TJDFT - 0703048-95.2021.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 23:08
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 20:30
Transitado em Julgado em 06/06/2025
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 17:36
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 12/06/2025.
-
12/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
09/06/2025 21:04
Recebidos os autos
-
09/06/2025 21:03
Outras decisões
-
06/06/2025 02:36
Publicado Sentença em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/06/2025 16:21
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 21:47
Recebidos os autos
-
03/06/2025 21:47
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/05/2025 18:29
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
08/05/2025 18:47
Recebidos os autos
-
08/05/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 22:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/04/2025 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 02:59
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA em 22/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
01/04/2025 16:00
Expedição de Certidão.
-
26/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 26/03/2025.
-
26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
-
24/03/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2025 06:04
Recebidos os autos
-
23/03/2025 06:04
Outras decisões
-
20/03/2025 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/03/2025 19:19
Recebidos os autos
-
19/03/2025 19:19
Outras decisões
-
18/03/2025 10:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/03/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:21
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DESPACHO Verifico que a audiência de conciliação restou infrutífera, assim, fica a parte exequente intimado para indicar bens passíveis de penhora.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 26 de fevereiro de 2025 15:04:56.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
27/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 21:37
Recebidos os autos
-
26/02/2025 21:37
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2025 18:17
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
10/02/2025 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
10/02/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/02/2025 13:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
10/02/2025 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Paranoá
-
10/02/2025 13:25
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/02/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2025 02:20
Recebidos os autos
-
09/02/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
03/02/2025 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/01/2025 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de manifestação
-
27/01/2025 13:41
Juntada de Petição de manifestação
-
25/01/2025 03:01
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/01/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 15:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/12/2024 20:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
02/12/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:14
Juntada de Petição de manifestação
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/02/2025 13:00, Vara Cível do Paranoá.
-
27/11/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:20
Publicado Certidão em 27/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
26/11/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA CERTIDÃO Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 19/12/2024 14:00 Sala 1 - VC NUVIMEC2.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/VC1_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência; 7.
O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima.
Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado.
Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 8.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 9.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Nos termos do art. 5º da referida Portaria, proceda-se a remessa dos autos ao 2ºNUVIMEC até 48 horas antes da sessão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/11/2024 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/12/2024 14:00, Vara Cível do Paranoá.
-
14/11/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO A Caixa Econômica Federal, no ID 2215478457, comunica a quitação do contrato de financiamento habitacional do imóvel gerador dos débitos condominiais.
Promovo, dessa forma, a exclusão da CEF como interessada.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA.
Intime-se a parte exequente para fazer juntar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 dias.
Após, remetam-se os autos ao 2º NUVIMEC /PARANOÁ para designação de audiência de conciliação.
Paranoá/DF, 5 de novembro de 2024 18:12:28.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/11/2024 14:55
Juntada de Petição de manifestação
-
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA - CPF: *76.***.*18-91 (REVEL).
-
05/11/2024 15:27
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 04/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 20:14
Recebidos os autos
-
07/10/2024 20:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 20:14
Deferido o pedido de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (INTERESSADO).
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
-
30/09/2024 21:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/09/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Em vista do Ofício 8980/2024 CEINJ (ID 208334900), intime-se o credor fiduciário para trazer aos autos, no prazo de 15 dias, informações sobre o saldo devedor do financiamento e se há inadimplemento ou cobrança extrajudicial, referentes aos executados CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA - CPF: *11.***.*35-71 e EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA - CPF: *76.***.*18-91.
Paranoá/DF, 28 de agosto de 2024 14:46:55.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/08/2024 17:11
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:11
Outras decisões
-
21/08/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
21/08/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
14/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
09/08/2024 19:31
Recebidos os autos
-
09/08/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 19:31
Outras decisões
-
22/07/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 03:45
Publicado Decisão em 16/07/2024.
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15/07/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Trata-se de pedido de pesquisa de valores por meio do sistema SISBAJUD de forma reiterada (Teimosinha), bem como de pesquisa na base de dados do Renajud.
O pedido merece acolhida apenas em parte.
Colhe-se dos autos que a diligência para localização de valores do devedor não alcançou valor expressivo em relação ao débito exequendo.
Nesse sentido, tendo em vista o resultado da última diligência realizada, indefiro a reiteração automática de ordens de bloqueio para localização de valores do devedor, por meio do sistema SISBAJUD.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
Indefiro, assim, o pedido de pesquisa de forma reiterada.
Por outro lado, promovida a pesquisa no RENAJUD, verificou-se os executados não possuem veículos passíveis de penhora.
Quanto ao mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do exequente, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, ficará automaticamente suspensa a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos.
Ressalto que, decorrido o prazo supra sem a manifestação da parte exequente quanto a existência de bens penhoráveis, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Paranoá/DF, 11 de julho de 2024 16:49:12.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
11/07/2024 22:23
Recebidos os autos
-
11/07/2024 22:23
Outras decisões
-
10/07/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 04:33
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/06/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 15:38
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:06
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
27/05/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
23/05/2024 18:24
Recebidos os autos
-
23/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 18:23
Outras decisões
-
20/05/2024 18:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
12/04/2024 16:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
10/04/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 13:42:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:29
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:29
Outras decisões
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 26/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 04:10
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 26/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 9 de fevereiro de 2024 16:49:38.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
15/02/2024 16:57
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2024 15:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/02/2024 16:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 16:58
Outras decisões
-
12/12/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/12/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:52
Publicado Despacho em 01/12/2023.
-
01/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
29/11/2023 21:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:20, Vara Cível do Paranoá.
-
29/11/2023 15:00
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 15:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 01:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 03:43
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 16/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 16:34
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
08/11/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 09:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
27/10/2023 02:42
Publicado Certidão em 27/10/2023.
-
27/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
26/10/2023 17:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 09:38
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:34
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 09:20
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:20, Vara Cível do Paranoá.
-
25/10/2023 03:09
Publicado Despacho em 25/10/2023.
-
24/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 12:49
Expedição de Ofício.
-
23/10/2023 12:46
Expedição de Termo.
-
23/10/2023 02:35
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
21/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
20/10/2023 17:16
Recebidos os autos
-
20/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 13:11
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 16:53
Recebidos os autos
-
18/10/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 16:53
Deferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE).
-
17/10/2023 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2023 16:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/10/2023 09:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO O exequente postula a penhora dos direitos aquisitivos para satisfação dos débitos condominiais exequendos.
Denota-se que adjudicação de quaisquer direitos relativos ao imóvel, faticamente, seria inviável e não traria proventos efetivos e instantâneos ao exequente, porquanto demandaria o implemento de termo da alienação fiduciária ou a venda antecipada do bem pelo proprietário fiduciário por motivos diversos.
Além disso, o valor do bem perfaz monta muito superior ao crédito exequendo.
Assim, atento às especificidades do caso, indefiro o pedido.
Nestes termos, intime-se o exequente indicar bens passíveis de penhora no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 19 de setembro de 2023 15:32:23.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/09/2023 20:59
Recebidos os autos
-
19/09/2023 20:59
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
19/09/2023 11:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/09/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
11/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 5 de setembro de 2023 15:42:58.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
06/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Outras decisões
-
05/09/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 15:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/08/2023 21:18
Recebidos os autos
-
29/08/2023 21:18
Outras decisões
-
23/08/2023 23:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/08/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:25
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703048-95.2021.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 EXECUTADO: CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA REVEL: EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA DECISÃO Acerca do disposto na petição de ID 165867679, ao executado, por meio do Núcleo de Prática Jurídica UDF, para indicação de todos os processos com a mesma demanda, a fim de se verificar a possibilidade de designação de audiência conjunta. À secretaria para levantamento da suspensão de ID 160611006.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do processo.
Esclareço ao autor que, havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos art. 921, §s 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 10 de agosto de 2023 23:19:10.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
14/08/2023 10:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
11/08/2023 12:21
Recebidos os autos
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2023 12:20
Outras decisões
-
20/07/2023 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
19/07/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 06:24
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 21:25
Recebidos os autos
-
31/05/2023 21:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 21:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
31/05/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/05/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 00:35
Publicado Certidão em 19/05/2023.
-
19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
17/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
17/05/2023 11:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/05/2023 00:55
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
29/04/2023 01:25
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 28/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 19:42
Recebidos os autos
-
28/04/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/04/2023 01:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
01/04/2023 02:26
Publicado Decisão em 31/03/2023.
-
01/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:22
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:22
Indeferido o pedido de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 - CNPJ: 21.***.***/0001-33 (EXEQUENTE)
-
29/03/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
28/03/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 03:01
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 27/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 01:12
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA em 16/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:04
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA em 09/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 02:55
Publicado Edital em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
24/01/2023 02:43
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
19/01/2023 15:55
Expedição de Edital.
-
19/01/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
18/01/2023 10:14
Recebidos os autos
-
18/01/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 10:14
Decisão interlocutória - recebido
-
18/01/2023 07:42
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/12/2022 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
07/12/2022 02:57
Decorrido prazo de CLARA FERNANDA LIMA DOS SANTOS DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
26/11/2022 00:40
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 00:53
Publicado Edital em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
-
11/10/2022 21:20
Expedição de Edital.
-
28/09/2022 13:56
Recebidos os autos
-
28/09/2022 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Paranoá.
-
27/09/2022 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
27/09/2022 15:37
Transitado em Julgado em 20/09/2022
-
21/09/2022 05:16
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 20/09/2022 23:59:59.
-
20/09/2022 09:19
Decorrido prazo de RESIDENCIAL PARANOA PARQUE - 6 ETAPA - QD 3 CJ 1 LT 6 em 19/09/2022 23:59:59.
-
29/08/2022 00:41
Publicado Sentença em 29/08/2022.
-
27/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
25/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 14:28
Julgado procedente o pedido
-
26/05/2022 12:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
26/05/2022 10:04
Recebidos os autos
-
26/05/2022 10:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2022 20:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/05/2022 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
26/04/2022 02:19
Publicado Certidão em 26/04/2022.
-
25/04/2022 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
21/04/2022 08:06
Expedição de Certidão.
-
18/04/2022 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2022 18:42
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 17:15
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 00:39
Decorrido prazo de EDSON CARLOS DE SOUSA LIMA em 15/02/2022 23:59:59.
-
31/01/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2022 15:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/01/2022 19:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/01/2022 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/01/2022 10:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2021 19:32
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:11
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:10
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:09
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2021 14:08
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:07
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
17/12/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
09/12/2021 14:27
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
02/12/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
30/11/2021 20:49
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 13:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/10/2021 17:10
Expedição de Mandado.
-
20/10/2021 12:34
Recebidos os autos
-
20/10/2021 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
21/08/2021 10:01
Recebidos os autos
-
21/08/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 17:52
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
16/08/2021 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/08/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 02:36
Publicado Certidão em 09/08/2021.
-
07/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
05/08/2021 15:45
Expedição de Certidão.
-
29/07/2021 12:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/07/2021 12:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 02:36
Publicado Decisão em 28/06/2021.
-
26/06/2021 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
-
24/06/2021 14:52
Recebidos os autos
-
24/06/2021 14:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 12:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/06/2021 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2021
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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