TJDFT - 0708941-66.2023.8.07.0018
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/04/2024 16:39
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 16:38
Transitado em Julgado em 05/04/2024
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05/04/2024 02:54
Publicado Sentença em 05/04/2024.
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04/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708941-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FERNANDO AMARAL DE ARAUJO, SIMEIA NUNES AMARAL DE ARAUJO SENTENÇA Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto no art. 727, cabeça, do CPC/2015, de natureza meramente conservativa de direito.
Após cumprida a medida (ID: 178569650; ID: 178569651), o requerente pleiteou expedição de certidão para fins de decurso do prazo para a purga da mora (ID: 183966525). É o relatório.
Decido.
Nos termos da decisão proferida em ID: 173679621, cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 727 a 729, do CPC/2015.
Desse modo, indefiro o requerimento mencionado, eis que não compete a este Juízo a emissão para fins de comprovação da purga da mora, se ocorrida ou não, ato a ser praticado em ação autônoma, mediante simples traslado de cópias das peças processuais deste feito.
Portanto, não sendo necessária nenhuma outra providência, determino que, depois da publicação do presente ato judicial, seja imediatamente certificado o trânsito em julgado, remetendo-se os autos ao arquivo com baixa.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
GUARÁ, DF, 2 de abril de 2024 20:25:38.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/04/2024 20:31
Recebidos os autos
-
02/04/2024 20:31
Julgado procedente o pedido
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18/01/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de FERNANDO AMARAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:06
Decorrido prazo de SIMEIA NUNES AMARAL DE ARAUJO em 11/12/2023 23:59.
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24/11/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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20/11/2023 13:57
Juntada de Certidão
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17/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/11/2023 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2023 14:33
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 14:27
Juntada de Certidão
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26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/10/2023 02:08
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2023 15:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2023 10:09
Publicado Decisão em 04/10/2023.
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04/10/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0708941-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: NOTIFICAÇÃO (12226) REQUERENTE: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
REQUERIDO: FERNANDO AMARAL DE ARAUJO, SIMEIA NUNES AMARAL DE ARAUJO DECISÃO Cuida-se de procedimento de jurisdição voluntária previsto nos arts. 727 a 729, do CPC/2015, de natureza meramente conservativa de direito.
Expeça-se o competente mandado de notificação.
Depois de efetivada a diligência acima determinada, tornem os autos conclusos.
GUARÁ, DF, 29 de setembro de 2023 11:55:34.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
02/10/2023 12:07
Recebidos os autos
-
02/10/2023 12:07
Outras decisões
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01/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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30/08/2023 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/08/2023 18:09
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:09
Declarada incompetência
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29/08/2023 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/08/2023 11:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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21/08/2023 10:36
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 06:39
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para NOTIFICAÇÃO (12226)
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17/08/2023 14:18
Recebidos os autos
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17/08/2023 14:18
Outras decisões
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16/08/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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16/08/2023 11:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708941-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) Assunto: Adimplemento e Extinção (7690) Requerente: BANCO BARI DE INVESTIMENTOS E FINANCIAMENTOS S.A.
Requerido: FERNANDO AMARAL DE ARAUJO e outros DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda refoge ao âmbito da competência da VMA, e inclusive fora endereçada a vara cível de Brasília/DF.
Em face do exposto, declino da competência em favor do MM.
Juízo de uma das Varas Cíveis de Brasília/Distrito Federal.
Redistribuam-se os autos, imediatamente.
I.
BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 08 de Agosto de 2023 13:46:26.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
08/08/2023 17:32
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:32
Determinada a emenda à inicial
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08/08/2023 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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08/08/2023 15:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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08/08/2023 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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08/08/2023 14:09
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:09
Declarada incompetência
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07/08/2023 21:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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07/08/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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