TJDFT - 0743604-47.2023.8.07.0016
1ª instância - Juizado Especial Civel do Guara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
-
16/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 16:10
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
-
02/10/2023 13:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
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29/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 03:45
Decorrido prazo de CLINICA DE FISIOTERAPIA SANTA ISABEL LTDA em 28/09/2023 23:59.
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21/09/2023 07:46
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVGUA Juizado Especial Cível do Guará Número do processo: 0743604-47.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA SANTA ISABEL LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de processo originalmente distribuído ao 2º Juizado Especial Cível de Brasília, redistribuído para este Juizado Especial Cível do Guará por força da decisão de ID 170605461.
Considerando que a parte requerente possui domicílio nesta Circunscrição Judiciária do Guará e que a demanda versa sobre relação de consumo, firmo a competência deste Juízo para processar e julgar a presente ação.
A petição inicial, todavia, não se encontra apta a ser recebida.
Intime-se a parte autora para: 1) apresentar certidão simplificada da Junta Comercial, apta a comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte; 2) trazer cópia dos atos constitutivos/contrato social da empresa; 3) regularizar sua representação processual, considerando que a procuração de ID 167682506 foi assinada sem a qualificação do subscritor, devendo apresentar os documentos que comprovem a sua condição de representante legal da parte autora; e 4) contrato do plano de telefonia e internet "fibra" firmado junto à requerida.
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Após, retornem os autos conclusos.
BRASÍLIA - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
WANNESSA DUTRA CARLOS Juíza de Direito -
18/09/2023 18:46
Recebidos os autos
-
18/09/2023 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
11/09/2023 09:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WANNESSA DUTRA CARLOS
-
08/09/2023 16:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
31/08/2023 19:10
Recebidos os autos
-
31/08/2023 19:10
Outras decisões
-
31/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/08/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/08/2023 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/08/2023 16:48
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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18/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
18/08/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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17/08/2023 18:06
Juntada de Petição de emenda à inicial
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15/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0743604-47.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA SANTA ISABEL LTDA REU: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Verifico que as partes não têm domicílio em Brasília.
A parte autora forneceu domicílio no Guará/DF, e a parte requerida possui endereço em outra unidade da Federação.
Destaco, ademais, que todas as circunscrições judiciárias contam com juizados especiais, de forma a facilitar o acesso à justiça.
Considerando que a propositura de ação em local distinto do domicílio das partes é medida excepcional, esclareça a parte autora a motivação para o ajuizamento da demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília, comprovando documentalmente, ou requeira a redistribuição do feito para o juízo competente.
No mesmo prazo, comprove sua condição de microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma da Lei Complementar nº 123, de forma que esteja habilitada a demandar perante os Juizados Especiais Cíveis.
Prazo: 2 (dois) dias úteis, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
BRASÍLIA - DF, 7 de agosto de 2023, às 15:23:27.
GLÁUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 17:49
Recebidos os autos
-
07/08/2023 17:49
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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04/08/2023 17:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/09/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2023 17:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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04/08/2023 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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