TJDFT - 0711596-44.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2023 18:01
Arquivado Definitivamente
-
01/09/2023 18:01
Transitado em Julgado em 01/09/2023
-
01/09/2023 01:41
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA SOUSA em 31/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 00:32
Publicado Sentença em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0711596-44.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP EXECUTADO: JESSICA TEIXEIRA SOUSA SENTENÇA Cuida-se de ação de execução ajuizada por ESCOLA CASA DE BRINQUEDOS LTDA - EPP em desfavor de JESSICA TEIXEIRA SOUSA. É o relatório do necessário.
Decido.
Noticia o exequente que as partes celebraram acordo no que se refere ao objeto do processo, devidamente acostado aos autos ao ID 167503156, razão pela qual requerem a respectiva homologação.
Em que pese a ausência de firma reconhecida em cartório, não vislumbro prejuízo às partes na realização do ato, até porque o Código Civil estimula a transação mediante concessões mútuas (art. 840, CC), e o Código de Processo Civil em vigor dispensa especial tratamento à solução consensual de conflitos (art. 3º, § 3º, CPC).
Dentro disso, homologo, para que produza seus jurídicos efeitos, o acordo celebrado entre as partes e noticiado nos presentes autos, cujos termos passam a fazer parte da presente sentença.
Esclareço que a presente homologação não faz coisa julgada material, e que na hipótese de fraude ou qualquer outro ato ilícito ou ilegal, poderá ser desconstituída a qualquer tempo, sem prejuízo das sanções cabíveis na esfera cível, penal e administrativa.
Considerando tratar-se de direito disponível, ressalto que a presente sentença apenas homologa obrigação quanto às partes que efetivamente firmaram o acordo mediante assinatura no documento.
Ante o exposto, e por tudo o mais que nos autos consta, JULGO EXTINTO o processo, em face da transação, com base no disposto na alínea "b" do inciso III do artigo 487 do CPC.
Sem custas finais, em razão do disposto no artigo 90, § 3º, do CPC.
Honorários advocatícios conforme acordo firmado entre as partes.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio TJDFT com as homenagens de estilo.
Transitada em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
05/08/2023 12:43
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 21:39
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:39
Homologada a Transação
-
03/08/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
03/08/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 01:27
Decorrido prazo de JESSICA TEIXEIRA SOUSA em 13/07/2023 23:59.
-
22/06/2023 14:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 20:29
Recebidos os autos
-
15/06/2023 20:29
em cooperação judiciária
-
15/06/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
14/06/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703422-46.2023.8.07.0007
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Josinda Pereira Cardoso
Advogado: Getulio Humberto Barbosa de SA
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/02/2023 13:42
Processo nº 0743452-96.2023.8.07.0016
Helder Gomes Machado
Transporte Aereo Portugues S.A
Advogado: Marcos Vinicius Rodrigues Pacheco de Mou...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/08/2023 10:53
Processo nº 0727480-62.2022.8.07.0003
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Francisco Genival Ferreira do Nascimento
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/09/2022 12:37
Processo nº 0716175-69.2022.8.07.0007
Sul America Companhia de Seguro Saude
Marra Servicos Eireli
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/08/2022 17:49
Processo nº 0702086-65.2023.8.07.0020
Policia Civil do Distrito Federal
Murillo Augusto Cunha Petro Fleury
Advogado: Thyago Bittencourt de Souza Mendes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2023 15:27