TJDFT - 0743652-06.2023.8.07.0016
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 08:25
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 08:21
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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17/10/2024 13:55
Juntada de Certidão
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17/10/2024 13:55
Juntada de Alvará de levantamento
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15/10/2024 02:25
Publicado Sentença em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA MENDES BATISTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor EXEQUENTE: CAMILLA MENDES BATISTA e como devedor EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, conforme qualificações constantes dos autos.
Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, conforme noticia id 213093090, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento.
Sem custas.
Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Libere-se os valores depositados no ID nº 213093090 , em favor do exequente (id 208631651).
Publique-se.
Intimem-se.
Dê-se baixa e arquivem-se.
Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
11/10/2024 16:09
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:09
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 16:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2024 19:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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09/10/2024 16:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 20:59
Expedição de Ofício.
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05/09/2024 05:31
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/09/2024.
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04/09/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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04/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 17:12
Recebidos os autos
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02/09/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 17:12
Outras decisões
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02/09/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/08/2024 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/08/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de CAMILLA MENDES BATISTA em 21/08/2024 23:59.
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09/08/2024 15:01
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 31/07/2024.
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31/07/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 1º ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília Fórum José Júlio Leal Fagundes, SMAS - Setor de Múltiplas Atividades Sul Trecho 4, Lotes 6/4, Bloco 3, 1º andar, BRASÍLIA/DF, CEP 70610-906 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Órgão Julgador: 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAMILLA MENDES BATISTA EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da Contadoria.
Abra-se vista às partes, que poderão impugnar os valores, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 12:10:34. -
29/07/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 12:10
Juntada de Certidão
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19/07/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 14:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 14:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 6º Juizado Especial Cível de Brasília.
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17/07/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2024 11:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/07/2024 03:26
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MENDES BATISTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO Trata-se de requerimento para instauração da fase de Cumprimento de Sentença.
Retifique-se a autuação.
O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que se aplica o regime de precatórios às sociedades de economia mista que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro, conforme julgamento na ADPF nº 890.
Dessa forma, a CAESB foi equiparada à Fazenda Pública no que tange à organização financeira e legalidade orçamentária, de modo que se revela indevida a aplicação da multa prevista no parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 534, §2º do CPC.
Já o artigo 85, § 7° do mesmo diploma legal estabelece que não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha havido impugnação.
Feitas essas considerações, necessária a adoção dos procedimentos administrativos do regime de precatórios no caso destes autos.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, para cálculo do débito exequendo.
Após, abra-se vista às partes, que poderão impugnar os valores, de forma fundamentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ausente impugnação, expeça-se Requisição de Pequeno Valor (RPV), conforme artigo 535, § 3.º, do CPC.
Expedido o documento, intime-se a parte executada para pagamento do débito, no prazo de 2 (dois) meses, nos termos do art. 535, §2º, III do CPC.
Sem prejuízo, em relação à obrigação de fazer, esclareça a parte exequente se há pendente alguma anotação negativa ou protesto em seu nome, no prazo de 5 (cinco) dias. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
09/07/2024 15:01
Recebidos os autos
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09/07/2024 15:01
Outras decisões
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04/07/2024 07:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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27/06/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2024 11:36
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 05:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 13/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:40
Decorrido prazo de CAMILLA MENDES BATISTA em 04/06/2024 23:59.
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17/05/2024 02:39
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:40
Recebidos os autos
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13/05/2024 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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02/05/2024 11:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/04/2024 03:47
Decorrido prazo de CAMILLA MENDES BATISTA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 19/04/2024.
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19/04/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 15:30
Recebidos os autos
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17/04/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/04/2024 16:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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12/04/2024 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/03/2024 00:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/03/2024 15:01
Recebidos os autos
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07/03/2024 15:01
Determinado o Arquivamento
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07/03/2024 11:50
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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06/03/2024 22:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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04/03/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/03/2024 08:02
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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02/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 15:47
Recebidos os autos
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29/02/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/02/2024 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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22/02/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/02/2024 16:08
Juntada de Petição de réplica
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20/02/2024 23:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/02/2024 04:31
Decorrido prazo de CAMILLA MENDES BATISTA em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 18:23
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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24/01/2024 18:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/01/2024 06:17
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/01/2024 12:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6JECIVBSB 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MENDES BATISTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Observo que a lide pode ser solucionada pela análise de prova documental, sendo desnecessária e improdutiva a dilação probatória.
De fato, sendo o juiz o destinatário da prova (art. 370 do Código de Processo Civil) e tendo o dever de atuar para garantir a razoável duração do processo (art. 6º da norma processual), é dever do magistrado promover o julgamento antecipado quando presentes seus requisitos, como ocorre no caso em apreço.
Assim, com força no art. 355, I, do CPC, passo a apreciar as questões trazidas pelas partes.
Inexistentes questões preliminares, presentes as condições da ação, adentro no mérito.
A relação estabelecida entre as partes tem natureza consumerista, uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor trazidos pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, em razão de sua atuação na cadeia de consumo, bem como da aplicação da teoria finalista mitigada.
Diante disso, incidente regramento próprio, com princípios peculiares, bem como com a previsão de que eventual responsabilização deverá ser apurada conforme artigos 12, 14 e 18 do CDC.
Assim, a análise do dever de indenizar deve se dar considerando tão só a ocorrência, ou não, de conduta ensejadora de dano, sendo desnecessária a ponderação sobre existência ou não de culpa.
A natureza consumerista da relação, contudo, não basta, por si, para que se reconheça a existência de dever de indenizar pelo fornecedor.
Isso porque é mister que haja prova mínima, produzida pelo autor, acerca do defeito na prestação do serviço.
No caso concreto, CAMILLA MENDES BATISTA ajuizou ação de declaração de inexistência de débito cumula com danos morais em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL, partes devidamente qualificadas nos autos.
Consoante narrativa autoral, a autora deparou-se com o protesto indevido de seu nome, em virtude de dívidas com a companhia de saneamento requerida que alega desconhecer.
Chegou a afirmar que nunca possuiu vinculação cadastral com a requerida, e que as anotações seriam provenientes de fraude.
A requerida, em sede de defesa (ID 176451132), argumentou que a autora deteve vínculo com a requerida desde 2015, especificamente quanto a dois imóveis em que figurava na qualidade de responsável financeira, com apresentação de contratos e pedido de vinculação cadastral.
Que os protestos foram originados de dívidas existentes, portanto fundados em valores legítimos e que a cobrança representa exercício regular de direito.
Aduziu, ainda, que não há qualquer falha na prestação de seus serviços que enseje a indenização pleiteada pela requerente e, ao final, pugna pela improcedência do pedido autoral.
A requerente foi devidamente intimada a se manifestar sobre os argumentos e documentos tecidos na peça de defesa da requerida, contudo quedou-se inerte.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, tenho que não assiste razão à parte requerente.
A priori, cumpre esclarecer que o protesto intentado em desfavor da parte autora refere-se à Inscrição nº 572182-1, cujo endereço é QMSW nº 04, Lote 09, apto. 116, Sudoeste, CEP 70.400-680 (ID 176451137), exatamente o endereço apresentado pela requerente como sendo seu endereço de residência, pelo que não se verifica o alegado desconhecimento da dívida lançada em seu desfavor.
O documento juntado pela parte requerida não deixa dúvidas de que a autora estava vinculada ao imóvel objeto da demanda a partir dia 04/11/2015, bem como que o endereço apontado na inscrição é justamente o que a autora fixou residência, pelo que a alegação de inexistência de relação contratual ou de contrato firmado mediante fraude é inverossímil.
Na hipótese dos autos, a ausência de comunicação acerca da rescisão contratual, para a efetiva alteração do cadastro, junto à concessionária de serviço público fez com que os débitos continuassem a ser lançados em nome do proprietário cadastrado, sem que possa haver, diante desse cenário, qualquer imputação de responsabilidade à requerida, pois não se verifica a ocorrência de falha na prestação dos seus serviços praticada pela parte demandada.
Com efeito, a obrigação de pagar pelo serviço de fornecimento de água não tem natureza propter rem, de modo que não se vincula à titularidade do bem, senão ao sujeito que manifesta vontade de receber os serviços, por meio do qual a concessionária obtém a identificação do beneficiário.
Desta forma, o pedido de declaração de inexistência do débito não merece ser acolhido, dada a responsabilidade do demandante pelo pagamento dos débitos aqui hostilizados.
No que tange ao pedido de danos morais, também não assiste razão à autora.
Isso porque, afastada a cobrança indevida, não se pode atribuir a pecha da ilicitude à conduta atribuída à ré, o que impede a sua responsabilização civil.
Incabível, assim, a compensação por danos morais pretendida.
DISPOSITIVO Firme nessas razões, julgo IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários sucumbenciais(art. 55 da Lei 9099/1995).
Transitada em julgado, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 17 de janeiro de 2024. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito -
18/01/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 16:01
Recebidos os autos
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18/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:01
Julgado improcedente o pedido
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06/12/2023 13:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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29/11/2023 15:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de CAMILLA MENDES BATISTA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:58
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 18:17
Recebidos os autos
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31/10/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 13:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
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31/10/2023 12:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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26/10/2023 17:05
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2023 15:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/10/2023 15:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
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17/10/2023 15:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/09/2023 06:15
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 00:32
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
CERTIDÃO Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MENDES BATISTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB Com fundamento na nova redação conferida ao art. 22, §2º, da Lei 9.099/95, bem como da recente Portaria GSVP 16/2022, em seu artigo 3º, deste E.
Tribunal, designo a data 17/10/2023 14:00 para realização de audiência de CONCILIAÇÃO, por videoconferência, pela plataforma Microsoft TEAMS, cuja participação será obrigatória.
Não será feito contato pessoal pelo NUVIMEC para fornecimento de link.
Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link: https://atalho.tjdft.jus.br/KQO88w ou aponte a câmera do seu celular para o QR Code: Para participar da audiência é importante seguir as seguintes instruções: 1º- É necessário estar diante de um computador com webcam e microfone ou celular com câmera.
Em todo caso, é importante que haja boa conexão com internet. 2º - A sala só será aberta no horário da sessão.
Após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado. 3º- O ambiente escolhido deve ser silencioso e com uma boa iluminação.
Não é necessário cliente e advogado estarem no mesmo local.
Somente a pessoa que for parte no processo deverá estar presente no momento da realização da audiência, bem como não será permitida a realização de qualquer gravação ou registro pelas partes e advogados. 4º- O participante deve ter em mãos documento de identificação com foto.
Eventual impossibilidade de participação das partes em razão de dificuldades ou falta de acesso aos recursos tecnológicos deverá ser justificada no prazo de 2 (dois) dias úteis, a contar do recebimento desta intimação, e será submetida à análise do Juiz.
Advirtam-se as partes de que sua ausência injustificada ensejará: 1) revelia, no caso da parte requerida, quando poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (Lei 9.099, Art. 20); ou 2) desídia, no caso da parte requerente, sendo extinto o feito sem julgamento do mérito e podendo ser condenada a parte autora ao pagamento das custas processuais.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 14:34:28. -
06/09/2023 18:59
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 14:34
Juntada de Certidão
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06/09/2023 14:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/09/2023 12:43
Recebidos os autos
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06/09/2023 12:43
Deferido o pedido de CAMILLA MENDES BATISTA - CPF: *07.***.*16-58 (REQUERENTE).
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05/09/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 15:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
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05/09/2023 15:48
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 07:20
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 11:28
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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14/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743652-06.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CAMILLA MENDES BATISTA REQUERIDO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nos termos do art. 300, caput, para concessão da tutela de urgência é necessário que a parte requerente apresente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada tal providência quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).
A parte autora requer, a título de tutela de urgência, a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, alegando tratar-se de inscrição indevida decorrente de fraude.
Os documentos trazidos pela parte autora evidenciam a probabilidade do direito alegado, em especial o boletim de ocorrência policial juntado aos autos.
Por outro lado, o perigo da demora é evidente, pois a restrição indevida restringe o acesso da parte autora ao crédito e abala sua imagem perante terceiros, o que não é admissível, por ser esta uma expressão dos direitos da personalidade, os quais são tutelados tanto no plano constitucional (art. 1º, III, da CF) quanto no plano infraconstitucional (art. 16 do CC).
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência requerida e DETERMINO à parte ré que exclua o nome da parte requerente de todos os cadastros de proteção ao crédito e promova a baixa dos protestos indicados na inicial, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária que fixo em R$ 1.000,00 (Um Mil Reais), limitada, por ora, em R$ 10.000,00 (Dez Mil Reais).
Cite-se e intimem-se com as advertências da lei.
Caso a empresa possua convênio para intimação via sistema, por se tratar de medida de urgência, intime-se do teor da tutela via telegrama, e-mail ou oficial de justiça (caso exista algum endereço em Brasília, de matriz ou filial) e cite-se pelas vias regulares.
BRASÍLIA - DF, 8 de agosto de 2023, às 14:20:21.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
09/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 14:22
Recebidos os autos
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08/08/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 19:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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07/08/2023 16:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2023 12:14
Recebidos os autos
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07/08/2023 12:14
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2023 19:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 19:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 19:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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