TJDFT - 0739773-70.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/11/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 02:40
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 13:42
Recebidos os autos
-
08/11/2023 13:42
Outras decisões
-
07/11/2023 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
07/11/2023 17:56
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 16:47
Juntada de Alvará de levantamento
-
03/11/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 16:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
30/10/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 16:20
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
28/10/2023 03:48
Decorrido prazo de ELENICE FERRETTI DE DEUS E COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:44
Decorrido prazo de EUDESIA DE DEUS E COSTA em 27/10/2023 23:59.
-
28/10/2023 03:43
Decorrido prazo de EDIVALDO DE DEUS E COSTA em 27/10/2023 23:59.
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18/10/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:07
Publicado Sentença em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 13:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença de honorários, requerido por LEONARDO COSTA STARLING DE ARAUJO em desfavor de EUDESIA DE DEUS E COSTA, ELENICE FERRETTI DE DEUS E COSTA, EDNEA DE DEUS COSTA, EDIVALDO DE DEUS E COSTA, qualificados nos autos.
Foi realizado o bloqueio de valores no montante de R$ 2.091,34 pelo sistema Sisbajud (ID 172086598).
O exequente informa que com o levantamento desse valor esta quitada a obrigação (ID 172284708) Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto do presente feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, do CPC.
Expeça-se em favor do exequente ordem de transferência via Bankjus, de todo o valor depositado em conta vinculada a estes autos, como requerido sob o ID 172284708.
Sem custas e sem honorários advocatícios. À míngua de novos requerimentos ou de diligências pendentes, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Simone Garcia Pena Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 12:57
Recebidos os autos
-
29/09/2023 12:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0739773-70.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LEONARDO COSTA STARLING DE ARAUJO EXECUTADO: EUDESIA DE DEUS E COSTA, ELENICE FERRETTI DE DEUS E COSTA, EDNEA DE DEUS COSTA, EDIVALDO DE DEUS E COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença de honorários, portanto, em razão da natureza alimentar da verba exigida, possível a penhora, mesmo que de proventos e salários.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT. "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO.
SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1.
Prescreve o artigo 833, IV, do Código de Processo Civil que são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". 2.
O Código de Processo Civil atual emprestou ao instituto jurídico da impenhorabilidade tratamento diferenciado, em relação ao anterior CPC/73 (artigo 649), na medida em que o advérbio absolutamente deixou de constar da redação do artigo 833, de modo a permitir, assim, aplicação aos casos de execução frustrada, como o dos presentes autos, conquanto deva ser observada, sempre, a essência da norma protetiva. 3.
Sem descurar da necessidade de preservação do núcleo essencial do direito fundamental à dignidade do devedor, possibilita-se, doravante, a constrição do seu salário, desde que a medida não lhe venha acarretar situação de penúria ou mesmo de prejuízo à própria subsistência e de sua família, bem como que a penhora represente mecanismo de efetiva satisfação da dívida. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.(Acórdão 1747212, 07163781820238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 16/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Como foi constatado o bloqueio do valor exigido de duas contas da parte executada (ID 171903196,) defiro que os valores bloqueados junto ao banco Bradesco sejam desbloqueados, mantendo-se sob custódia somente aqueles encontrados junto ao Banco Itaú.
Promova-se pelo sistema Sisbajud.
Manifeste-se o autor sobre a quitação da dívida considerando-se o valor bloqueado.
Brasília-DF, Quinta-feira, 14 de Setembro de 2023 SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/09/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:31
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 18:50
Recebidos os autos
-
14/09/2023 18:50
Outras decisões
-
14/09/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
14/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 14:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 14:02
Outras decisões
-
10/08/2023 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
10/08/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:54
Publicado Portaria em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PORTARIA Processo nº 0739773-70.2022.8.07.0001 Conforme portaria nº 02, de 06/03/2018, deste Juízo, manifeste-se a parte autora acerca da ausência de manifestação da parte intimada por edital, no prazo de 05 (cinco) dias.
Brasília/DF, 8 de agosto de 2023.
JOAS BRAGA DOS SANTOS Diretor de Secretaria -
08/08/2023 15:13
Juntada de portaria
-
08/08/2023 10:00
Decorrido prazo de EDNEA DE DEUS COSTA em 07/08/2023 23:59.
-
19/06/2023 00:21
Publicado Edital em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 09:51
Expedição de Edital.
-
06/06/2023 14:52
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:52
Outras decisões
-
09/05/2023 19:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
08/05/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 01:08
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2023 13:56
Outras decisões
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de EUDESIA DE DEUS E COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:47
Decorrido prazo de ELENICE FERRETTI DE DEUS E COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 01:46
Decorrido prazo de EDIVALDO DE DEUS E COSTA em 24/04/2023 23:59.
-
04/04/2023 17:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
04/04/2023 17:44
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 00:34
Publicado Decisão em 04/04/2023.
-
03/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 10:34
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 16:00
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:00
Outras decisões
-
13/03/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
13/03/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:42
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
05/03/2023 22:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
19/02/2023 02:45
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
17/02/2023 05:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
16/02/2023 07:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
01/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/02/2023 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 13:36
Recebidos os autos
-
26/01/2023 13:36
Outras decisões
-
28/10/2022 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA MARIA GONCALVES LOUZADA
-
28/10/2022 12:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/10/2022 14:44
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/10/2022 14:43
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/10/2022 14:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/10/2022 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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27/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 27/10/2022.
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26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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24/10/2022 18:13
Recebidos os autos
-
24/10/2022 18:13
Declarada incompetência
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24/10/2022 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/10/2022 08:41
Recebidos os autos
-
19/10/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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