TJDFT - 0705013-43.2023.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/08/2024 19:03
Outras decisões
-
15/08/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
15/08/2024 01:36
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 13/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 06/08/2024.
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
06/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 12:17
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 13:18
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 18:34
Expedição de Ofício.
-
10/06/2024 14:58
Juntada de Certidão
-
25/04/2024 12:18
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Ofício.
-
21/03/2024 11:37
Juntada de Certidão
-
21/03/2024 11:33
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 16:11
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 04:29
Decorrido prazo de PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA em 25/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 14:10
Expedição de Ofício.
-
23/01/2024 16:58
Recebidos os autos
-
23/01/2024 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
22/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 10:53
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 02:33
Publicado Despacho em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
14/12/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 19:16
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 19:01
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 19:00
Expedição de Ofício.
-
06/12/2023 17:26
Recebidos os autos
-
06/12/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
30/11/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:57
Publicado Intimação em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 03:47
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 23/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 09:09
Publicado Despacho em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 14:08
Recebidos os autos
-
13/11/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 21:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE BERKENBROCK GOULART
-
27/10/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
19/10/2023 20:11
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:32
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 18/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:36
Publicado Sentença em 02/10/2023.
-
01/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705013-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
Cuida-se de ação de conhecimento proposta por Pedro Henrique Ferreira Figueiredo em desfavor de Premiere Distribuidora de Veículos Ltda, através da qual pugna pela condenação da empresa requerida a transferir a titularidade do veículo PEUGEOT/308 1.6 GRIFFE, cor branca, placas JKO-7205, para o seu nome ou de terceiro junto ao DETRAN, arcando com todos os débitos em aberto junto aos órgãos competentes, condenar a parte ré ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e, por fim, oficiar ao DETRAN para determinar a transferência da pontuação da CNH da parte requerente para o responsável legal pela parte requerida quanto aos registros oriundos de infração cometidas após a compra e venda.
Narra o autor que, em 29 de dezembro de 2018, vendeu para a requerida o veículo acima descrito, pelo valor de R$ 33.000,00.
Ocorre que, até a data da distribuição dos presentes autos, o veículo permanecia em nome do autor.
Em razão disso, as multas cometidas por outro condutor, foram registradas em nome daquele, e, por conseguinte, pontuadas em seu prontuário.
Em contestação, a parte ré sustentou a inexistência do dever de indenizar, porquanto somente após ser citada quanto aos termos da presente ação tomou conhecimento de que o adquirente não havia transferido o veículo para seu nome e que tal fato se deu em razão de rasura constatada pelo Detran no Documento Único de Transferência do bem.
A questão jurídica versada acha-se suficientemente corroborada pela documentação trazida pelas partes, não havendo, a toda evidência, a necessidade da realização de provas outras, além daquelas já encartadas nos autos.
O feito comporta, desta forma, julgamento antecipado, conforme previsão contida no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Inquestionável a natureza consumerista da relação jurídica estabelecida entre as partes e, nesse prisma, a solução da controvérsia encontra contornos precisos no CDC, em perfeita simetria com o assento constitucional insculpido no artigo 5°, inciso XXXII, ao erigir em direito fundamental a proteção do consumidor.
Não há preliminares a serem analisadas.
Passo à análise do mérito. É incontroverso que há relação jurídica entre as partes, nos termos da nota fiscal de ID 152883976.
Cinge-se a controvérsia a definir a responsabilidade da requerida no que diz respeito à transferência do veículo, bem como débitos tributários e de multas em aberto.
Nesse passo, conforme preceitua o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Neste contexto, importante consignar que a parte ré tenta se eximir da responsabilidade pela demora na transferência ao terceiro adquirente do veículo e com sequências daí advindas )débitos e multas emitidos em nome da parte autora.
Ocorre que a agência de automóveis que adquire veículo para posterior revenda tem a obrigação de proceder à transferência do bem, em conformidade com o disposto no artigo 123, parágrafo 1º, do CTB, não podendo imputar a culpa pela não-transferência do veículo a terceiro.
Assim, ao deixar de cumprir com sua obrigação, a requerida deve responder pelos débitos subsequentes à tradição do veículo.
Observo ainda que, quando da tradição do bem, nenhuma das partes procedeu como expressamente determinado pelo Código de Trânsito Brasileiro, visto que o registro do automóvel perdurou em nome da parte autora, bem como não há nos autos prova de comunicação de venda ao DETRAN e à Secretaria de Fazenda do DF, com a cópia autenticada de comprovante de transferência devidamente preenchido, assinado e datado, ou meio eletrônico autorizado por lei.
Ou seja, ainda que a compradora, ora ré, não tenha cumprido sua obrigação de transferir o registro do veículo (art. 123, §1º, CTB), é ônus do vendedor realizar a tempestiva comunicação de venda aos referidos órgãos, sob pena de se responsabilizar solidariamente, perante os órgãos credores, pelas penalidades impostas até a data da efetiva comunicação (art. 134, CTB).
Todavia, não está o réu isento de responsabilidade pelo seu incontroverso inadimplemento e por eventual dano causado à autora em decorrência disso.
Assim, deve arcar com os débitos pendentes sobre o veículo, que eventualmente ainda estejam em nome do autor, a contar da tradição.
O entendimento deste E.
Tribunal é no sentido de que o artigo 134 do Código Brasileiro de Trânsito, o qual dispõe que "no caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação" sofre mitigação quando restar comprovado nos autos que as penalidades foram cometidas após a alienação do veículo, ainda que não tenha ocorrido a comunicação da venda e da transferência perante o órgão de trânsito, afastando, assim, a responsabilidade do antigo proprietário.” (Acórdão 1297040, 07133704620188070020, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJE: 11/11/2020). (destaquei) Desta forma, considerando-se que as infrações foram cometidas em 09 de janeiro e 27 de abril de 2022, ou seja, após a tradição do veículo à revendedora, cabe a esta a responsabilidade pelo pagamento e pontuação decorrente das infrações, demais débitos, bem como providenciar a transferência do automóvel junto ao DETRAN/DF, a fim de que seja regularizada a relação obrigacional entre as partes.
Cabe ressaltar que no documento de ID 165613019, no quadro intitulado “Débitos do veículo”, não constam débitos incidentes sobre o veículo, à exceção do IPVA/2023, fazendo crer que o valor decorrente dos autos de infração foi quitado.
Ademais, a requerida colacionou aos autos “Autorização para transferência de propriedade de veículo” (ID 165613918) e “Comprovante de comunicação de venda” (ID 166364853), demonstrando que os procedimentos administrativos iniciais para transferência da propriedade do veículo já foram adotados.
Não obstante, remanesce a responsabilidade da requerida.
Quanto ao pedido de condenação da empresa ré ao pagamento de indenização por dano moral, é certo que o fato narrado na inicial pode ter gerado angústia e decepção à parte autora.
Ocorre que o dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar, dissabor ou aborrecimento do cotidiano.
Na hipótese, os fatos descritos na inicial não representaram violação a qualquer direito da personalidade do requerente.
Os transtornos por ele narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a parte ré a : a) transferir, para o seu nome ou para o nome de terceiros a propriedade do veículo marca Peugeot, 1.6 Griffe, placas JKO -7205, código renavam *05.***.*29-20, junto ao órgão competente, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de aplicação de multa diária, a ser estipulada por este juízo, e conversão em perdas e danos. b) efetuar o pagamento de eventuais débitos ainda incidentes sobre o veículo e que constem em nome do autor, comprovando nos autos, também no prazo de 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, oficie-se ao DETRAN/DF e ao DER/DF para que transfira a pontuação relativa às infrações de trânsito ocorridas em 09 de janeiro de 2022 (auto de infração nº RO 20715053) e 27 de abril de 2022 (auto de infração nº RO 21207306) para a CNH pertencente ao preposto da ré responsável pela transação do veículo, Augusto César Limp de Oliveira, representante legal da empresa ré, ou para terceiro que assumir a prática das infrações, excluindo-as do prontuário do requerente.
Prazo: 30 (trinta) dias.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95). documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2023 19:11
Recebidos os autos
-
27/09/2023 19:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 19:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
15/08/2023 13:33
Juntada de Petição de réplica
-
15/08/2023 07:24
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0705013-43.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO REQUERIDO: PREMIERE DISTRIBUIDORA DE VEICULOS LTDA DESPACHO Em que pese o teor da certidão de ID 166407259, intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da peça defesa (ID 166364853) e documentos de IDs 165613914, 165613917/165613919.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, tornem conclusos para sentença. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 15:05
Recebidos os autos
-
09/08/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 14:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
25/07/2023 14:26
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO - CPF: *16.***.*73-24 (REQUERENTE) em 19/07/2023.
-
25/07/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2023 01:13
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE FERREIRA FIGUEIREDO em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 18:51
Juntada de Petição de contestação
-
06/07/2023 17:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/07/2023 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
06/07/2023 17:44
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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05/07/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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05/07/2023 00:24
Recebidos os autos
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05/07/2023 00:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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10/04/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2023 12:49
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 07:57
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
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20/03/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/03/2023 12:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/07/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/03/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
29/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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