TJDFT - 0701661-74.2023.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:44
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 18:38
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 18:38
Juntada de Alvará de levantamento
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE SENTENÇA Homologo o acordo firmado entre as partes, para que produza os seus regulares efeitos, extinguindo o processo nos termos do artigo 487, III, b, do CPC/15.
Não há necessidade de suspender o feito até integral cumprimento do acordo noticiado, conforme preconiza o art. 922 do CPC, na medida em que, havendo descumprimento, basta a parte requerer o desarquivamento e postular pelo prosseguimento do feito.
Honorários conforme acordo.
Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º).
Promova-se a transferência dos valores depositados na conta judicial nº 570618665, mediante expedição de alvará de levantamento para a conta indicada no ID 248846321: CNPJ/PIX 31.***.***/0001-70.
Certifique-se o trânsito em julgado, uma vez que a transação pressupõe renuncia ao prazo recursal.
Após as anotações e comunicações pertinentes, dê-se baixa, com a advertência ao devedor que se descumprir a transação o processo será imediatamente desarquivado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, arquivem-se.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2025 15:27:33.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2025 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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09/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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09/09/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 18:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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09/09/2025 14:07
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/09/2025 23:59.
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29/08/2025 02:45
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 19:58
Recebidos os autos
-
27/08/2025 19:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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26/08/2025 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2025 11:19
Recebidos os autos
-
25/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 21:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/08/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 02:47
Publicado Despacho em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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06/08/2025 13:06
Recebidos os autos
-
06/08/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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30/07/2025 04:46
Processo Desarquivado
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29/07/2025 12:20
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
04/04/2025 17:17
Arquivado Provisoramente
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04/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:28
Publicado Decisão em 13/03/2025.
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12/03/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação
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12/03/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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10/03/2025 18:55
Recebidos os autos
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10/03/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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24/02/2025 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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24/02/2025 10:42
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 06/02/2025 23:59.
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30/01/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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13/11/2024 14:30
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 22:31
Recebidos os autos
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12/11/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 22:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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12/11/2024 18:14
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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05/11/2024 16:08
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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15/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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14/10/2024 13:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE DECISÃO O exequente pugna pela penhora do imóvel indicado.
No entanto, constato que o valor do bem penhorado é excessivamente superior ao débito exequendo.
Embora não exista, em abstrato, preponderância entre os princípios da menor onerosidade e o da efetividade da tutela executiva (STJ, REsp 1.337.790/ PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12/06/2013, DJe 07/10/2013; REsp repetitivo, tema 578), no caso, o gravame que se impõe aos executados é claramente desproporcional e exagerado, sendo, portanto, absolutamente desnecessário à satisfação do direito do credor, que deverá buscar a adoção de outros mecanismos.
Se a execução deve correr no interesse do credor, é certo que também existem princípios processuais que resguardam o devedor de uma execução excessivamente onerosa para o executado, como os princípios da menor onerosidade da execução (art. 805, do CPC), da proporcionalidade e razoabilidade.
Por fim, embora a executada não tenha tomado providências efetivas para substituir o bem penhorado, conforme determina o parágrafo único do art. 805 do CPC, entendo que tal regra deve ser analisada com temperamento, notadamente porque o credor, mesmo ciente de que o valor é excessivamente superior à execução, não diligenciou para substituição do referido bem.
Dessa forma, constatada a disparidade entre o valor da execução e o valor do bem penhorado, deve incidir o que preconiza o art. 805, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de penhora do imóvel indicado.
Intime-se o credor para, no prazo de 15 dias, indicar bens dos devedores passíveis de penhora, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 10 de outubro de 2024 10:18:36.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/10/2024 19:04
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 19:04
Indeferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE)
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08/10/2024 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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01/10/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 02:26
Publicado Decisão em 01/10/2024.
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30/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE DECISÃO Autorizo a pesquisa de ativos no SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Tentada a penhora, esta restou infrutífera, conforme documentação ora anexada.
Realizada pesquisa RENAJUD, constatou-se que não há veículos aptos à constrição.
Feita pesquisa INFOJUD, esta restou infrutífera.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de setembro de 2024 17:01:40.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/09/2024 13:59
Juntada de Petição de manifestação
-
26/09/2024 19:33
Recebidos os autos
-
26/09/2024 19:33
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 19:33
Outras decisões
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26/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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24/09/2024 15:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/09/2024 13:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/09/2024 13:10
Recebidos os autos
-
24/09/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 13:10
Outras decisões
-
19/09/2024 23:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 02:24
Publicado Despacho em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE DESPACHO Tendo em conta as informações trazidas na petição de id. 209777344, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, informando bens passíveis de penhora em nome da executada.
Prazo: 5 (cinco) dias.
Paranoá/DF, 9 de setembro de 2024 16:48:27.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
10/09/2024 13:40
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2024 18:23
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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03/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 21:07
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/07/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 12:12
Expedição de Mandado.
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27/06/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 11:57
Recebidos os autos
-
26/06/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/05/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 21:15
Recebidos os autos
-
03/05/2024 21:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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12/04/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 10/04/2024.
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09/04/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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09/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE REPRESENTANTE LEGAL: ADDAN SOUSA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte exequente intimada a se manifestar acerca do cumprimento da decisão de ID 168357446 no prazo de cinco dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/04/2024 20:00
Expedição de Certidão.
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09/01/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 13:38
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 06:53
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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04/09/2023 20:18
Juntada de Certidão
-
04/09/2023 20:18
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:16
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 24/08/2023 23:59.
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação
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16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
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15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 06:27
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0701661-74.2023.8.07.0008 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO PARANOA PARQUE EXECUTADO: ANNY RICHELLY OLIVEIRA DA TRINDADE DECISÃO Diante do preenchimento dos pressupostos previstos no "caput" artigo 916, do CPC, defiro ao devedor o parcelamento do restante da dívida em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês.
Suspendo os atos executivos e determino a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada em favor do credor no ID 161397836 e 165867661.
Intime-se o exequente para indicação de conta bancária para recebimento dos valores já depositados no ID 161397836 e 165867661, no prazo de 05 (cinco) dias.
Fica, desde já, deferida a expedição de alvará eletrônico para liberação dos valores.
Defiro desde logo a expedição de alvará de levantamento após cada depósito das parcelas a serem depositadas pelo devedor.
Fica o devedor advertido de que o não pagamento de qualquer das parcelas acarretará cumulativamente o vencimento das prestações subseqüentes e o prosseguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, bem como a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos.
Venham os depósitos, conforme a determinação acima traçada, o quais deverão ser feitos mês a mês, considerando a data do primeiro depósito.
Intime-se.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 23:04:48.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/08/2023 12:20
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:20
Outras decisões
-
20/07/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 20:35
Recebidos os autos
-
28/06/2023 20:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 20:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO PARANOA PARQUE em 19/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 00:19
Publicado Decisão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
07/06/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2023 18:36
Recebidos os autos
-
06/06/2023 18:36
Outras decisões
-
26/05/2023 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2023 12:01
Recebidos os autos
-
26/05/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 11:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/05/2023 21:08
Recebidos os autos
-
18/05/2023 21:08
Outras decisões
-
12/05/2023 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:27
Publicado Certidão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 10:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:27
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
13/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
11/04/2023 13:53
Recebidos os autos
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11/04/2023 13:53
Deferido o pedido de CONDOMINIO PARANOA PARQUE - CNPJ: 23.***.***/0001-01 (EXEQUENTE).
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10/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
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31/03/2023 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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