TJDFT - 0703358-44.2025.8.07.0014
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0703358-44.2025.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSINO RODRIGUES VALENTE REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora à sentença de ID. 249526678. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que opostos no prazo previsto pelo art. 49 da Lei 9.099/95.
Razão não assiste ao Embargante.
Não obstante as alegações veiculadas, a sentença não carrega consigo as máculas da omissão.
Verifica-se que, em verdade, a embargante colima alterar a sorte do julgado, coisa que somente poderá tentar obter mediante a interposição do recurso adequado.
Dentro desse contexto, resta à embargante, caso queira, agitar suas pretensões na via adequada, pois esta já se encontra cerrada com a entrega da prestação jurisdicional, materializada na sentença proferida, a qual não está a merecer nenhum retoque em sede de embargos de declaração, à míngua de omissões a serem supridas e tampouco de contradições a sanar.
Posto isso, à falta dos requisitos reclamados pelo art. 48 da Lei 9.099/95, rejeito os Embargos de Declaração opostos pela parte requerente no ID.: 249563815 e mantenho íntegra a sentença prolatada.
Intimem-se.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
12/09/2025 15:53
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:53
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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11/09/2025 13:45
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 10:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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11/09/2025 09:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 16:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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03/06/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/06/2025 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível do Guará
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02/06/2025 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 02/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2025 02:27
Recebidos os autos
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01/06/2025 02:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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25/04/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 18:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 18:35
Denegada a prevenção
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10/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/04/2025 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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