TJDFT - 0715531-92.2023.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 17:10
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 17:10
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 03:39
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 28/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 13/09/2023.
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13/09/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:00
Intimação
Isso posto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento nos artigos 320 c.c 321, caput e parágrafo único c.c 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da lei n. 9.099/95.
Eventual concessão de Justiça Gratuita fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000 (Res.65 - CNJ).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
DESDE JÁ, em caso de eventual interposição de recurso inominado por qualquer das partes, certificada sua tempestividade, remeta-se o processo à Turma Recursal com nossas homenagens de estilo.
Publique-se.
Intime-se a parte autora/exequente.
Oportunamente, arquive-se o processo, com baixa. -
11/09/2023 16:34
Recebidos os autos
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11/09/2023 16:33
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 20:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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05/09/2023 02:02
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 04/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:15
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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30/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715531-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO A parte autora ainda não atendeu integralmente a determinação de emenda, tendo em vista que ficou pendente a questão do valor da causa: "Deverá, ainda, no mesmo prazo, esclarecer, de forma pormenorizada, os valores atribuídos ao valor da causa, adequando-os aos pedidos de forma discriminada correspondente a todo o proveito econômico pleiteado, nos termos do artigo 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.De início, ante o teor do artigo 55, caput, da lei n. 9.099/1995, deixo, por ora, de apreciar o pedido de gratuidade de justiça veiculado na inicial." Assim, intime-se a autora para emendar a inicial, no prazo de dois dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
28/08/2023 15:52
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 23:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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21/08/2023 15:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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18/08/2023 18:07
Decorrido prazo de JOSIANE ALVES DA SILVA em 15/08/2023 23:59.
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10/08/2023 07:49
Publicado Intimação em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715531-92.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE ALVES DA SILVA REQUERIDO: CLARO S.A.
DECISÃO Dispõe o artigo 320 do CPC que: “Art. 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” Arremata o artigo 321, parágrafo único, do CPC, que: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Contudo, a parte autora não juntou cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência.
Diante desse contexto, intime-se a parte requerente para que, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, independentemente de nova intimação, junte aos autos cópias: i) de documento oficial de identidade; ii) de comprovante de residência atualizado (mês/ano correntes), em nome próprio.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, esclarecer, de forma pormenorizada, os valores atribuídos ao valor da causa, adequando-os aos pedidos de forma discriminada correspondente a todo o proveito econômico pleiteado, nos termos do artigo 292, do CPC, sob pena de indeferimento da inicial.
Transcorrido in albis o prazo acima, façam os autos conclusos para sentença.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Taguatinga/DF.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
07/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:59
Determinada a emenda à inicial
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03/08/2023 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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02/08/2023 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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