TJDFT - 0756357-65.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0756357-65.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUCIANO RIOS DOS SANTOS REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Inicialmente, verifico que os documentos acostados após a certidão de id.241139597 não se referem ao presente processo e sim aos autos nº. 0701092-78.2025.8.07.0016, que também tramita perante este Juizado.
Assim, à secretaria para que certifique se a documentação foi anexada naqueles autos, bem como, para que promova o seu desentranhamento destes autos.
LUCIANO RIOS DOS SANTOS ajuizou ação anulatória de auto de infração em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a declaração da inexistência de qualquer vínculo entre o requerente e o veículo de placa PBK1456, a declaração de inexistência do débito de IPVA referente ao veículo mencionado, bem como requer a indenização à título de danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A tutela de urgência foi deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental suficiente para a solução da controvérsia deve vir juntamente com a petição inicial ou contestação, nos moldes do art. 434 do CPC, bem como no teor da decisão que recebeu a petição inicial, onde se ressaltou que não haveria prazo para especificação de provas.
Conforme o art. 4º do mesmo diploma legal, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em verificar se há regularidade da negativação do nome do requerente pela dívida mencionada na inicial referente a veículo que não é de sua propriedade.
Segundo consta nos autos o requerente teve seu nome negativado referente a dívidas de IPVA doveículo de placa nº PBK1456 que nunca esteve cadastrado em seu nome.
Da análise do documento de id.239237511, observa-se que em 2020 o CPF do requerente foi cadastrado como sendo do adquirente do dado veículo, senão vejamos: Em sua manifestação o réu se ateve a alegar que não haveria dívidas relativas ao veículo de placa nº PBK1456 no nome do requerente mas sim a automóvel de PLACA ENR7092 e que se se em algum momento, houve um pequeno equívoco registral-administrativo troca de CPF, esse erro não foi o fator determinante à negativação do nome do autor, inclusive eventuais protestos feitos em seu CPF, certos que esses atos registrais, derivaram dos débitos tributários que o mesmo efetivamente ostenta para com a Receita do Distrito Federal.
Não obstante, diferentemente do alegado pelo réu, nota-se do documento de id.239237510 e id.239237509 que a existência das dívidas em nome do requerente referente ao veículo mencionado na inicial, o que demonstra que, de fato, houve um equívoco cadastral que fez com que o CPF do requerente fosse registrado como sendo de terceiro adquirente do veículo em questão, estando demonstrado o nexo de causalidade.
Já no atinente aos danos morais requeridos, é cediço que determinadas ocorrências podem causas incômodo suficiente para configurar dano moral indenizável à parte prejudicada.
Segundo a Jurisprudência do STJ: Dano Moral Puro.
Caracterização.
Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos entendimentos e nos afetos de uma pessoa, configura-se o dano moral, passível de indenização”. (STJ - REsp 8768/SP, Rel.
Min.
BARROS MONTEIRO).
No presente caso, tenho que não se trata de inconveniente, chamado de “mero dissabor” na praxe forense, isso porque houve o transcurso de prazo desarrazoado entre o erro no cadastramento do CPF da parte erroneamente no sistema até a sua baixa definitiva, o que impôs uma negativação indevida do nome do requerente desde 2021, circunstância esta que não pode ser considerada razoável.
Nessa senda, muito embora não possua responsabilidade pelos danos causados ao autor, o segundo réu não pode manter em seu cadastro dados totalmente inconsistentes com a realidade dos fatos, de modo que faz jus o autor a que esse requerido promova as adequações necessárias em seu cadastro.
Não obstante, há que se pontuar que não é função do segundo requerido controlar a alimentação do sistema, de forma que a verificação da autenticidade dos dados e preenchimento ficam a cargo do primeiro requerido.
Em face disso, deve este responder pelos danos morais decorrentes da violação da vida privada da autora, nos termos do inciso X do art. 5º da Constituição.
No referente ao quantum referente aos danos morais cabíveis, deve ser estabelecido de acordo com a razoabilidade e proporcionalidade, bem como evitar o enriquecimento sem causa do requerente.
No caso, considerando as circunstâncias fáticas apresentadas, entendo como razoável o valor em R$ 2.000,00 (dois mil reais) para reparar o dano experimentado.
Ante o exposto, confirmo a decisão que antecipou a tutela e julgo PROCEDENTE o pedido inaugural para DECLARAR a inexistência de qualquer vínculo entre o requerente e o veículo de placa PBK1456, bem como, para CONDENAR o requerido DETRAN-DF ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente pela Selic, desde a data da presente sentença acrescido de juros moratórios desde a citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, na forma do artigo 27 da Lei n. 12.153/09 c/c o artigo 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se a alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Caso a parte autora pretenda o destaque dos honorários contratuais, deverá instruir o feito com o respectivo instrumento de contrato, sob pena de preclusão.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, atualize-se o valor da causa, bem como intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, considerando o limite de dez salários mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se os respectivos alvarás de levantamento.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
P.
I.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 12:22:53.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
29/08/2025 18:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
28/08/2025 23:40
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2025 03:12
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 03:57
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 19:03
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 18:49
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2025 03:37
Decorrido prazo de LUCIANO RIOS DOS SANTOS em 09/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 18:00
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:58
Juntada de Certidão
-
30/06/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 19:35
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 03:28
Decorrido prazo de SUBSECRETÁRIO DA SUBSECRETARIA DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA E PLANEJAMENTO DO DISTRITO FEDERAL. em 25/06/2025 23:59.
-
16/06/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2025 03:02
Publicado Decisão em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 17:57
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:56
Expedição de Mandado.
-
13/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
13/06/2025 17:28
Concedida a tutela provisória
-
12/06/2025 19:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
-
12/06/2025 17:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/06/2025 14:44
Recebidos os autos
-
12/06/2025 14:44
Determinada a emenda à inicial
-
12/06/2025 01:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728244-04.2025.8.07.0016
Jose Ivanilson Campos da Silva
Distrito Federal
Advogado: Joao Vitor Bandeira Raposo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/03/2025 15:07
Processo nº 0770972-60.2025.8.07.0016
Gabriela Dechiqui Emediato
Distrito Federal
Advogado: Guilherme Dequiqui de Assis Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 19:08
Processo nº 0740182-93.2025.8.07.0016
Distrito Federal
Miriam Esther Bonifacio Oliveira
Advogado: Vinicius Cesar Fernandes Toledo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/09/2025 11:28
Processo nº 0701487-64.2025.8.07.0018
Jerzy Rafael Zakrzewski Yauri
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Bruno Schiffler Senna Goncalves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/05/2025 22:16
Processo nº 0701487-64.2025.8.07.0018
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Jerzy Rafael Zakrzewski Yauri
Advogado: Bruno Schiffler Senna Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/02/2025 17:18