em suas contas bancárias da quantia de R$ 1.654,02, das quais R$ 1.392,53 referem-se a verbas impenhoráveis, dada a sua natureza salarial.
Juntou documentos.
Decido.
Tratando-se de pedido incidental de tutela de urgência, passo à apreciação do pedido sem oitiva da parte adversa, mormente considerando-se tratar-se de alegação de verba de natureza alimentar.
Pois bem.
Da documentação acostada aos autos, é possível identificar que a parte Executada comprovou, de fato, que o valor de R$ 1.392,53, constrito junto à conta bancária que mantém na Caixa Econômica, possui natureza salarial.
O extrato de ID 188157746 comprova o depósito do benefício previdenciário no dia 06/02/2024 e a imediata transferência desse valor para a conta da Caixa, no mesmo dia (ID 188157754).
Em que pese o bloqueio ter ocorrido em conta diversa da que houve o depósito, nota-se que não houve descaracterização de sua natureza salarial e, portanto, alimentar.
O fundamento para o desbloqueio, portanto, é natureza salarial da verba, destinada à subsistência da Ré, e não por estar depositado em conta poupança, já que esta conta é utilizada como se corrente fosse (ID 188157750).
Conclusão Pelo exposto, acolho a impugnação apresentada para determinar o desbloqueio da quantia de R$ 1.392,53 em favor da parte Executada.
Já tendo ocorrido a transferência dos valores para conta judicial, expeça-se alvará para devolução do valor supracitado em favor da Ré Anna Carolina Araújo.
O remanescente, à míngua de impugnação específica, deverá ser liberado ao credor.
Expeça-se o competente alvará.
Sem prejuízo, intime-se o exequente para que promova o andamento do feito, em 10 (dez) dias, sob pena de suspensão.
Int.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
11/03/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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11/03/2024 15:33
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:32
Juntada de Certidão
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11/03/2024 11:45
Recebidos os autos
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11/03/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:45
Outras decisões
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02/03/2024 21:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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28/02/2024 18:18
Juntada de Petição de impugnação
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27/02/2024 21:24
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:21
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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21/02/2024 02:45
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, foi realizada pesquisa de bens da parte executada no sistema SISBAJUD.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD foi PARCIALMENTE frutífera.
Observem as partes que, em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta à disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR: Como o devedor não possui advogado constituído, intime-se acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, na forma do artigo 854, §3º, do CPC.
Ressalto que a intimação deverá ocorrer apenas no último endereço em que foi localizado, já que se presume válida a intimação encaminhada ao endereço constante dos autos, se a parte não comunicou a alteração ao Juízo, como dispõem os artigos 274, parágrafo único, e 841, §4º, do CPC.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará em favor do credor que deverá em seguida, apresentar planilha abatido os valores já levantados e indicar precisamente bens passíveis de penhora.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 15:07
Recebidos os autos
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19/02/2024 15:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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01/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Para realização da pesquisa pretendida, deve o credor promover a anexação de nova planilha, com inclusão dos consectários legais em razão do não pagamento do débito no prazo voluntário (honorários e multa), não sendo suficiente o cálculo de ID 166996844.
Prazo: 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
31/01/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME EXECUTADO: ANNA CAROLINA ARAUJO CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu EM BRANCO o prazo para a parte ré/executada apresentar manifestação.
Assim, fica a autora/exequente intimada a promover o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, considerando a r. determinação.
Núcleo Bandeirante/DF FLAVIA ARAUJO DA SILVA RORATO Documento datado e assinado eletronicamente -
30/01/2024 17:46
Recebidos os autos
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30/01/2024 17:46
Outras decisões
-
27/01/2024 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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25/01/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 03:40
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ARAUJO em 24/01/2024 23:59.
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30/11/2023 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 19:27
Juntada de Certidão
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27/10/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 05:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2023 19:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 19:21
Expedição de Mandado.
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16/08/2023 17:26
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2023 00:31
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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11/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704627-35.2022.8.07.0011 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME REQUERIDO: ANNA CAROLINA ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença movido por ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em desfavor de ANNA CAROLINA ARAUJO, relativo ao débito principal e aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Anote-se nos cadastros do PJE e retifique-se o valor da causa para R$ 7.018,78.
Intime-se a parte executada, por CARTA (artigo 513, §2º, II, do CPC), no endereço de ID n. 160593591, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, preferencialmente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Esclareça-se à parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida.
Em sendo infrutífera a diligência de intimação, por razões de mudança de endereço não comunicada ao juízo, será considerada válida a intimação, por força do art. 513, §3°, do CPC.
Nesse caso, o prazo para pagamento voluntário e apresentação de impugnação contará da juntada do mandado.
Fica, desde já, autorizada a intimação via whatsapp, caso tenha essa informação nos autos.
Para tal finalidade, confiro força de mandado a esta decisão.
Caso a parte executada, devidamente intimada, não efetue o pagamento da condenação, bem como deixe de apresentar impugnação ao pedido de cumprimento da sentença exequenda, determino desde logo a inclusão de multa de 10% e honorários de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, ante o não pagamento voluntário da obrigação.
Após, intime-se a parte autora para anexar planilha atualizada do débito e o requerimento de medidas constritivas e/ou bens penhoráveis, observada a ordem do art. 835 do CPC.
Prazo de 5(cinco) dias.
Documento datado e assinado eletronicamente -
09/08/2023 12:09
Recebidos os autos
-
09/08/2023 12:09
Deferido o pedido de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-19 (REQUERENTE).
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07/08/2023 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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07/08/2023 11:55
Transitado em Julgado em 28/07/2023
-
31/07/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ARAUJO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:22
Decorrido prazo de ARTE & FOTO SERVICOS FOTOGRAFICOS LTDA - ME em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:03
Publicado Sentença em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
04/07/2023 21:32
Recebidos os autos
-
04/07/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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23/06/2023 10:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
23/06/2023 10:04
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ANNA CAROLINA ARAUJO em 22/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 15:20
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/04/2023 16:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2023 03:00
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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10/03/2023 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
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14/12/2022 20:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2022 15:25
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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13/12/2022 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
-
25/10/2022 13:35
Recebidos os autos
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25/10/2022 13:35
Decisão interlocutória - recebido
-
07/10/2022 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) NAYRENE SOUZA RIBEIRO DA COSTA
-
07/10/2022 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2022
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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