TJDFT - 0713977-66.2025.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0713977-66.2025.8.07.0003 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA EMBARGADO: CLINICA BRASILIA DE RADIOLOGIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de embargos à execução oposta por ESMALE ASSISTÊNCIA INTERNACIONAL DE SAÚDE LTDA. em face da CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA LTDA – EPP, com fundamento nos artigos 914 e seguintes do Código de Processo Civil, visando à desconstituição da execução ajuizada nos autos do processo nº 0703193-30.2025.8.07.0003.
A parte embargante alega, em síntese, a inexistência de título executivo extrajudicial válido, uma vez que o contrato de prestação de serviços médicos (ID 228703457) não contém as assinaturas de duas testemunhas, e que as notas fiscais juntadas (ID 224395434) são desprovidas de aceite e de provas de prestação e recebimento dos serviços.
Sustenta, ainda, excesso de execução e atribui à causa o valor de R$ 77.075,08.
Requereu a extinção da execução por ausência de pressuposto processual, e, subsidiariamente, a improcedência da demanda executiva.
Determinada emenda à inicial no Id. 235657655 e Id. 242289490.
A parte autora apresentou petição inicial substitutiva (Id. 245382074) e documentos.
Os autos vieram conclusos.
DECIDO.
Verifica-se que a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, bem como os requisitos específicos do procedimento de embargos à execução (artigo 914 e seguintes do CPC), estando acompanhada dos documentos indispensáveis.
Dessa forma, recebo os embargos à execução.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
TRAMITAÇÃO DIGITAL: Determino, desde logo, que o processo tramite pelo Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Caso haja discordância, as partes poderão impugnar essa decisão até a sua primeira manifestação no processo, conforme disposto no art. 2º, §§3º, 4º e 7º da referida Portaria.
As partes e seus advogados deverão fornecer, desde já, endereço eletrônico e número de telefone celular, a fim de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais subsequentes, aderindo às citações por meio eletrônico, conforme a Lei n.º 11.419/2006.
Caso as partes informem seu desinteresse na tramitação digital, remova-se a anotação dos autos. 2.
Intime-se a parte embargada, através de seu advogado constituído nos autos principais, na forma do art. 920, I do CPC, para apresentar impugnação aos embargos. 3.
Após, intime-se a parte embargante para apresentar réplica, no prazo de 15 dias. 4.
Após, anotem os autos conclusos para julgamento na forma do art. 920, III, do CPC. 5.
Certifique-se nos autos da execução principal o recebimento dos embargos à execução.
Cumpra-se.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
G -
17/09/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 18:53
Recebidos os autos
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11/09/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:52
Recebida a emenda à inicial
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27/08/2025 18:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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06/08/2025 10:55
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/07/2025 03:07
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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13/07/2025 10:22
Recebidos os autos
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13/07/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/06/2025 03:28
Decorrido prazo de ESMALE ASSISTENCIA INTERNACIONAL DE SAUDE LTDA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 03:05
Publicado Decisão em 16/05/2025.
-
16/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
-
14/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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14/05/2025 18:43
Determinada a emenda à inicial
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14/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 19:16
Juntada de Petição de certidão
-
06/05/2025 19:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
06/05/2025 16:15
Juntada de Certidão
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05/05/2025 18:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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