TJDFT - 0704433-14.2022.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/01/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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06/01/2025 17:14
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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17/12/2024 14:24
Recebidos os autos
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17/12/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:23
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/12/2024 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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16/12/2024 18:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 03/12/2024 23:59.
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28/11/2024 02:30
Decorrido prazo de VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI em 27/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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07/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte credora para que comprove nos autos o recolhimento das custas inerentes à fase de cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
GAMA-DF5 de novembro de 2024 10:36:15.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
05/11/2024 14:24
Recebidos os autos
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05/11/2024 14:24
Determinada a emenda à inicial
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28/10/2024 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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28/10/2024 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/10/2024 02:20
Publicado Edital em 17/10/2024.
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16/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO DE CUSTAS FINAIS Prazo: 20 dias úteis Número do processo: 0704433-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS REQUERIDO: VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI Objeto: Intimação de VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI - CPF/CNPJ: , o(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto ou não sabido.
A Dra.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Gama, na forma da lei etc, FAZ SABER, a todos quantos o presente edital virem, ou dele conhecimento tiverem, que por este meio INTIMA o(s) Réu(s) acima qualificado(s), com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, para recolhimento das custas finais, no valor de R$ 123,39 no prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados do dia útil seguinte ao fim do prazo estipulado no cabeçalho deste edital.
Fica ainda a parte requerida ADVERTIDA de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
Cientificando-se, ainda, que este Juízo e Cartório têm sua sede à EQ 1/2, sala s/n, 3 andar, ala A, Setor Norte (Gama), BRASÍLIA - DF - CEP: 72430-900.
E, para que este chegue ao conhecimento do(a)(s) interessado(a)(s), e, ainda, para que no futuro não possa(m) alegar ignorância, extraiu-se o presente edital, que será publicado como determina a Lei, disponibilizado no site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br) e no portal de editais do Conselho Nacional de Justiça - CNJ.
DADO E PASSADO na cidade de BRASÍLIA, DF, nesta data.
Eu, RAIMUNDO BARROSO FERREIRA, Diretor de Secretaria, expeço o presente edital e o assino por determinação da MM.
Juíza de Direito.
Documento datado e assinado eletronicamente. -
14/10/2024 14:15
Expedição de Edital.
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11/10/2024 19:11
Recebidos os autos
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11/10/2024 19:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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11/10/2024 16:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/10/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 20/09/2024 23:59.
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13/09/2024 02:31
Publicado Certidão em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0704433-14.2022.8.07.0018 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS REQUERIDO: VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que a sentença de ID nº 204934646 TRANSITOU EM JULGADO.
Certifico, ainda, conforme Portaria 01/2017, que INTIMO a parte credora a promover, caso queira, o cumprimento de sentença.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2024 14:07:21.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
11/09/2024 14:16
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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20/08/2024 14:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 19/08/2024 23:59.
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04/08/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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29/07/2024 02:16
Publicado Sentença em 29/07/2024.
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26/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de Ação Monitória, em curso, ajuizada por COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em desfavor de VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI, partes qualificadas nos autos.
Resumidamente, a parte autora alega que a parte requerida lhe deve a quantia informada na inicial, advinda do inadimplemento da obrigação constante no título que instrui a inicial.
Assim, requereu a procedência dos pedidos, a fim de que a parte ré seja condenada a pagar-lhe a quantia perseguida.
Instruiu a inicial com documentos.
Citada por edital, a parte requerida apresentou embargos à monitória por negativa geral - ID 1862969443.
A parte autora se manifestou - ID 192892950.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, revelando-se desnecessária a produção de outras provas, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos existentes nos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Verifica-se da inicial que o crédito seria proveniente de contrato não adimplido, não se tratando de ação de cobrança, em que se faz essencial descrição dos aspectos subjacentes ao débito.
Primeiramente, registra-se ser prescindível a demonstração da causa debendi na inicial, quando colacionado documento hábil a instruir a ação monitória pelo autor.
O procedimento monitório tem natureza excepcional, com abreviado processo de conhecimento e processo executório.
A consequência de tal posicionamento doutrinário e jurisprudencial é que, se o réu embarga a pretensão do autor, em Ação Monitória, transforma-se ela, como já dito, em ação de conhecimento, e com os embargos há inversão do ônus da prova, sendo dever do embargante comprovar a ilicitude da emissão do título ou seu efetivo pagamento - ou seja, apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Tudo decorre do fato de que os embargos, na monitória, obedecem ao rito ordinário, possibilitando às partes ampla discussão da matéria.
Portanto, o procedimento especial da ação monitória inverte o ônus probatório acerca da legalidade e exigibilidade do débito, atribuindo ao réu da ação monitória o ônus processual de produzir prova impeditiva, modificativa ou extintiva do direito do autor.
Em resumo, cabe ao autor da ação monitória apresentar os documentos que embasam o pedido, a fim de demonstrar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao demandado a comprovação de algum fato extintivo, modificativo ou impeditivo do débito vindicado (art. 373 do CPC).
Cabe ressaltar, por oportuno, que, nos feitos em que a Curadoria Especial é nomeada para defender réu citado por edital, como exceção ao princípio da eventualidade, admite-se a contestação por negativa geral.
Nesses casos, os efeitos da revelia não se produzem, tornando os fatos controvertidos.
No entanto, no caso em exame, a contestação por negativa geral oferecida pela Curadoria de Ausentes, substituta processual da parte ré, não teve o condão de afastar a veracidade dos fatos alegados pela parte autora, aliados aos documentos colacionados aos autos.
Logo, não demonstrada a existência de qualquer outro elemento de prova do pagamento, não é possível eximir a parte embargante do pagamento do valor estampado nos títulos anexados aos autos, sob pena de enriquecimento ilícito.
Assim, deve ser mantida a força probante da obrigação representada pelos documentos acostados à inicial.
Neste cenário, o não acolhimento do Embargos em questão, é medida que se impõe.
Em face de todo o exposto, julgo improcedentes os embargos monitórios.
Constituído estão, portanto, os títulos executivos judiciais, acrescendo-se correção monetária e de juros de mora de 1% ao mês, desde o inadimplemento.
Decido o processo, em consequência, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atribuído à causa, uma vez que, à míngua de elementos, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao réu.
Converta-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, assevero que a parte credora deverá promover o início da fase de cumprimento de sentença do presente feito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo retro sem que haja manifestação da parte, arquivem-se os presentes autos.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. -
23/07/2024 11:25
Recebidos os autos
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23/07/2024 11:25
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 11:25
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 03:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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01/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355 do CPC. -
28/06/2024 21:05
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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27/06/2024 12:52
Recebidos os autos
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27/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 12:52
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/06/2024 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/05/2024 14:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
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25/04/2024 13:53
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Com efeito, a Curadoria Especial é órgão estatal de relevante função social.
Sua atuação decorre de imposição legal (Inciso XVI do artigo 4º da Lei Complementar 80/1994) e é exercida pela Defensoria Pública.
Nesse passo, no caso dos autos, a Defensoria Pública não foi chamada a atuar em razão da alegada hipossuficiência financeira da parte ré, mas por expressa determinação legal, que lhe impõe tal atribuição na hipótese da parte ré revel que, citada por edital, não comparece aos autos para se defender.
Assim, revela-se descabido presumir a situação de miserabilidade jurídica da parte ré apenas porque seus interesses foram patrocinados pela Defensoria Pública.
Por isso, a circunstância de a parte ré se encontrar representada em juízo pela Curadoria Especial não induz à conclusão de que não reúne condições de arcar com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem o comprometimento de sua subsistência, de forma a justificar o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor.
Nessa linha de raciocínio, indefiro a gratuidade de justiça em favor da parte ré.
No mais, ficam as partes intimadas a especificar as provas que pretendam produzir, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo com a respectiva qualificação (art. 450 do CPC), apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar, bem como esclarecer se comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação.
Neste ponto, registro que, nos termos do disposto no Art. 455, do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, com a observância do disposto nos parágrafos 1º e 2º do dispositivo mencionado.
Por fim, assevero que, nas hipóteses previstas no parágrafo 4º, do Art. 455, do CPC, a intimação será feita por via judicial.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico; no caso de prova documental, alerto, desde já, que este Juízo permitirá a juntada apenas de documento novo (art. 435 do CPC).
Caso seja necessário realizar audiência de instrução e julgamento, esta ocorrerá preferencialmente na modalidade virtual, nada obstante a Resolução n. 481 de 22/11/2022 CNJ, a qual limitou o teletrabalho em 30% do quadro permanente da Vara.
Ressalto que tal medida visa imprimir celeridade ao feito e, especialmente, evitar o deslocamento desnecessário das partes, advogados e testemunhas ao Fórum.
Assim, intimo as para que se manifestem quanto ao interesse de participação em audiência de instrução por videoconferência a ser realizada em momento oportuno.
Caso as partes tenham interesse na realização de audiência de instrução na modalidade presencial, deverão a apresentar justificativas para tanto.
Assevero, por oportuno, que este ato será realizado integralmente na forma presencial, não havendo hipótese de ser realizado de forma híbrida (virtual e presencial).
Para a realização de audiência de instrução ou conciliação por videoconferência, todas as partes deverão declarar expressamente nos autos: a) indicar endereço eletrônico para encaminhamento de mensagens; b) número de telefone celular ativo; c) número de aplicativo de WhatsApp ativo para recebimento de mensagens; d) a concordância em receber intimações por meio de aplicativo; e) o interesse, bem como a disponibilidade de equipamento necessário (telefone celular ou computador com acesso à internet) para participação do ato por videoconferência.
Advirto que para realização das audiências por meio de videoconferência, ambas as partes deverão declarar nos autos o interesse na participação no ato.
As partes poderão ser representadas na audiência de conciliação por seu advogado, caso o patrono tenha poderes expressos para transigir em seu nome.
Destaco, desde já, que o aplicativo utilizado pelo e.
TJDFT para realização das audiências virtuais (videoconferência) é o aplicativo MICROSOFT TEAMS.
No mais, caso as partes não tenham interesse na audiência de conciliação por videoconferência, poderão trazer aos autos, no prazo de 10 dias, termo de acordo extrajudicial devidamente assinado pelas partes ou patronos (com poderes para transigir), a fim de seja homologado por este Juízo.
Por fim, não havendo interesse recíproco na audiência de conciliação por videoconferência e nem vindo aos autos termo de acordo extrajudicial no prazo acima estipulado, venham-me os autos conclusos.
Intimem-se. -
19/04/2024 14:17
Recebidos os autos
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19/04/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 14:17
Gratuidade da justiça não concedida a VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI (REQUERIDO).
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18/04/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/04/2024 10:20
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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31/03/2024 05:35
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 21/03/2024.
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20/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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18/03/2024 17:15
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 17:15
Decisão Interlocutória de Mérito
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15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
15/03/2024 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
15/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2024 15:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
06/03/2024 09:03
Expedição de Certidão.
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09/02/2024 07:54
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/02/2024 07:53
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 18:49
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de VITORIA COMÉRCIO E VARIEDADES EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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31/10/2023 02:42
Publicado Edital em 31/10/2023.
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30/10/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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25/10/2023 18:21
Expedição de Edital.
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15/08/2023 07:22
Publicado Decisão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Considerando que as diligências realizadas nos endereços encontrados pelas pesquisas feitas nos sistemas disponíveis para este Juízo restaram infrutíferas, tenho por esgotados os meios para localização da parte requerida/executada.
Destarte, defiro o requerimento de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, e §3º do CPC, com prazo de 20 dias.
Publique-se o edital, na forma do art. 257, II, do CPC, com a advertência de que será nomeado Curador Especial no caso de revelia.
Gama-DF, 9 de agosto de 2023 08:21:43.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
09/08/2023 14:55
Recebidos os autos
-
09/08/2023 14:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS - CNPJ: 02.***.***/0001-11 (REQUERENTE).
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08/08/2023 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/08/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 01:02
Publicado Certidão em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 16:20
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2023 17:48
Expedição de Mandado.
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15/04/2023 01:25
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 14/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 04/04/2023.
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03/04/2023 14:35
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/04/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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30/03/2023 19:07
Expedição de Certidão.
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03/03/2023 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA MISTA DOS PRODUTORES DE LEITE DE MORRINHOS em 02/03/2023 23:59.
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23/02/2023 01:38
Publicado Certidão em 23/02/2023.
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17/02/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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15/02/2023 17:14
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 22:11
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 19:22
Expedição de Certidão.
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09/09/2022 10:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 14:34
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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16/08/2022 23:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/04/2022 15:19
Recebidos os autos
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27/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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26/04/2022 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/04/2022 02:20
Publicado Decisão em 26/04/2022.
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25/04/2022 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
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24/04/2022 18:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/04/2022 13:58
Recebidos os autos
-
22/04/2022 13:58
Declarada incompetência
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19/04/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS
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18/04/2022 16:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2022 15:20
Recebidos os autos
-
18/04/2022 15:19
Decisão interlocutória - recebido
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18/04/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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14/04/2022 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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