TJDFT - 0722848-78.2022.8.07.0007
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 17:17
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 04:08
Processo Desarquivado
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16/10/2023 13:04
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 14:29
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 23:04
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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21/09/2023 07:52
Publicado Sentença em 21/09/2023.
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21/09/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722848-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Homologo o acordo celebrado pelas partes, por sentença irrecorrível, consoante termos juntados aos autos (ID 170466249), para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, com fundamento no art. 924, inciso III do Código de Processo Civil.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, caput da Lei n.º 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa e arquive-se. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
18/09/2023 17:41
Recebidos os autos
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18/09/2023 17:41
Homologada a Transação
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS VIEIRA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:39
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 21:27
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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30/08/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:42
Publicado Sentença em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722848-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Cuida-se de ação de conhecimento, submetida ao procedimento da Lei nº 9.099/95, proposta por AUTOR: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA em face de REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA.
Verifico que as partes não compuseram acordo, razão pela qual passo a sentenciar o feito.
Aduz a parte autora na inicial que é correntista da requerida (MERCADO PAGO) e, em 12/07/2022, teve seu cartão clonado, tendo sido realizada uma compra no valor de R$1.468,00, a qual não reconhece.
Narra que, quando do ocorrido, a própria ré reconheceu que houve uma invasão na conta da autora, com alteração de senha, contudo continua a cobrar da autora tal débito e ainda, bloqueou a conta da autora devido ao não pagamento da compra fraudulenta.
Requer seja declarado inexistente o débito cobrado pela ré; seja sua conta vinculada à ré desbloqueada; que a ré seja compelida ao pagamento dobrado do valor, em tese, indevidamente cobrado da autora, além de reparação por alegados danos morais sofridos.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto aplica-se ao caso a teoria da asserção, em que se presume, num primeiro momento, no plano abstrato, como verdadeira a situação fática e a legitimidade ad causam.
A procedência ou não das alegações autorais constitui matéria de mérito.
Do que se colhe dos autos, a conta da parte autora foi desbloqueada, encontrando-se ativa e sem valores retidos.
Tal fato foi informado pela parte ré em sede de defesa (id. 147863236 - Pág. 16) e não impugnado pela parte autora, apesar do prazo lhe conferido em audiência de conciliação para manifestação quanto à contestação e documentos colacionados pela parte ré (ids. 147956260 e 149429815).
Assim, entendo ser o caso de perda superveniente do objeto, somente em relação ao pedido de desbloqueio de conta.
Os autos prosseguirão quanto aos demais pedidos da inicial.
No mérito, embora não tenha efetuado a compra ou o negócio em referência, a falha no sistema de segurança do réu possibilitou que terceiros alterassem a senha e utilizassem o cartão da autora, o que significa que houve falha na prestação do serviço.
A fornecedora assume o risco de contratar sem a suficiente verificação de dados, resultando a responsabilidade da exploração da atividade comercial.
A responsabilidade preconizada pelo Código Consumerista é objetiva, não havendo que se questionar a ilicitude do ato praticado ou aferição de dolo ou culpa, basta que o defeito na prestação dos serviços tenha acarretado algum dano ao consumidor, que exsurge o dever de indenizar inerente do risco da atividade (art.14, CDC).
Além disso, insta ressaltar que, a teor do comando grafado no art. 14, §3º, II, CDC, o réu somente se eximiria da responsabilidade sobre o fato em comento se conseguisse provar a culpa exclusiva de terceiros, contudo, não há nos autos prova robusta neste sentido.
Deve-se ter em mente que, em regra, o consumidor padrão é a parte vulnerável na relação consumerista e, por isso, o CDC elencou diversas normas protetivas.
O ato fraudulento retratado no caso concreto é inerente ao risco da atividade do banco réu, caracterizando-se o fortuito interno, pelo qual responde perante o consumidor (Súmula 479/STJ).
Ainda que a validação por imposição de senha constitua procedimento mais seguro, é patente a sua falibilidade, pois alguma falha no sistema de segurança permitiu a ação flagrantemente fraudulenta que se verifica no presente caso.
Sobre o tema, colha o recente julgado a Primeira Turma Recursal do TJDFT: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRA NÃO RECONHECIDA.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1.
Não existindo no processo comprovação de que a compra foi, de fato, realizada pelo consumidor, titular do cartão de crédito, ou mediante sua autorização, ou, ainda, que o consumidor contribuiu para a fraude, a responsabilidade pelos danos causados deve ser atribuída à instituição financeira, a qual responde objetivamente pelo risco da atividade, conforme art. 14 do CDC; outrossim, é obrigação dos fornecedores de produtos e serviços fiscalizar as compras realizadas a fim de evitar e prevenir fraudes de terceiros e, consequentemente, danos aos consumidores, tendo existido, no caso, inegável falha na segurança dos serviços, notadamente porque foram realizadas três compras, nos valores de R$ 5.000,00, R$ 3.000,00 e R$ 2.000,00, no mesmo dia e em curto período de tempo, fora do perfil do consumidor; as reclamações efetuadas pelo consumidor e o boletim de ocorrência são elementos que indicam verossimilhança nas alegações e corroboram a versão de que as compras realizadas no cartão são fraudulentas.
Precedentes: acórdãos n.º 1608219, 1606339 e 1642232. 2.
A utilização do cartão de crédito com chip e senha, por si só, não afasta o risco de fraude; isso porque a presunção de segurança das operações realizadas com cartões de crédito que possuem chip não é absoluta e caberia ao banco demonstrar, por meios de prova à sua disposição a ausência de sua responsabilidade. 3.
A fim de reparar o prejuízo causado à autora/recorrida, impõe-se a devolução, de forma simples, do valor cobrado e pago em fatura de cartão de crédito. 4.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO.
Recorrente vencido condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% sobre o valor da condenação.
A ementa servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão 1658278, 07005022420228070011, Relator: RITA DE CÁSSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA,Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 27/1/2023, publicado no DJE: 14/2/2023.
Pág.:Sem Página Cadastrada.) O réu não conseguiu comprovar que fora a autora quem efetuou a compra indicada na petição inicial, bem como apontou o débito resultante da operação, sem que a parte autora tenha dado ao evento.
Se a parte autora não deu causa à compra em seu nome, a conclusão é de irregular cobrança.
Corroborando as teses ora ventiladas, colaciono os seguintes excertos de recentes julgados das Turmas Recursais do Distrito Federal e Territórios: (...) 4.
Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, por defeitos na prestação do serviço, em face do risco da atividade.
Dessa forma, a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor somente será elidida na ausência de defeito do serviço ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, consoante art. 14, §3º, I e II do CDC.
A atuação de fraudador, inclusive, não caracteriza culpa exclusiva de terceiro, uma vez que se enquadra como fortuito interno, inserida no referido risco da atividade da instituição financeira, nos termos do enunciado da Súmula 479 do STJ. 5.
No caso dos autos, verifica-se que foram realizadas compras com os cartões de débito e crédito do autor no mesmo estabelecimento na cidade de Osasco, poucos minutos após o autor ter utilizado o cartão em um posto de gasolina na cidade de Taguatinga-DF, assim, não se há de falar que as compras foram realizadas com o cartão físico e a aposição de senha.
Ademais, é sabido que, embora mais segura, a tecnologia com chip não impede a perpetração de fraudes com cartões de crédito e de débito, as quais, pelo contrário, mostram-se bastante frequentes. 6.
De certo, cabe à instituição financeira, que dispõe dos meios adequados, demonstrar que foi o recorrido ou terceiro que efetuou tais compras (art. 14, §3º, II, do CDC), ou, ainda, demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), de modo a excluir a sua responsabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, sobretudo quando o perfil do consumidor foi quebrado, sem qualquer medida de segurança da instituição bancária, dada a vultosa movimentação financeira em horário não-comercial, evidenciando falha na prestação do serviço. 7.
Desse modo, resta configurada a fraude, devendo a prestadora do serviço responder pelo dano, nos exatos termos da r. sentença.
Ademais, não se pode exigir que o consumidor, parte hipossuficiente da relação de consumo, produza prova negativa, de que não efetuou as compras reclamadas nesta demanda, cujo ônus probatório do banco independe da sua inversão. (Acórdão 1361988, 07544624520208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 30/7/2021, publicado no PJe: 17/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...) A Súmula nº 479 do STJ, dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". (...) 4.
Inobstante o banco alegar que as operações somente podem ser realizadas mediante senha pessoal e que o autor deve ter disponibilizado de alguma forma as senhas, não trouxe aos autos prova de que tenham sido realizadas pelo autor ou que este tenha agido de forma desidiosa quanto ao sigilo de seus dados, bem como também não foi capaz de juntar aos autos provas de que a tecnologia utilizada nos sistemas "internet banking" impede a ocorrência de fraudes, de modo a afastar as alegações do consumidor. É fato notório a dispensar provas que fraudes no sistema bancário continuam a existir, quaisquer que sejam as tecnologias empregadas pelos bancos, circunstância que torna vazias as alegações da recorrente. 5.
De mais a mais, há que se levar em conta que o consumidor é pessoa idosa com 61 anos de idade com maior suscetibilidade a ações de estelionatários, a demandar maior rigor por parte da instituição financeira na segurança nas transações realizadas com cartões ou qualquer outro instrumento de pagamento. 6.
Observa-se que os fraudadores realizaram, em menos de três minutos, três operações financeiras no mesmo estabelecimento (ID 22196776 - Pág. 6), o que, por si só, já deveria alertar o sistema bancário sobre a possibilidade de fraude. (...) No caso em apreço, caberia à instituição financeira demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, que ofereceu a segurança que o consumidor legitimamente esperava e que as operações financeiras foram realizadas pelo consumidor.
Precedente do STJ (REsp 727.843/SP).
Nesse contexto, delimitado pela ausência de maior rigor na segurança das transações com cartão, o réu não conseguiu identificar a quebra de perfil, de modo a se impedir a concretização das operações com cartão de débito.
Assim, de rigor reconhecer-se a ocorrência de fortuito interno, decorrente dos riscos inerentes à exploração do próprio negócio. (...) (Acórdão 1313624, 07610328120198070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 3/2/2021, publicado no PJe: 10/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (...)A utilização de novas formas de relacionamento entre clientes e instituições financeiras, em especial por meio de sistemas eletrônicos e da internet, reforçam a aplicação da responsabilidade objetiva pelos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários, sendo dever da instituição financeira, que disponibiliza e lucra com a prestação de serviços por meio de plataforma digital fornecer mecanismos seguros e adequada proteção ao sigilo das informações, o que ausente no caso concreto.
IX.
Destaca-se precedente da Turma no mesmo sentido, sendo salutar transcrever os fundamentos daquele acórdão: "11.
Evidencio que as instituições financeiras com plataforma digital, ao veicular produtos por meio de sua infraestrutura tecnológica, assume a posição de fornecedor de serviços, de modo que devem ser responsabilizadas pela segurança do seu uso, a fim de evitar danos aos seus usuários, assim sendo, a quebra de segurança por fraudadores digitais caracteriza falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 20 do Código de Defesa do Consumidor. 12.
Resta evidente que o vício de qualidade do serviço ofertado pelo recorrente não garante a segurança de seus clientes referente ao sigilo de dados, ao modo de comunicação (telefônica), identificadores dos IP's e aparelhos celulares utilizados nas operações e padrões de consumo dos seus usuários. (Acórdão 1629400, 07206330520228070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/10/2022, publicado no DJE: 27/10/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Face o exposto, mantém-se a sentença recorrida.
X.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida.
Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação.
XI.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei nº 9.099/95.(Acórdão 1692394, 07170067820228070020, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 4/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, conclui-se que a hipótese dos autos não enseja a exclusão da responsabilidade da ré em decorrência do ato fraudulento praticado por terceiro.
A medida que se impõe é declarar inexistente o débito apontado pela parte ré, referente à compra fraudulenta de R$1.468,00, realizada no dia 12/07/2022, bem como todos os acréscimos dela decorrentes.
Deve a parte requerida, ainda, abster-se de efetuar novas cobranças e/ou incluir o nome da autora nos cadastros de inadimplência com base na supracitada compra fraudulenta, sob pena de multa.
Noutro giro, não há que se falar em repetição de indébito porquanto a parte autora não comprovou nos autos ter desembolsado qualquer valor para o pagamento das cobranças ora discutidas, não se aplicando ao caso o que dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC.
Por fim, não há que se falar em indenização por dano moral.
O dano moral consiste no prejuízo infligido aos sentimentos, à reputação, à honra ou à integridade moral do indivíduo.
Assim sendo, o simples fato de ter a ré apresentado o cheque em momento posterior à data do cheque não pode ser convertido em indenização por danos morais, sob pena de se promover o enriquecimento sem causa.
O dano moral decorre de uma violação de direitos da personalidade, atingindo, em última análise, o sentimento de dignidade da vítima.
Pode ser definido como a privação ou lesão de direito da personalidade, independentemente de repercussão patrimonial direta, desconsiderando-se o mero mal-estar ou dissabor.
Na hipótese, o fato narrado não representou violação a qualquer direito da personalidade da requerente.
Os transtornos por ela narrados não ensejam a reparação a título de indenização por danos morais, mas representam vicissitudes naturais do cotidiano.
Pelo exposto, em relação ao pedido de debloqueio de conta, extingo o processo, sem adentrar o mérito, com base no art. 485, VI, do CPC e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial para declarar inexistente o débito cobrado pela ré, advindo de uma compra fraudulenta realizada no dia 12/07/2022, no importe de R$1.468,00 e seus consectários legais, devendo a ré se abster de efetivar novas cobranças com base em tal valor, sob pena de multa a ser fixada.
Com isso, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, CPC.
Com o trânsito em julgado e não havendo requerimento de execução, arquivem-se os autos sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Custas e honorários isentos (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Ante a referida isenção geral, o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade deverá ser objeto de início de eventual fase recursal, quando então se fizer útil, e sua concessão fica condicionada à comprovação da alegada hipossuficiência (2012 00 2 012911-5 DVJ - 0012911-58.2012.807.0000; Enunciados 115 e 116/FONAJE).
P.
I. documento assinado eletronicamente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
24/08/2023 15:44
Recebidos os autos
-
24/08/2023 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
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23/08/2023 10:13
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 18:09
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 17/08/2023 23:59.
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15/08/2023 19:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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15/08/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:28
Publicado Despacho em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVTAG 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0722848-78.2022.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LIVIA DOS SANTOS VIEIRA REU: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA DESPACHO Pelo derradeiro prazo de 2 (dois) dias, digam as partes se compuseram acordo a ser homologado por este Juízo, devendo, em caso positivo, trazer aos autos o documento com as cláusulas entabuladas, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo venham os autos conclusos para sentença. documento assinado digitalmente CARINA LEITE MACÊDO MADURO Juíza de Direito Substituta -
09/08/2023 14:47
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
01/08/2023 18:32
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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17/07/2023 13:34
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU) em 14/07/2023.
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15/07/2023 01:21
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 14/07/2023 23:59.
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07/07/2023 01:00
Publicado Despacho em 07/07/2023.
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06/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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04/07/2023 16:57
Recebidos os autos
-
04/07/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 01:02
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 21/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
20/06/2023 20:17
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU) em 19/06/2023.
-
20/06/2023 01:20
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
05/06/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
03/06/2023 01:38
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 19:18
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
24/05/2023 15:15
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 17:09
Recebidos os autos
-
19/05/2023 17:09
Outras decisões
-
16/05/2023 18:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
16/05/2023 18:13
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA - CNPJ: 10.***.***/0001-91 (REU) em 15/05/2023.
-
16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA em 15/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:27
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
25/04/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:44
Publicado Despacho em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
18/04/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
05/04/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 17:35
Recebidos os autos
-
27/03/2023 17:35
Outras decisões
-
16/03/2023 11:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
15/03/2023 19:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/03/2023 00:35
Publicado Despacho em 07/03/2023.
-
07/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
02/03/2023 11:16
Recebidos os autos
-
02/03/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 23:15
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2023 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA FALSARELLA PEREIRA FOLEY
-
13/02/2023 15:27
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS VIEIRA - CPF: *97.***.*48-00 (AUTOR) em 08/02/2023.
-
09/02/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 03:08
Decorrido prazo de LIVIA DOS SANTOS VIEIRA em 08/02/2023 23:59.
-
30/01/2023 13:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Taguatinga
-
30/01/2023 13:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/01/2023 00:06
Recebidos os autos
-
29/01/2023 00:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/01/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:12
Juntada de Petição de contestação
-
21/12/2022 11:11
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/12/2022 01:11
Publicado Intimação em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 17:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/12/2022 14:20
Recebidos os autos
-
05/12/2022 14:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/11/2022 17:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/01/2023 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/11/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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