TJDFT - 0708850-73.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/04/2024 03:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/04/2024 23:59.
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16/03/2024 04:12
Decorrido prazo de JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA em 15/03/2024 23:59.
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23/02/2024 02:41
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708850-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA contra ato do Sr.
PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL visa, a suspensão do ato ilegal de desclassificação, assegura a permanência do impetrante no processo seletivo em igualdade de condições com os demais candidatos nas demais fases do certame.
Custas recolhidas (ID 167654961) A liminar foi indeferida na decisão de ID 170080076.
Sobreveio petição da parte impetrante a informar que não possui mais interesse processual em razão da já realização da eleição para conselheiro tutelar.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O interesse de agir é, mormente, fundado no binômio necessidade/utilidade da provocação a um provimento de mérito.
Embora a função jurisdicional do Estado seja indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade, "não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada." (PELEGRINI, Ada, et all.
Teoria geral do processo.
São Paulo: Malheiros, 14ª ed, pág. 257).
No caso em exame, o provimento jurisdicional pretendido não é mais útil à parte impetrante diante do exaurimento da pretensão inicial, uma vez que já realização da eleição para conselheiro tutelar.
De tal sorte, é forçoso reconhecer a desnecessidade do pronunciamento judicial, em virtude da perda do objeto e, consequentemente, a perda superveniente do interesse de agir.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por falta superveniente de interesse de agir, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
Custas e despesas “ex lege”, nos termos dos arts. 82, § 2º, 84 e 98 a 102 do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios por força de previsão legal (artigo 25 da Lei nº. 12.016, de 7.8.2009).
Havendo a interposição de Apelação, bem como de recurso adesivo, proceda a Secretaria do Juízo de acordo com as determinações do art. 1.010 e §§, do CPC, remetendo-se os autos ao eg.
Tribunal com as cautelas de estilo.
Decorridos os prazos legais, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
21/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 11:08
Recebidos os autos
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20/02/2024 11:08
Extinto o processo por desistência
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15/02/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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13/02/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 13:32
Recebidos os autos
-
08/02/2024 13:32
Outras decisões
-
08/02/2024 08:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/02/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
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30/01/2024 05:32
Decorrido prazo de JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA em 29/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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24/01/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708850-73.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - Liminar (9196) IMPETRANTE: JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Anote-se concluso para sentença.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
22/01/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2024 11:43
Recebidos os autos
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19/01/2024 11:43
Outras decisões
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18/01/2024 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/01/2024 15:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/01/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 10:37
Expedição de Certidão.
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08/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 17:59
Recebidos os autos
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22/09/2023 17:59
Outras decisões
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22/09/2023 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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22/09/2023 14:37
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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22/09/2023 14:34
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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21/09/2023 19:32
Outras decisões
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21/09/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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21/09/2023 15:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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15/09/2023 03:44
Decorrido prazo de JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA em 14/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:32
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 19:06
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 18:08
Recebidos os autos
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29/08/2023 18:08
Outras decisões
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26/08/2023 04:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE DO DISTRITO FEDERAL em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 08:12
Decorrido prazo de JOSE AUCIONE RODRIGUES BARBOSA em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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24/08/2023 16:27
Juntada de Certidão
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15/08/2023 20:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/08/2023 20:51
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 17:28
Expedição de Mandado.
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10/08/2023 16:55
Recebidos os autos
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10/08/2023 16:55
Outras decisões
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10/08/2023 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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10/08/2023 07:51
Publicado Certidão em 10/08/2023.
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10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 15:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara da Infância e da Juventude do DF 1VIJ SGAN 916, -, BLOCO 1, TÉRREO, Sem ALA, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70790-160 Telefone:3103-3271/3303 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 CLASSE JUDICIAL: MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691) NÚMERO DO PROCESSO:0708850-73.2023.8.07.0018 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei à publicação no DJE, parte dispositiva da decisão de ID. 167845516: "(...) Desta forma e pelas razões acima expostas, suscito conflito negativo de competência.
Oficie-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios suscitando Conflito Negativo de Competência.
Instrua-se o expediente com cópia dos autos digitais.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2023.
EVANDRO NEIVA DE AMORIM Juiz de Direito".
Brasília 8 de agosto de 2023. 1ªVIJ assinado eletronicamente -
08/08/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 14:52
Juntada de Certidão
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07/08/2023 19:22
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 17:30
Recebidos os autos
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07/08/2023 17:30
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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07/08/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EVANDRO NEIVA DE AMORIM
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07/08/2023 13:39
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:21
Classe Processual alterada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para MANDADO DE SEGURANÇA INFÂNCIA E JUVENTUDE (1691)
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06/08/2023 19:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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04/08/2023 20:32
Recebidos os autos
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04/08/2023 20:32
Declarada incompetência
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04/08/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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