TJDFT - 0713289-97.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2024 13:16
Arquivado Definitivamente
-
20/02/2024 04:08
Processo Desarquivado
-
19/02/2024 23:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2024 15:30
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:44
Recebidos os autos
-
11/01/2024 17:44
Homologada a Transação
-
11/01/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
09/01/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 09:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/10/2023 16:39
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 10:08
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
04/10/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713289-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART REQUERIDO: 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME DECISÃO A parte autora apresentou petição de ID 173469972, solicitando a desconsideração da personalidade jurídica da parte executada 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME, indicando como seu sócio PAULO DE JESUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*03-53, solicitando a inclusão no polo passivo.
Embora o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica esteja presente no “Título III – Da Intervenção de Terceiros” do Código de Processo Civil e no artigo 10 da Lei 9.099/95 haja vedação expressa de qualquer modalidade de intervenção de terceiros, o art. 1.062 do CPC autoriza de forma expressa a instauração de tal incidente na seguinte forma: “O incidente de desconsideração da personalidade jurídica aplica-se ao processo de competência dos juizados especiais.” Sobre a possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica, confiram-se os seguintes julgados, in verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR.
GRUPO ECONÔMICO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A relação jurídica estabelecida entre as partes constitui relação de consumo, razão pela qual comprovada a inexistência de bens da devedora originária e incontroversa a existência de grupo econômico entre as agravantes e a empresa originalmente devedora no Juízo de origem, aplicável a previsão do artigo 28, § 2º do CDC. 2.
Conforme o disposto no artigo 28, § 5º do CDC, tratando-se de vínculo proveniente de relação de consumo aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, segundo a qual é suficiente a prova de insolvência da pessoa jurídica, com a correspondente frustração do pagamento ao consumidor, sem necessidade da demonstração do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial; afastando-se a aplicação do teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica prevista no art. 50 do Código Civil, aonde exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que é dispensado quando aplica-se a teoria menor. 3.
No caso, restou demonstrada a busca infrutífera pela localização de valores e bens penhoráveis da pessoa jurídica devedora original.
Assim, demonstrado que a autonomia patrimonial das executadas configurou empecilho à efetivação do crédito do exequente, legítima a extensão da responsabilidade das devedoras originárias à empresa pertencente ao mesmo grupo econômico. 4.
Cito precedente persuasivo por envolver as empresas devedoras: (Caso: Incorporadora Garden, Incorporadora Borges Landeiro S/A e Incorporação Tropicale Ltda versus Roberto Carlos Laranja; Acórdão n.1021288, 07000770620168079000, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 31/05/2017, Publicado no DJE: 12/06/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.). 5.
Não há violação ao preceituado no art. 805 do CPC, posto que, consoante disposto no parágrafo único do referido artigo, compete ao devedor que alegar estar sofrendo medida executiva mais gravosa, indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos para obter a satisfação do crédito, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados. 6.
Falece o interesse recursal de agir em face das pessoas físicas Camila Landeiro Borges e Carolina Landeiro Borges, porquanto a decisão agravada tão-somente determinou a desconsideração da personalidade jurídica para incluir no polo passivo da lide a empresa Incorporação Tropicale Ltda.
Não sendo as referidas pessoas físicas sócias das empresas, consoante alegado, o patrimônio de tais pessoas não será atingido pela decisão vergastada. 7.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Decisão mantida. 8.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais adicionais, se houver; e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em R$ 500,00(quinhentos reais). 9.
A ementa servirá de acórdão, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95. (Acórdão n.1046200, 07008095020178079000, Relator: JOÃO FISCHER 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 13/09/2017, Publicado no DJE: 19/09/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, DETERMINO à Secretaria que: 1.
Nos termos do artigo 2º inciso XIII, da Instrução 4 de 04/10/2019 do TJDFT, proceda ao cadastramento do sócio PAULO DE JESUS PEREIRA DA SILVA - CPF: *07.***.*03-53, na condição de INTERESSADO; 2.
Nos termos do artigo 4º inciso III, da Instrução 4 de 04/10/2019 do TJDFT, providencie a retificação da autuação para que, no campo “assunto”, conste: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA”. 3.
Após, proceda-se a pesquisa de endereço no sistema SISBAJUD e, caso não retorne resultado, no sistema RENAJUD.
Vindo o endereço, cite o referido sócio para apresentar manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, em homenagem ao princípio do contraditório, com fulcro no art. 135, do CPC. 4.
Havendo manifestação do sócio da requerida, em homenagem ao princípio do contraditório (artigo 7º do CPC), intime-se a parte exequente para que, querendo, manifeste-se, no prazo de 05 (cinco) dias, 5.
Caso o sócio não seja encontrado no endereço encontrado, intime-se a parte exequente para que indique o endereço correto, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de arquivamento/extinção do feito, ante a falta de bens penhoráveis, nos termos do artigo 53, § 4º, da lei n. 9.099/1995, independentemente de nova intimação. 6.
Tudo transcorrido façam os autos conclusos para decisão conforme determina o artigo 136 do CPC.
Intime-se a parte exequente. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
29/09/2023 17:18
Recebidos os autos
-
29/09/2023 17:18
Outras decisões
-
27/09/2023 20:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
27/09/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:46
Publicado Despacho em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713289-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART REQUERIDO: 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME DESPACHO Defiro o pedido retro.
Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 17:22
Recebidos os autos
-
31/08/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0713289-97.2022.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO DE OLIVEIRA FREITAS GOULART REQUERIDO: 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
31/07/2023 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2023 20:59
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 16:00
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/07/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:18
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
23/06/2023 17:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 15:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:01
Decorrido prazo de 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 00:32
Publicado Certidão em 31/05/2023.
-
31/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:05
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 17:31
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 11:56
Recebidos os autos
-
22/05/2023 11:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
22/05/2023 10:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
19/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/05/2023 17:55
Decorrido prazo de 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:21
Decorrido prazo de 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 15/05/2023 23:59.
-
20/04/2023 00:21
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
20/04/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
18/04/2023 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/04/2023 21:02
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:02
Outras decisões
-
04/04/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/04/2023 15:46
Decorrido prazo de 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-45 (REQUERIDO) em 03/04/2023.
-
04/04/2023 02:56
Decorrido prazo de 3D LED COMUNICACAO VISUAL E SERVICOS GRAFICOS EIRELI - ME em 03/04/2023 23:59.
-
27/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
21/03/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2023 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
08/03/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
07/03/2023 17:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
11/11/2022 15:34
Arquivado Definitivamente
-
09/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 10:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
09/11/2022 10:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
08/11/2022 22:10
Recebidos os autos
-
08/11/2022 22:10
Homologada a Transação
-
08/11/2022 14:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CHRISTIANE NASCIMENTO RIBEIRO CARDOSO CAMPOS
-
08/11/2022 14:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2022 18:26
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2022 12:50
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/11/2022 00:26
Recebidos os autos
-
02/11/2022 00:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/09/2022 08:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/09/2022 00:30
Publicado Despacho em 01/09/2022.
-
01/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
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30/08/2022 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 12:23
Recebidos os autos
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29/08/2022 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
18/07/2022 12:47
Recebidos os autos
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15/07/2022 15:34
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/11/2022 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/07/2022 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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