TJDFT - 0716175-69.2022.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:00
Arquivado Definitivamente
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29/01/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 11:38
Processo Desarquivado
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26/07/2024 14:16
Arquivado Definitivamente
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26/07/2024 04:39
Processo Desarquivado
-
25/07/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 18:03
Arquivado Definitivamente
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01/09/2023 18:02
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de MARRA SERVICOS EIRELI em 31/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:12
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 29/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
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08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0716175-69.2022.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE EXECUTADO: MARRA SERVICOS EIRELI SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em desfavor de MARRA SERVICOS EIRELI. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167311305, razão pela qual requerem a suspensão até o cumprimento integral da obrigação.
O acordo firmado pelas partes constitui um ato de vontade complexo, com o escopo de criação e extinção de uma nova obrigação.
A novação envolve um ato de vontade e que gera um significado jurídico no processo de execução de título extrajudicial.
A novação ocasiona o pagamento especial ou indireto, conforme disciplinado nos artigos 360 a 367 do Código Civil.
A novação decorre de um ato de vontade, pois cria-se uma obrigação nova em substituição da anterior.
Neste novo vínculo pode haver uma mudança das pessoas da obrigação original (devedor ou credor), e/ou alteração do objeto (prestação), do conteúdo da causa debendi.
Ou seja, importará na extinção da dívida primitiva com todos os seus acessórios e garantias, até porque o acessório segue a sorte do principal, conforme artigos 92 e 364, ambos do Código Civil.
O artigo 922 do Código de Processo Civil prevê que “convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação”.
Pois bem, tal dispositivo legal precisa ser lido com cuidado, pois não se reporta à hipótese específica de transação, objeto de novação como é o caso dos presentes autos, mas a mera convenção das partes para cumprimento voluntário da obrigação originária.
Destaque-se que a transação no processo executivo é causa de extinção da obrigação anterior e de criação de uma nova obrigação (novação).
Não teria sentido suspender-se a marcha processual, quando as partes juntam instrumento apto a materializar a novação da obrigação originária, cabendo ao Judiciário chancelar, se presentes os requisitos legais, o acordo apresentado em juízo.
Tal medida está em sintonia com o princípio constitucional da razoável duração do processo, bem como promove o desembaraço estatístico, pois há processos que poderiam ficar suspensos por décadas aguardando o cumprimento integral da obrigação.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que no caso de REFIS (Programa de Recuperação Fiscal), o parcelamento do débito tributário extingue a obrigação primitiva, caracterizando uma novação (AgRg no REsp 522903/PR.
Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2005, DJ 25/04/2005, p. 225).
Assim sendo, com a sentença de homologação do acordo firmado entre as partes, autentica-se nova obrigação que extingue a anterior, promove-se o saneamento do processo e gera-se um ambiente salubre do ponto de vista estatístico, sem nenhum tipo de prejuízo às partes.
Ademais, em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 21:39
Recebidos os autos
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04/08/2023 21:39
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 21:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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03/08/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 22:51
Recebidos os autos
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25/07/2023 22:51
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 22:51
Indeferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE)
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13/07/2023 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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13/07/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
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06/07/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
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05/07/2023 16:22
Juntada de Certidão
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07/06/2023 22:14
Juntada de Certidão
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13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de MARRA SERVICOS EIRELI em 12/05/2023 23:59.
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19/04/2023 00:36
Publicado Decisão em 19/04/2023.
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18/04/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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10/04/2023 20:41
Recebidos os autos
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10/04/2023 20:41
Decisão interlocutória - recebido
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31/03/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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29/03/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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24/03/2023 01:28
Decorrido prazo de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em 23/03/2023 23:59.
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15/03/2023 21:20
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 21:20
Juntada de Certidão
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12/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 05:42
Expedição de Certidão.
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28/02/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 19:27
Recebidos os autos
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16/02/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 19:27
Deferido o pedido de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (EXEQUENTE).
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14/02/2023 10:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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03/02/2023 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/01/2023 05:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/01/2023 15:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/12/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:41
Recebidos os autos
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20/12/2022 00:41
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2022 00:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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19/12/2022 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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12/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
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08/11/2022 01:42
Decorrido prazo de MARRA SERVICOS EIRELI em 07/11/2022 23:59:59.
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11/10/2022 08:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/09/2022 14:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2022 15:02
Recebidos os autos
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15/09/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2022 15:02
Decisão interlocutória - recebido
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01/09/2022 16:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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30/08/2022 17:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/08/2022 09:41
Recebidos os autos
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30/08/2022 09:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:41
Declarada incompetência
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24/08/2022 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/08/2022 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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