TJDFT - 0720114-73.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SUCESSÃO EMPRESARIAL.
CONTINUIDADE DA ATIVIDADE ECONÔMICA.
IDENTIDADE DE ENDEREÇO E FINALIDADE.
VÍNCULO FAMILIAR ENTRE OS SÓCIOS.
INDÍCIOS SUFICIENTES.
RESPONSABILIZAÇÃO DA SUCESSORA. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a sucessão empresarial pode ser reconhecida mesmo na ausência de formalização documental, desde que presentes elementos objetivos que evidenciem a continuidade da atividade econômica, a utilização da mesma estrutura operacional e a identidade substancial entre as empresas envolvidas. 2.
No caso concreto, os elementos constantes dos autos indicam que a empresa agravante passou a funcionar no mesmo endereço da empresa executada, com a mesma finalidade educacional, logo após a saída desta do local, havendo ainda vínculo familiar entre os sócios e ausência de solução de continuidade nos serviços prestados, evidenciando-se, assim, a sucessão empresarial irregular a atrair a responsabilização da empresa sucessora. 3.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. -
04/09/2025 16:26
Conhecido o recurso de SOCIEDADE EDUCACIONAL ITABAJARA CATTA PRETA LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-65 (AGRAVANTE) e não-provido
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04/09/2025 15:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2025 17:13
Expedição de Intimação de Pauta.
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01/08/2025 17:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2025 12:28
Recebidos os autos
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23/06/2025 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CIMENTARE INDUSTRIA E COMERCIO DE PREMOLDADOS E DERIVADOS DE CIMENTO LTDA - ME em 18/06/2025 23:59.
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28/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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23/05/2025 19:16
Recebidos os autos
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23/05/2025 19:16
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/05/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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23/05/2025 12:54
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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22/05/2025 15:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/05/2025 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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