TJDFT - 0714144-42.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 17:09
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 17:00
Transitado em Julgado em 29/08/2023
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30/08/2023 03:18
Decorrido prazo de LOCTRAD LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:17
Decorrido prazo de LOCTRAD LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:43
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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15/08/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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15/08/2023 07:30
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0714144-42.2023.8.07.0007 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) RECONVINTE: LOCTRAD LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME EXECUTADO: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA, DUCLEAN DA CONCEICAO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por RECONVINTE: LOCTRAD LOCACAO E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DA CONSTRUCAO LTDA - ME em face de EXECUTADO: ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA, DUCLEAN DA CONCEICAO.
O art. 14, § 1º, da Lei nº 9.099/95, determina a forma como o pedido deverá se apresentar nesta Justiça Especial.
Além da qualificação das partes, uma breve exposição dos fatos que compõem o litígio, bem como o pedido e o seu valor, são exigidos como requisitos da exordial, por ser o mínimo indispensável para a caracterização da lide e da efetiva pretensão resistida.
Somente com essa caracterização torna-se possível a entrega da prestação jurisdicional.
Na hipótese, verifico que consta dos autos apenas um documento “Documento Particular de Confissão de Dívida e Acordo Extrajudicial”.
Não há sequer petição inicial com a indicação das partes, suas qualificações, atribuição ao valor da causa.
Além disso, referido contrato apresenta como devedor DUCLEAN DA CONCEIÇÃO.
Contudo, além da mencionada parte requerida, consta ENGCOB ENGENHARIA DE COBERTURAS LTDA no polo passivo, cadastrado no PJe, e, como dito, não há qualquer esclarecimento para a inclusão de outra parte não integrante do contrato.
Ainda, o contrato elege a circunscrição de Águas Claras para dirimir eventuais questões dele decorrentes.
Ao ajuizar a ação a parte requerente deve ser clara, de forma que possibilite a defesa da parte requerida, garantindo o contraditório e a ampla defesa, sem os quais seria impossível ao magistrado proferir uma decisão justa, o que não ocorreu no presente caso.
Em suma, como consequência da inépcia da petição inicial, ter-se-á o seu indeferimento, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Ante o exposto, EXTNGO o feito, sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, I e 485, I, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários, a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
08/08/2023 19:02
Recebidos os autos
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08/08/2023 19:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
08/08/2023 19:02
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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26/07/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/07/2023 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
08/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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