TJDFT - 0743579-34.2023.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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06/09/2025 03:27
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 03:00
Publicado Despacho em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Em consulta ao sistema BANKJUS, verifica-se que há valores depositados em conta judicial, conforme print de tela abaixo. intimem-se as partes quanto ao montante depositado.
Prazo: 5 dias úteis.
Decorrido o prazo acima, expeça-se alvará/ofício quanto aos valores depositados em nome da parte credora, conforme requerido, observados os poderes previstos em procuração, quando o levantamento se der pelo patrono da parte.
Não obstante, no mesmo prazo, intime-se a parte executada a se manifestar quanto ao débito remanescente indicado pela credora (id 247418168).
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/08/2025 21:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:42
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 19:01
Recebidos os autos
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01/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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09/07/2025 10:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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08/07/2025 03:32
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:44
Publicado Despacho em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Em consulta ao sistema BANKJUS, não localizei nenhum depósito em conta judicial vinculada ao presente feito, inobstante a parte executada tenha comunicado na petição id 206669031 a realização do depósito da quantia de R$ 8.831,52 (id 206669034).
Ressalto que os depósitos judiciais deverão ser realizados em conta judicial vinculada ao banco BRB - agência 0155. À parte executada para manifestação.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
27/06/2025 19:20
Recebidos os autos
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27/06/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/06/2025 12:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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10/06/2025 03:26
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:36
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 21:05
Recebidos os autos
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30/05/2025 21:05
Outras decisões
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26/05/2025 12:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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15/05/2025 15:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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14/05/2025 00:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 12/05/2025 23:59.
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12/05/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 14:35
Recebidos os autos
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23/04/2025 14:35
Deferido em parte o pedido de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA - CNPJ: 31.***.***/0001-56 (EXECUTADO)
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22/04/2025 00:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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02/04/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/03/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 03:09
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 27/03/2025 23:59.
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22/03/2025 02:56
Publicado Despacho em 21/03/2025.
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22/03/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Intimem-se as partes quanto aos cálculos id 226667892.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Após, retornem conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
18/03/2025 21:58
Recebidos os autos
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18/03/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/02/2025 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/02/2025 13:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 13:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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14/02/2025 00:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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10/02/2025 19:42
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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30/01/2025 11:12
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/01/2025 23:40
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:18
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO Comprove o credor o alegado na petição id 219045897, em 05 (cinco) dias úteis.
Após, conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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19/12/2024 19:17
Indeferido o pedido de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO - CPF: *15.***.*36-84 (EXEQUENTE)
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13/12/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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03/12/2024 18:58
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/11/2024 23:17
Juntada de Petição de petição
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 26/11/2024 23:59.
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04/11/2024 01:23
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 11:19
Recebidos os autos
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29/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 11:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/10/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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08/10/2024 18:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO EXECUTADO: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO Recebo a impugnação, nos termos do art. 525, § 1º do CPC.
Presentes os requisitos previstos no § 6º do referido artigo, defiro o efeito suspensivo ao cumprimento de sentença. À parte exequente quanto à impugnação ofertada pela parte devedora.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis.
Após, conclusos para julgamento. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
19/09/2024 18:20
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:20
Decisão ou Despacho Concessão de efeito suspensivo Impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/08/2024 16:59
Juntada de Petição de impugnação
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23/08/2024 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/08/2024 14:20
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:34
Recebidos os autos
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09/08/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 12:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/07/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 19:32
Recebidos os autos
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15/07/2024 19:32
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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15/07/2024 18:04
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/07/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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01/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:07
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO À míngua de novos requerimentos, arquivem-se, independentemente de nova intimação.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
25/06/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/06/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 18:30
Determinado o arquivamento
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24/06/2024 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/06/2024 12:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 11/06/2024
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11/06/2024 02:51
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO em 10/06/2024 23:59.
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10/06/2024 14:52
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 02:49
Publicado Sentença em 23/05/2024.
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23/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 14:47
Recebidos os autos
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21/05/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 14:47
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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10/04/2024 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/04/2024 03:45
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 08/04/2024 23:59.
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08/04/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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31/03/2024 18:07
Recebidos os autos
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31/03/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2024 18:07
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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16/02/2024 14:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/02/2024 04:15
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 23:48
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 05:02
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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13/01/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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12/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
No mesmo prazo, ao réu, quanto aos documentos juntados pela parte autora.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
11/01/2024 12:14
Recebidos os autos
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11/01/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2024 04:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/12/2023 15:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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20/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA em 19/12/2023 23:59.
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06/12/2023 21:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/12/2023 21:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/12/2023 21:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/12/2023 14:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/12/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:31
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2023 14:53
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2023 17:22
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/10/2023 11:14
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/09/2023 16:05
Recebidos os autos
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05/09/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
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15/08/2023 08:01
Publicado Intimação em 15/08/2023.
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14/08/2023 16:48
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5º NUVIMEC 5º Núcleo de Mediação e Conciliação Número do processo: 0743579-34.2023.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS BEZERRA DO NASCIMENTO REU: BB ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação em que a parte autora pretende a antecipação dos efeitos da tutela, para que: "1) ocorra a suspensão de todas as transações registradas no dia 26/06/2023, que totalizam o valor de R$ 8.650,24 (oito mil seiscentos e cinquenta reais e vinte e quatro centavos); 2) que seja permitido ao autor o pagamento da anuidade (R$ 17,50) e da parcela 02/10 (R$ 663,90), pois são devidas e totalizam o valor de R$ 681,40; 3) que o réu se abstenha de cobrar os juros incidentes no crédito rotativo, em razão do não pagamento dos valores contestados; 4) que o réu se abstenha de realizar qualquer sanção administrativa ou suspender a prestação de serviço ao autor, inclusive serviços de crédito; 5) por fim, que o réu se abstenha de inscrever o nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, em razão do não pagamento dos valores contestados, todos sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo".
Para tanto, alega que foi vítima de fraude bancária.
O rito do juizado, tal qual previsto na Lei 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora.
De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão da antecipação de tutela vulnera esse princípio, na medida em que, ao antecipar os efeitos da pretensão deduzida em Juízo, desfavorece a conciliação.
Assim, o pedido de antecipação da tutela nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo.
Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito.
Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema.
Ademais, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora.
Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante a Justiça Tradicional.
Desta forma, a antecipação de tutela no rito da Lei nº 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional.
No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal.
Isto posto, INDEFIRO a antecipação de tutela pleiteada.
Cite-se e intimem-se, com as advertências de praxe.
BRASÍLIA - DF, 4 de agosto de 2023, às 16:55:05.
Gláucia Barbosa Rizzo da Silva Juíza Coordenadora do 5º NUVIMEC -
07/08/2023 19:11
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:57
Recebidos os autos
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04/08/2023 16:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2023 16:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/12/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/08/2023 16:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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