TJDFT - 0715320-56.2023.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
23/11/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 17:48
Recebidos os autos
-
22/11/2023 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga.
-
20/11/2023 16:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/11/2023 16:21
Transitado em Julgado em 17/11/2023
-
17/11/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 02:42
Publicado Sentença em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
21/10/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:14
Recebidos os autos
-
19/10/2023 21:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 21:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/10/2023 15:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
17/10/2023 18:32
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 20:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 20:08
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 13:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/10/2023 09:58
Publicado Sentença em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 17:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 21:54
Recebidos os autos
-
29/09/2023 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 21:54
Indeferida a petição inicial
-
27/09/2023 00:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
26/09/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715320-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUART COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, MARIA NEIDE ARAUJO XAVIER, CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Assiste razão à parte autora.
O cabimento dos presentes embargos encontra-se previsto no art. 917, inciso II, do Código de Processo Civil, tratando-se da análise quanto a incorreção da penhora dos imóveis realizada nos autos executivos correlatos.
Dentro disso, passo à análise da petição inicial.
Emende-se: 1.
Juntar aos autos os atos constitutivos da pessoa jurídica LUART COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME.. 2.
Juntar procuração na qual os autores outorgam poderes ao advogado que subscreve a petição inicial. 3.
Atribua valor a causa. 4.
Indefiro, por ora, o efeito suspensivo, nos termos do artigo 919, § 1º, do CPC, considerando que o bem imóvel informado pelo embargante deve ser ofertado nos autos executivos correlatos, onde será avaliada a higidez e suficiência do bem ofertado.
Nada impede que, tão logo garantido o juízo, o embargante renove o pedido de concessão da eficácia suspensiva. 5.
Aduz o §1º, do art. 917, do CPC, que a incorreção da penhora poderá ser impugnada por simples petição, nos próprios autos da execução.
Esclareça o autor a utilidade e necessidade da oposição dos presentes embargos, considerando a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora por excesso de penhora diretamente nos autos executivos.
Esclarece-se que a alegação de excesso de execução restringe-se a matéria a ser tratada diretamente nos autos dos embargos à execução, diferenciando-se da matéria alegada nos presentes autos, que refere-se a excesso de penhora.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Fica a parte embargante advertida que em caso de não cumprimento integral das determinações acima listadas, não será dada nova oportunidade de emendar a inicial.
Publique-se. * documento datado, assinado e registrado eletronicamente -
31/08/2023 18:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:30
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
29/08/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 00:31
Publicado Despacho em 09/08/2023.
-
08/08/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0715320-56.2023.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUART COMERCIAL DE CALCADOS E CONFECCOES LTDA - ME, MARIA NEIDE ARAUJO XAVIER, CLAUDECI XAVIER DE MIRANDA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se a parte embargante para manifestar-se acerca da certidão de ID 167397554, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem-se os autos conclusos.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
04/08/2023 21:30
Recebidos os autos
-
04/08/2023 21:30
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 00:26
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
02/08/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
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02/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
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02/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 22:28
Recebidos os autos
-
31/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
04/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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