TJDFT - 0715951-97.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2023 04:28
Processo Desarquivado
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19/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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18/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715951-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA S E N T E N Ç A Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Da análise do ajuste objeto da presente demanda, cuja natureza é claramente consumerista, verifica-se que a parte requerente elegeu o foro de Taguatinga para discutir as pendências oriundas do contrato, muito embora o local de sede do negócio e a residência da parte não guardam qualquer relação com esta região administrativa.
Neste contexto, importante consignar que a parte autora reside na Colônia Agrícola Vicente Pires, a qual localiza-se na região administrativa de Vicente Pires, que, por sua vez, compõe a Circunscrição Judiciária de Águas Claras.
A seu turno, a requerida se encontra sediada em Belo Horizonte/MG.
A orientação do STJ (REsp 1.049.639/MG) é a de que a competência definida pelo domicílio do consumidor nas relações de consumo é absoluta, sendo nula qualquer estipulação contratual de eleição de foro.
Como a relação de consumo é disciplinada por princípios de natureza pública e interesse social (art. 6, VIII c/c art. 101, I do CDC), a competência absoluta pode ser reconhecida de ofício pelo juiz/a.
No presente caso, o consumidor não pode escolher aleatoriamente um local diverso do seu domicílio ou do réu (REsp 1.084.036/MG).
A propositura de ação em local em que as partes e o negócio celebrado não possuem qualquer vínculo com o foro eleito viola o princípio do juiz natural insculpido no artigo 5º, inciso LIII, da Constituição Federal, o qual estabelece que ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente, cujo critério processual é legal e não a livre escolha das partes.
Ademais, a eleição aleatória do foro fere os princípios dos Juizados Especiais Cíveis, cujo objetivo é o de solucionar conflitos comunitários, conforme destacado na decisão: "A competência do procedimento previsto na Lei 9.099/95 não vai além dos limites territoriais da circunscrição judicial onde foi instituído, mantido o seu principal objetivo que é o de solucionar litígios da comunidade, evitando impor às partes um ônus excessivo para reclamar ou se defender em juízo." (ACJ nº 2002.01.1.000829-0. Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal.
Relator: Gilberto Pereira de Oliveira Souza.
Publicação no DJU: 28/08/2002. p. 93).
Sendo assim, reconheço a incompetência deste juizado para apreciação da causa e declaro extinto o processo, nos termos do artigo 51, inciso III, da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Libere-se a pauta com relação à audiência designada para o dia 22/09/2023, às 14h.
Intime-se a parte autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
17/08/2023 18:23
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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17/08/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 08:28
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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16/08/2023 18:35
Recebidos os autos
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16/08/2023 18:35
Extinto o processo por incompetência territorial
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15/08/2023 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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14/08/2023 22:53
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0715951-97.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DE SOUSA ROCHA REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora para que junte aos autos comprovante atualizado de residência.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de antecipação de tutela. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:08
Recebidos os autos
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09/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/09/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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