TJDFT - 0704977-65.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2023 14:33
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2023 14:32
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 12/12/2023.
-
13/12/2023 03:45
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 21:24
Juntada de Petição de manifestação
-
03/11/2023 02:28
Publicado Edital em 03/11/2023.
-
31/10/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
27/10/2023 23:06
Expedição de Edital.
-
24/10/2023 18:53
Recebidos os autos
-
24/10/2023 18:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
23/10/2023 18:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
23/10/2023 18:33
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
18/10/2023 04:07
Decorrido prazo de COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP em 17/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:27
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:42
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação
-
25/09/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação
-
20/09/2023 09:48
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Corrigenda de ofício a teor do permissivo do artigo 494, inciso I do CPC.
Desse modo, ONDE SE LÊ: “III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 37.836,08 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do respectivo desembolso. monetariamente pelo IPCA-e, a contar do mês de referência de cada parcela devida pela Administração à parte autora constante da declaração administrativa, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal n° 9.494/97, na redação conferida pela Lei Federal n° 11.960/2009, desde a citação, Resolvo mérito da lide com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.” LEIA-SE: "III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 37.836,08 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do respectivo desembolso, tudo com correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo pagamento pela requerente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Resolvo mérito da lide com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se." No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
I.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2023 18:09:03.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
18/09/2023 02:26
Publicado Sentença em 18/09/2023.
-
15/09/2023 19:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:14
Outras decisões
-
15/09/2023 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 18:04
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:03
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 18:03
Desentranhado o documento
-
15/09/2023 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 17:52
Recebidos os autos
-
15/09/2023 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 12:58
Recebidos os autos
-
15/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
15/09/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Cuida-se de ação submetida ao procedimento comum, ajuizada pela COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA – TERRACAP contra SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Para tanto, sustenta que em 11/03/2014 firmou com o réu contrato administrativo, esse consistente na Escritura de Compra e Venda de Imóvel Urbano situado no LOTE 17, QS 05, RUA 310 – ÁGUAS CLARAS- DF.
Aduz que o réu deixou de adimplir com os encargos contratuais relativos aos impostos de IPTU/TLP durante o tempo em que deteve o domínio do referido imóvel.
Tece arrazoado jurídico e alega que em 18/10/2021 realizou o pagamento dos tributos devidos, que eram de obrigação do requerido.
Afirma, pois, ser de seu direito a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 37.836,08 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), referente ao valor desembolsado.
Citado, o réu deixou de se manifestar.Não houve requerimento de provas.
Na decisão de ID 169580809, consignou-se a inexistência de questões preliminares pendentes de decisão e se anotou que a prova documental é suficiente para o deslinde da demanda.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento antecipado de mérito, pois, nos termos do art. 355, inc.
I, do Código de Processo Civil, não há necessidade de produção de outras provas.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais consistentes no interesse de agir e legitimidade das partes – art. 17 do CPC.
Constato, ainda, que a presente ação foi processada regularmente, com observância do rito previsto em lei, razão por que não há nulidade ou irregularidade a ser sanada.
A parte requerida, embora devidamente citada, não apresentou peça de defesa nos autos, dando causa, nesta medida, à revelia, nos termos do artigo 344 do NCPC.
Sabe-se que a configuração da revelia, em face da presunção relativa não induz, desde logo, à procedência do pedido, posto que cabe ao juiz, como destinatário da prova, julgar atento às circunstâncias constantes do processo.
Ao que se colhe dos autos, a requerente pleiteia a condenação do réu ao pagamento de dívidas relativas a IPTU e TLP de 2019 e 2021 (ID 157823558), conforme estabelecido no Contrato de Compra e Venda com alienação fiduciária firmado entre as partes (ID 157823549).
O posicionamento do e.
TJDFT já restou sedimentado nesses termos: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
RESSARCIMENTO DE IPTU/TLP.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA DE IMÓVEL.
PACTUAÇÃO POR MICROEMPRESA COM A TERRACAP.
ADESÃO A PROGRAMA COM INCENTIVO DO PRÓ-DF.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
EFEITOS PROSPECTIVOS.
PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEITADAS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
CADUCIDADE DO CONTRATO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO INCIDÊNCIA.
ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA DA CESSIONÁRIA.
NÃO EXONERAÇÃO DA FIANÇA.
IMPOSTOS E TAXAS INCIDENTES SOBRE O IMÓVEL.
PAGAMENTO A CARGO DA CONCESSIONÁRIA.
PREVISÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
SEM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
O benefício da gratuidade de justiça tem previsão no art. 98 e seguintes, do CPC, que exige para sua concessão a mera apresentação de declaração de pobreza pelo requerente.
No entanto, a presunção prevista no § 3º do art. 99 do CPC, é relativa, por isso, pode ser impugnada pela parte adversa, nos termos do art. 100 do CPC, ou não ser acolhida pelo Juízo, mediante exame dos elementos probatórios constantes nos autos, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC e art. 5º, inc.
LXXIV, da CF. 2.
A concessão de gratuidade de justiça possui efeitos prospectivos e não retroativos, ou seja, a suspensão da exigibilidade das custas processuais e dos honorários advocatícios possui validade, somente, a partir da data do deferimento desse benefício, não alcançando os valores anteriores a cargo da parte. 3.
Na adesão à programa de desenvolvimento econômico com incentivos do PRÓ-DF, mediante contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra do imóvel, não há que se falar em caducidade do contrato para eximir a Cessionária do pagamento dos impostos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da concessão, quando expirado o prazo para implementação do projeto e a Empresa Concessionária permanece na posse do bem, sem exercer o direito de compra previsto no contrato, por sua própria incúria. 4.
Prevalece no âmbito desta Corte Justiça o entendimento de que o termo inicial do prazo prescricional de 03 (três) anos (art. 206, § 3º, inc.
IV, do Código Civil), para ressarcimento pela TERRACAP de débitos referentes a IPTU e TLP, é a data do pagamento do respectivo tributo. 5.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, a alteração da composição societária da pessoa jurídica devedora, não exonera automaticamente o fiador da garantia prestada em contrato. 6.
A Empresa Cessionária e os fiadores respondem solidariamente pelos tributos e taxas incidentes sobre o imóvel objeto da concessão, por força do contrato, mesmo quando expirado o prazo para implementação do projeto aprovado, e não exercido o direito de compra do imóvel pela Cessionária por sua própria incúria, mas essa empresa permanece na posse desse imóvel. 7.
Recurso de apelação conhecido e provido.
Sentença reformada para condenar os Réus/Apelados a ressarcir à TERRACAP o IPTU/TLP incidentes sobre o imóvel objeto da concessão referentes aos anos de 2017, 2018 e 2019. (Acórdão 1727073, 07013935820218070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no DJE: 7/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, ao que se verifica, inexiste controvérsia quanto aos pedidos deduzidos pela parte requerente.
Ademais a parte autora fez prova do pagamento dos tributos devidos pelo requerido (ID 157823551 - Pág. 1/2 e 157823558 - Pág. 1) Além disso, acresça-se que apesar de regularmente citado, o réu deixou de apresentar sua defesa, optando, deliberadamente, por não se desincumbir do ônus da impugnação especificada a si atribuído.
Como consequência lógica, a revelia foi decretada fazendo com que aos fatos encontrados na inicial fosse atribuída presunção relativa de legitimidade, que, in casu, não foi abalada pelo réu.
Assim, o requerimento inicial deve ser acolhido.
III – DISPOSITIVO À vista do exposto, JULGO O PEDIDO PROCEDENTE para condenar os réus ao pagamento da importância de R$ 37.836,08 (trinta e sete mil, oitocentos e trinta e seis reais e oito centavos), que deverá ser atualizada monetariamente a contar do respectivo desembolso. monetariamente pelo IPCA-e, a contar do mês de referência de cada parcela devida pela Administração à parte autora constante da declaração administrativa, e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, da Lei Federal n° 9.494/97, na redação conferida pela Lei Federal n° 11.960/2009, desde a citação, Resolvo mérito da lide com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.
CONDENO o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Ato processual registado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 13 de setembro de 2023 13:25:24.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
13/09/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 17:16
Recebidos os autos
-
13/09/2023 17:16
Julgado procedente o pedido
-
11/09/2023 21:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
11/09/2023 21:44
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 01:52
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0704977-65.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP REQUERIDO: SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas, o autor externou seu desinteresse na produção de outras provas e réu deixou de se manifestar (ID 169420041).
Extrai-se dos autos que inexistem questões processuais pendentes de apreciação (art. 337 do CPC).
Acerca dos ônus probatórios, conclui-se que devem ser mantidos na forma estática (art. 373, incisos I e II do CPC), sendo despicienda a aplicação da Dinamização do Ônus da Prova (art. 373, § 1º do CPC) e Inversão do Ônus da Prova (art. 6º, inc.
VIII do CDC).
Verifico que a solução da questão posta a desate na presente demanda independe de dilação probatória, não se fazendo necessária, portanto, a inauguração da fase instrutória do procedimento.
Em análise dos autos, observo que a prova documental acostada aos autos é suficiente.
Intimem-se as partes, nos termos do art. 357, § 1º do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias.
Findo, restará estável o presente ato processual.
Transcorrido o prazo, façam os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
BRASÍLIA, DF, 23 de agosto de 2023 15:28:33.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
23/08/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 15:58
Recebidos os autos
-
23/08/2023 15:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/08/2023 15:58
Outras decisões
-
22/08/2023 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
22/08/2023 13:34
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 21/08/2023.
-
22/08/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 03:56
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:23
Publicado Certidão em 14/08/2023.
-
10/08/2023 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0704977-65.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP Requerido: SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu em "in albis" o prazo para a parte ré apresentar contestação.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 20:19:48.
SABRINA SELOS FERREIRA SOARES Servidor Geral -
08/08/2023 20:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 20:20
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-82 (REQUERIDO) em 07/08/2023.
-
08/08/2023 10:06
Decorrido prazo de SANTA MARY EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
18/07/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 02:09
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/07/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/07/2023 07:16
Expedição de Mandado.
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
03/07/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 15:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
19/06/2023 15:40
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 09:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/05/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 14:41
Recebidos os autos
-
08/05/2023 14:41
Outras decisões
-
08/05/2023 12:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
08/05/2023 10:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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