TJDFT - 0723469-48.2022.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 13:49
Arquivado Definitivamente
-
10/11/2023 19:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 17:58
Recebidos os autos
-
09/11/2023 17:58
Outras decisões
-
29/10/2023 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
29/10/2023 10:02
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 21:18
Transitado em Julgado em 20/09/2023
-
11/09/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:35
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723469-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIRA ALVES DE ARAUJO REU: FABIO LIDIO DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedida a certidão de dívida judicial.
De ordem, INTIME-SE a parte autora para providenciar sua retirada no sistema ou nesta Secretaria.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 06 de Setembro de 2023 15:45:09.
JOILMA ANTONIO DE SOUSA QUEIROZ Diretora de Secretaria Substituta -
06/09/2023 15:46
Expedição de Certidão.
-
06/09/2023 15:44
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:58
Publicado Intimação em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723469-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIRA ALVES DE ARAUJO REU: FABIO LIDIO DE OLIVEIRA S E N T E N Ç A Indefiro o pedido de negativação por meio do SERASAJUD por falta de remissão expressa da lei acerca de aplicação do dispositivo legal em sede de juizados especiais.
Ademais, nos termos do artigo segundo da Portaria GC 183/2020, cabe ao credor a responsabilidade do protesto.
Art. 2º A requerimento do credor, tratando-se de decisão judicial transitada em julgado em que reconhecida a existência de obrigação de pagamento, e após o decurso do prazo para cumprimento voluntário, a secretaria do Juízo expedirá certidão de dívida judicial para fins de protesto extrajudicial, conforme modelo estabelecido pela Corregedoria da Justiça, que conterá os seguintes requisitos: I –nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do credor ou credores; II –nome, número do CPF ou CNPJ e endereço do devedor ou devedores; III –número do processo, unidade judicial em tramitação, data da sentença ou acórdão, data do trânsito em julgado e data do decurso do prazo para o pagamento voluntário; IV –valor líquido e certo atualizado da dívida, das custas processuais e dos honorários periciais, se houver, com a data de atualização; V –local, data e assinatura do Diretor de Secretaria ou de seu substituto. § 1º Será expedida certidão judicial da sentença condenatória de pagamento de prestação alimentícia ou da decisão interlocutória que fixe alimentos, para ser levada a protesto pelo credor, caso o devedor, no prazo de 3 (três) dias úteis, não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não justifique a impossibilidade de efetuá-lo. § 2º O crédito decorrente dos honorários advocatícios fixados na sentença pode ser protestado pelo profissional a que beneficia. § 3º Incumbirá ao credor, em todos os casos, a responsabilidade de enviar a certidão a protesto.
Assim, expeça-se certidão de dívida judicial nos termos da Portaria.
Outrossim, verifico que não houve alcance de bens penhoráveis.
O procedimento dos Juizados Especiais prevê expressamente a extinção do processo nos casos em que o devedor não for encontrado ou de inexistência de bens penhoráveis (Lei n.º 9.099/95, art. 53, § 4º).
Dito isso, vê-se que a indiscriminada aplicação subsidiária das disposições do Código de Processo Civil aos feitos submetidos ao regramento da Lei n.º 9.099/95 tem contribuído sobremaneira para a morosidade do sistema que foi criado, justamente, para evitar as delongas processuais.
Os avanços trazidos pela Lei n.º 9.099/95 que propiciam ao jurisdicionado a tutela de seus interesses em tempo razoável, sem custas, sem necessidade de advogado em causas até 20 (vinte) salários mínimos, trouxeram o ônus da correta limitação dos institutos processuais aplicáveis, sob pena de completo desvirtuamento do sistema.
Quem opta pelo procedimento desta lei, opta pelas limitações por ela impostas e isso não representa qualquer prejuízo ao direito material postulado, pois, a parte, o cidadão, pode perfeitamente postular aquilo que entende ser seu em sede própria.
Assim, com tais fundamentos, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º, c/c art 51 §1º da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas nem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, fica possibilitada a retomada da execução, mediante petição fundamentada que indique, com precisão e objetividade, bens da parte devedora passíveis de constrição. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
31/08/2023 19:30
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
22/08/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 07:34
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
15/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0723469-48.2022.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VALDIRA ALVES DE ARAUJO REU: FABIO LIDIO DE OLIVEIRA DESPACHO Intime-se a parte credora para indicar caminho objetivo para satisfação do seu crédito, observando as diligências já realizadas, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 20:08
Recebidos os autos
-
09/08/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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31/07/2023 05:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/07/2023 16:36
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:35
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 15:08
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
-
07/07/2023 13:54
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
07/07/2023 13:54
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/07/2023 16:47
Recebidos os autos
-
06/07/2023 16:47
Deferido o pedido de VALDIRA ALVES DE ARAUJO - CPF: *35.***.*32-72 (AUTOR).
-
23/06/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
23/06/2023 15:33
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 01:04
Decorrido prazo de FABIO LIDIO DE OLIVEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 16:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 15:35
Transitado em Julgado em 29/05/2023
-
30/05/2023 01:19
Decorrido prazo de VALDIRA ALVES DE ARAUJO em 29/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 01:23
Decorrido prazo de FABIO LIDIO DE OLIVEIRA em 26/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 00:54
Publicado Intimação em 15/05/2023.
-
13/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2023
-
12/05/2023 01:08
Decorrido prazo de VALDIRA ALVES DE ARAUJO em 11/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 14:33
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/05/2023 16:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
04/05/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 02:23
Publicado Despacho em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
28/04/2023 17:56
Recebidos os autos
-
28/04/2023 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 16:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
28/03/2023 12:03
Juntada de Petição de impugnação
-
28/03/2023 03:04
Decorrido prazo de FABIO LIDIO DE OLIVEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 16:27
Juntada de petição
-
15/03/2023 18:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/03/2023 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
15/03/2023 18:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 15/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2023 00:24
Recebidos os autos
-
14/03/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/10/2022 09:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
13/10/2022 17:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 14:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/03/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 15:19
Recebidos os autos
-
04/10/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
23/09/2022 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/09/2022 15:09
Recebidos os autos
-
23/09/2022 15:09
Deferido o pedido de FABIO LIDIO DE OLIVEIRA - CPF: *44.***.*50-44 (REU).
-
29/07/2022 19:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
-
22/07/2022 08:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/07/2022 00:31
Decorrido prazo de VALDIRA ALVES DE ARAUJO em 20/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 19:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/07/2022 00:43
Publicado Decisão em 13/07/2022.
-
13/07/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022
-
11/07/2022 08:12
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
08/07/2022 10:07
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/07/2022 12:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/07/2022 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/06/2022 17:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 13:42
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:42
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2022 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/06/2022 10:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
02/06/2022 15:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/05/2022 00:27
Publicado Decisão em 19/05/2022.
-
18/05/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
-
14/05/2022 18:18
Recebidos os autos
-
14/05/2022 18:18
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/05/2022 23:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
13/05/2022 15:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
13/05/2022 15:16
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 15:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
05/05/2022 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2022 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/05/2022 16:59
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/05/2022 16:59
Expedição de Certidão.
-
04/05/2022 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/06/2022 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/05/2022 16:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2022
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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