TJDFT - 0703417-32.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:03
Expedição de Certidão.
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703417-32.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZAINER MOTA RODRIGUES REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais proposta por Zainer da Mota em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
A parte autora alega que, no mês de fevereiro de 2025, recebeu fatura de consumo de água no valor de R$ 1.204,88, contendo cobrança de multa por impedimento de leitura no valor de R$ 1.052,80.
Sustenta que tal multa foi indevidamente aplicada, pois o hidrômetro do imóvel sempre esteve com fácil visualização, não havendo qualquer obstáculo ao trabalho do leiturista.
Afirma que, diante da negativa da requerida em cancelar a cobrança, e temendo a suspensão do serviço de fornecimento de água, efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 10 de março de 2025, com a intenção de buscar judicialmente o ressarcimento em dobro do valor pago indevidamente, conforme previsão do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução 14/2011 da ADASA.
Requer, ainda, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, alegando que, por estar a conta em débito automático, o valor não foi estornado de imediato, o que ocasionou o não pagamento de outras contas agendadas, gerando transtornos e incômodos.
Requer, por conseguinte, a condenação da requerida ao pagamento/restituição em dobro do valor da multa indevida, bem como a condenação por danos morais.
A conciliação foi infrutífera.
A requerida, em sua defesa, suscita preliminar referente à aplicação do regime de precatórios às condenações judiciais contra a CAESB, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal na ADPF 890/DF.
No mérito, sustenta que a cobrança da multa por impedimento de leitura foi legítima, pois houve registro de portão fechado nas tentativas de leitura dos meses de janeiro e fevereiro de 2025, conforme comprovado por fotos anexadas e registros internos da companhia.
Alega que o imóvel não possui funcionário na guarita e que o acesso depende da autorização de moradores, o que dificultou a leitura do hidrômetro.
Informa que, após reclamação do autor, foi iniciado o processo de restituição do valor pago, condicionado à atualização cadastral, mas que não houve retorno por parte do autor, o que impossibilitou a conclusão do procedimento.
Defende que não houve má-fé ou ilegalidade na cobrança, razão pela qual não se aplica a restituição em dobro prevista no Código de Defesa do Consumidor.
Quanto ao pedido de danos morais, argumenta que não há comprovação de prejuízo concreto, sendo os alegados transtornos meros aborrecimentos cotidianos, insuficientes para configurar dano moral indenizável.
Ao final, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, com a condenação da parte autora nos consectários legais. É o relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao julgamento do mérito.
Trata-se de ação proposta por Zainer Mota Rodrigues em face da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB, na qual o autor pleiteia a repetição de indébito em dobro, no valor de R$ 2.105,60, e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, em razão da cobrança de multa por impedimento de leitura do hidrômetro, constante na fatura de água do mês de fevereiro de 2025.
O autor alega que a cobrança foi indevida, pois o hidrômetro estaria visível e acessível, não havendo qualquer obstáculo à leitura.
Sustenta que a cobrança da multa lhe causou transtornos financeiros e emocionais, por estar a conta vinculada a débito automático, o que teria comprometido o pagamento de outras obrigações.
A requerida, por sua vez, apresentou contestação sustentando a legalidade da cobrança, com base na Resolução ADASA nº 14/2011, que prevê sanção por impedimento de leitura do hidrômetro.
Alegou que houve duas tentativas frustradas de leitura, nos meses de janeiro e fevereiro de 2025, e que o acesso ao hidrômetro depende de autorização de morador, inexistente no momento das visitas.
Informou ainda que deferiu administrativamente a restituição do valor pago, condicionada à atualização cadastral e envio de documentação, o que não foi cumprido pelo autor.
Pois bem.
Nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), considera-se consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
A requerida, por sua vez, enquadra-se como fornecedora de serviços essenciais, nos termos do art. 3º do mesmo diploma legal.
O ponto controvertido da demanda reside na legitimidade da cobrança da multa por impedimento de leitura do hidrômetro e na existência de dano moral indenizável.
A multa aplicada encontra respaldo na Resolução ADASA nº 14/2011, que regula o serviço de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Distrito Federal.
O art. 117 da referida norma prevê sanção ao usuário em caso de impedimento reiterado de acesso ao hidrômetro, conforme verificado nos autos.
Ora, a documentação acostada pela requerida demonstra que houve duas tentativas de leitura frustradas, com registro fotográfico do portão fechado e ausência de funcionário na guarita, o que exigia autorização para acesso.
O autor não trouxe prova inequívoca de que o hidrômetro estava acessível no momento das visitas, limitando-se a alegações genéricas e imagens posteriores.
Nos termos do art. 373, I, do CPC, incumbe ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito.
Não tendo demonstrado que a cobrança foi indevida ou que houve erro não justificável por parte da concessionária, não há que se falar em repetição de indébito, tampouco em sua forma dobrada.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se vislumbra qualquer conduta ilícita ou abusiva por parte da requerida.
A cobrança decorreu de procedimento regular, amparado por norma administrativa, e a própria concessionária deferiu a restituição, condicionada ao envio de documentação, o que não foi cumprido pelo autor.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que mero aborrecimento ou dissabor cotidiano não configura dano moral indenizável, sendo necessário que haja ofensa à honra, imagem ou dignidade da pessoa, o que não se verifica no caso concreto.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados.
Resolvo o mérito da ação (art. 487, I, CPC).
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da LJE).
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Interposto eventual recurso, dê-se vista à parte contrária, para contrarrazões e, após, encaminhem-se os autos à instância recursal, independentemente de nova conclusão.
Transitada em julgado, não havendo novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se, observadas as normas do Provimento Geral da douta Corregedoria.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
16/09/2025 15:48
Recebidos os autos
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16/09/2025 15:48
Julgado improcedente o pedido
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27/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:46
Decorrido prazo de ZAINER MOTA RODRIGUES em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 13:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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09/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 12:46
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 17:52
Juntada de Petição de certidão de juntada
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04/06/2025 14:21
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2025 15:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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03/06/2025 15:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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03/06/2025 15:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2025 02:20
Recebidos os autos
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02/06/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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07/05/2025 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:25
Juntada de Petição de certidão de juntada
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11/04/2025 14:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/06/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 14:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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