TJDFT - 0702086-65.2023.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 17:32
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 17:29
Transitado em Julgado em 21/08/2023
-
22/08/2023 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 08:48
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:28
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
11/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0702086-65.2023.8.07.0020 Classe judicial: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL EM APURAÇÃO: MURILLO AUGUSTO CUNHA PETRO FLEURY DECISÃO Em relação aos delitos de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA e PERSEGUIÇÃO, de acordo com o e.
STJ, é possível a adoção dos fundamentos lançado pelo MP, como medida de simplicidade e economia processual.
Segue o precedente (trechos): PROCESSUAL PENAL E PENAL. (...) FUNDAMENTOS PER RELATIONEM.
ADOÇÃO DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE.(...) 2.
Válida é a adoção dos fundamentos do parecer da Procuradoria de Justiça - motivação per relationem -, como medida de simplicidade e economia processual, para a manutenção do decreto condenatório.
Precedentes desta Corte. 3.
Na motivação por encampação de fundamentos de terceiros, não se têm por feridos os princípios do juiz natural e de fundamentação das decisões, pois quem decide é o Tribunal de Apelação competente e os fundamentos para isso restam expressos, irrelevantes, se eram eles idênticos aos de outros agentes do processo. 4.
Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC 103.158/RS, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 08/06/2015).
Ademais, conforme o e.
STJ, o magistrado, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar, não pode obrigar o MP, titular da ação penal (art. 129, I, da Constituição da República), a ajuizar ação penal.
Segue o precedente (trechos): (...) TITULARIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PEDIDO MINISTERIAL DE ABSOLVIÇÃO.
NECESSÁRIO ACOLHIMENTO.
ART. 3º-A do CPP.
OFENSA AO PRINCÍPIO ACUSATÓRIO (...) 4.
Nos termos do art. 129, I, da Constituição Federal, incumbe ao Ministério Público o monopólio da titularidade da ação penal pública. 5.
Tendo o Ministério Público, titular da ação penal pública, pedido a absolvição do réu, não cabe ao juízo a quo julgar procedente a acusação, sob pena de violação do princípio acusatório, previsto no art. 3º-A do CPP, que impõe estrita separação entre as funções de acusar e julgar. (...) (AgRg no AREsp n. 1.940.726/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 4/10/2022.) Desse modo, adoto integralmente o parecer do MP (ID 167995068), para determinar o arquivamento do IP, nos termos do art. 395, CPP, em relação aos delitos de VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA e PERSEGUIÇÃO. À Secretaria para verificar se existem mandados de prisão em aberto vinculados ao processo.
Deverão ser arquivados juntamente com os autos eventuais mídias e documentos sigilosos acautelados em cartório, ficando decretado, desde já, o segredo de justiça quando existir documentos sigilosos.
Intimem-se.
No mais, à Secretaria para certificar se foi ajuizada queixa-crime em relação ao delito de INJÚRIA.
Após, retornem-se os autos conclusos para decisão. Águas Claras/DF, data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL JUIZ DE DIREITO -
09/08/2023 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 16:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 16:12
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
-
09/08/2023 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/08/2023 12:01
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 18:31
Recebidos os autos
-
08/08/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 18:31
Determinado o Arquivamento
-
08/08/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
08/08/2023 16:45
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
08/08/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 17:40
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 17:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras
-
29/05/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Psicossocial
-
29/05/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
26/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
26/05/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/05/2023 11:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 01:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/05/2023 23:59.
-
13/05/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2023 08:27
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 07:11
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/02/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 07:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2023 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743679-86.2023.8.07.0016
Jordana Sabia de Menezes Barros
Banco do Brasil SA
Advogado: Milena Piragine
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2023 12:47
Processo nº 0703422-46.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Josinda Pereira Cardoso
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 13:42
Processo nº 0743452-96.2023.8.07.0016
Helder Gomes Machado
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Pacheco de Mou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:53
Processo nº 0727480-62.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Genival Ferreira do Nascimento
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 12:37
Processo nº 0716175-69.2022.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marra Servicos Eireli
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:49