TJDFT - 0743679-86.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 14:01
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2024 14:00
Transitado em Julgado em 20/02/2024
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 02:56
Publicado Sentença em 01/02/2024.
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01/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0743679-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de procedimento regulado pela Lei 9.099/95 proposto por JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS em desfavor de BANCO DO BRASIL SA tendo por fundamento má prestação de serviço.
A autora narrou que possuía dívida de cartão de crédito com o banco réu e, em 26/07/2023, realizou acordo e pagou a dívida pelo valor de R$ 5.513,65.
Todavia, o requerido a cadastrou como inadimplente em seu sistema, impedindo-a de contrair qualquer tipo de crédito, exigindo o pagamento do desconto obtido na negociação.
Asseverou que a negativação é ilegal e que causou dano moral, porque a dívida estava paga e não conseguiu financiar a aquisição de imóvel junto a programa governamental.
Assim, pediu, em tutela de urgência, a condenação do réu na obrigação de retirar o nome da autora do banco de dados de indisponibilidade de créditos do Banco do Brasil.
No mérito, pleiteou a declaração de inexistência de débitos e a quitação do contrato, a condenação do réu no pagamento do dobro do valor cobrado indevidamente: R$ 16.642,20, e R$ 10.000,00, a título de dano moral.
Designada e realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo entre as partes presentes restou infrutífera (ID 178949074).
O requerido, em sua defesa (ID 180269645), suscitou preliminar de falta de interesse processual.
No mérito, afirmou que a dívida mencionada na inicial refere-se a financiamento FIES inadimplente, visto que a dívida no cartão de crédito foi regularizada devido a acordo pago e a restrição baixada em 28/07/2023.
Asseverou não haver direito a restituição de valor em dobro tampouco estão presentes os requisitos para a configuração do dano moral. É o relato do necessário, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/1995.
DECIDO.
PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE Para que haja interesse de agir, o provimento jurisdicional buscado pelo autor deve ser útil e necessário, e a via eleita deve ser adequada.
No caso dos autos, a ação de reparação de danos fundada na alegação de inclusão indevida em cadastro de proteção ao crédito se mostra, em tese, adequada e útil para trazer a exame o pedido inicial.
MÉRITO Trata-se de autêntica relação de consumo, cujas partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor (art. 2º e 3º do CDC), devendo a presente demanda ser analisada sob o prisma do Estatuto Consumerista.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora não comprovou que o alegado impedimento a acesso a crédito tenha como causa o acordo entabulado com a requerida e que a requerida lhe cobra o valor do desconto concedido na negociação.
Noutro giro, a parte requerida trouxe aos autos comprovante de outra dívida da requerente referente ao FIES e comprovou que a dívida referente ao cartão de crédito foi negociada com desconto liquidada e baixada do seu sistema interno (ID 180269645).
Com efeito, a alegação da requerente de que a conduta da requerida de manter no cadastro do Banco Central dívida paga foi a responsável pela restrição de crédito não encontra amparo em provas juntadas aos autos, tendo em vista que as instituições financeiras têm procedimentos e análise de crédito fundada na sua liberdade de contratar, não havendo direito adquirido do consumidor ao crédito.
Ademais, a requerente, intimada a comprovar a negativação na SERASA, não logrou êxito em demonstrar a inscrição de seu nome no cadastro de inadimplentes pela instituição financeira ré.
Ressalte-se que o histórico de cartão de crédito juntado no ID 183561984 refere-se à dívida anterior à quitação da dívida, não havendo menção à dívida após a data de 26/07/2023, conforme mencionado na inicial, o que corrobora a alegação da parte ré.
Ressalte-se que, embora se trate de relação jurídica sob o pálio da legislação consumerista, a inversão do ônus da prova somente se dá quando verossímil a alegação ou demonstrada a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, inciso VIII, CDC), não bastando as meras afirmações.
Assim, tenho que a autora não comprovou fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC, consistente na violação da sua honra por conduta abusiva da requerida.
Cabe esclarecer que o fato de os dados da autora estarem inseridos nos cadastros do Banco Central, especificamente no SCR – Sistema de Informação de Crédito, não é suficiente para conspurcar seus direitos de personalidade.
Esse sistema é um instrumento de registro gerido pelo Banco Central e alimentado mensalmente pelas instituições financeiras, o qual permite à supervisão bancária a adoção de medidas preventivas, com o aumento da eficácia de avaliação dos riscos inerentes à atividade.
Por meio dele, o Banco Central consegue verificar operações de crédito atípicas e de alto risco, sempre preservando o sigilo bancário.
O SCR é um mecanismo utilizado pela supervisão bancária para acompanhar as instituições financeiras na prevenção de crises.
Ele não é um cadastro restritivo, porque dele se infere informações positivas e negativas, portanto é uma fonte de informação no tocante a capacidade de pagamento e a pontualidade do cliente.
Estar com seus dados inseridos no SCR não é um fato negativo em si, e não impede que o cliente pleiteie crédito nas instituições financeiras, podendo contribuir positivamente na decisão da instituição em conceder o crédito (www.bcb.gov.br).
Com efeito, a avaliação do crédito envolve diversos fatores, entre eles a capacidade de pagamento e de endividamento, não apenas a condição de bom ou mau pagador, revelando-se possível que a capacidade financeira da autora não seja compatível com os critérios adotados pelo banco para concessão de crédito no importe pleiteado.
Portanto, a inscrição no SCR não configura, por si só, danos morais, ainda que se considere que a requerente não se encontra atualmente em débito com a instituição financeira, o que não é o caso, visto haver cobrança de dívida referente ao FIES.
Eventuais aborrecimentos do cotidiano não constituem ofensa à dignidade ou à honra, na medida em que nem todos os fatos que as pessoas particularmente consideram desagradáveis e/ou constrangedores são aptos a caracterizar o dever de indenizar.
Dessa forma, não restou comprovada a configuração do dano moral, tampouco a cobrança do valor referente ao desconto obtido em negociação de dívida do cartão de crédito.
Diante do acima exposto, rejeitada a preliminar, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
30/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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13/01/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 20:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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12/01/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0743679-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do pedido de condenação em dano moral tendo como causa de pedir a negativação do nome da autora, intime a requerente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar comprovante da sua inscrição em cadastro de inadimplente.
Após, venham os autos conclusos para julgamento.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
10/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/12/2023 10:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/12/2023 10:29
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 09:01
Decorrido prazo de JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS em 05/12/2023 23:59.
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01/12/2023 17:51
Juntada de Petição de contestação
-
22/11/2023 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/11/2023 13:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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22/11/2023 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/11/2023 07:22
Recebidos os autos
-
21/11/2023 07:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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26/10/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:53
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/09/2023 02:42
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
14/09/2023 02:42
Publicado Decisão em 14/09/2023.
-
14/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0743679-86.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, regido pela Lei 9.099/1995, em que almeja a parte autora, a título de antecipação de tutela, a exclusão de seu nome do banco de dados de indisponibilidade de créditos junto ao banco requerido, ao argumento de quitação do débito respectivo.
A antecipação pretendida depende do preenchimento de dois requisitos, quais sejam, a demonstração da verossimilhança das alegações e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, os quais não se fazem presentes no caso ora em exame.
Primeiro porque não é possível aferir liminarmente o abuso de direito porquanto a instituição possui regras administrativas próprias para concessão de crédito.
Além disso, a celeridade do rito no sistema dos juizados especiais, com audiência designada para data breve, por si só, afasta o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de de tutela de urgência formulado pela parte requerente.
Intime-se a parte autora desta decisão e, em seguida, cite-se e intime-se a parte requerida, com as advertências legais.
Por fim, não havendo outros requerimentos, aguarde-se a audiência de conciliação designada junto ao CEJUSC - Guará.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 16:00
Expedição de Certidão.
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12/09/2023 15:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/11/2023 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
12/09/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 15:35
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/09/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
08/09/2023 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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07/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 15:43
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/09/2023 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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06/09/2023 12:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/09/2023 18:20
Recebidos os autos
-
01/09/2023 18:20
Outras decisões
-
31/08/2023 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS em 17/08/2023 23:59.
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17/08/2023 22:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743679-86.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORDANA SABIA DE MENEZES BARROS REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília, mas sim no Guará-DF.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 11:54:20.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
10/08/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/08/2023 12:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/08/2023 12:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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10/08/2023 11:43
Recebidos os autos
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10/08/2023 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 21:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 11:54
Recebidos os autos
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07/08/2023 11:54
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 21:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 21:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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