TJDFT - 0738905-87.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:34
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2025 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h.
Número do Processo: 0738905-87.2025.8.07.0001 Classe: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) Assunto: Difamação (3396) Autor: BRB SERVICOS S/A Réu: JEDAIAS CANDIDO SILVA DECISÃO
VISTOS.
Os autos tratam de QUEIXA-CRIME oferecida por BRB SERVICOS S/A em face de JEDAIAS CANDIDO SILVA, qualificados nos autos, pleiteando a condenação do querelado pela prática do crime de difamação (art. 139, do Código Penal), com as causas de aumento de pena previstas no art. 141, III e §2º e art. 71, do Código Penal, bem como a fixação de indenização por danos morais, nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal e arts. 186 e 927, do Código Civil (ID 243905106).
Determinou-se a designação de audiência de conciliação, nos moldes do art. 520, do CPP (ID 244583787).
Na audiência realizada no dia 09/09/2025, o querelante manifestou interesse na conciliação mediante retratação por partes do Querelado, consubstanciada nas seguintes condições: (i) pedido de retratação/desculpas na Ouvidoria Geral do GDF; (ii) pedido de retratação/desculpas na Ouvidoria do Banco BRB e na Ouvidoria do GDF; (iii) pedido de retratação/desculpas nas redes sociais Instagram e LinkedIn.
O querelado aceitou a proposta de conciliação requerendo 10 (dez) dias para formular a retratação e comprovar nos autos as respectivas publicações das retratações.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente à proposta de reconciliação (ID 249319964).
O querelante noticiou o descumprimento das obrigações estabelecidas requerendo a revogação do acordo firmado, bem como o prosseguimento regular da ação penal (ID 249479098).
Com vista dos autos o Ministério Público pugnou pelo deferimento do pedido do querelante (ID 249910911).
Os autos vieram conclusos. É o necessário a relatar.
Fundamento e DECIDO.
Da revogação do acordo Constata-se dos autos que na audiência de conciliação, o querelado, assistido por seu advogado, se comprometeu ao cumprimento das seguintes condições: (i) pedido de retratação/desculpas na Ouvidoria Geral do GDF; (ii) pedido de retratação/desculpas na Ouvidoria do Banco BRB e na Ouvidoria do GDF; e (iii) pedido de retratação/desculpas nas redes sociais Instagram e LinkedIn.
Contudo, não foi o que se observou nos dias que sucederam à referida audiência.
Assim, ante o flagrante descumprimento das condições estabelecidas, impõe-se a revogação do acordo estabelecido anteriormente.
Da rejeição da queixa-crime Analisando os autos, verifica-se que a queixa-crime deve ser rejeitada.
Com efeito, prevê o art. 41, do Código de Processo Penal: Art. 41.
A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas.
Sabe-se que a Queixa-Crime, como ato que deflagra o processo criminal em desfavor de alguém, não demanda, para sua viabilidade, descrição minuciosa dos fatos, bastando atender, minimamente, ao conteúdo do artigo supratranscrito.
Tal conteúdo mínimo, por sua vez, é de observância necessária, porque a instauração de um procedimento penal acarreta inegável gravame sobre o indivíduo, que se vê submetido à persecução penal.
Daí porque o atendimento ao que dispõe o dispositivo legal acima citado, bem assim o art. 395, do Código de Processo Penal, muito além de mero formalismo, constitui baliza obrigatória para que a sujeição ao processo penal ocorra de forma legítima.
Diante disso, observa-se que a Queixa-Crime oferecida nos presentes autos não atende, data venia, a esse conteúdo mínimo previsto na legislação de regência.
Muito embora haja indicação do Querelado e a classificação do crime, não se vislumbra uma descrição das circunstâncias do fato de maneira adequada e apta a permitir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, pois da análise atenta da Queixa-Crime, constata-se que a narrativa apresentada pelo Querelante não se traduz em crime de Difamação.
Com efeito, para que se configure o delito de Difamação deve “existir uma imputação fatos determinados, sejam eles falsos ou verdadeiros, à pessoa determinada" (GRECO, Rogerio.
Código Penal comentado, 15. ed., Atlas, 2022, p. 357).
Ora, extrai-se da exordial acusatória o seguinte: [...] II - DOS FATOS - Da relação empregatícia O querelado JEDAÍAS CÂNDIDO SILVA foi funcionário da empresa BRB SERVIÇOS durante o período compreendido entre 04.11.2019 e 28.05.2024, quando foi demitido sem justa causa, em razão de rotineiramente tumultuar o ambiente de trabalho com falsas acusações, além de apresentar descontrole emocional e não saber lidar com situações rotineiras no âmbito laboral. - Início dos ataques à empresa e seus funcionário Cabe informar que antes da demissão, o ex-colaborador já vinha apresentando comportamentos incompatíveis com o ambiente de trabalho, tendo inclusive ameaçado seus colegas de trabalho.
Há notícias de que um dos colaboradores registrou boletim de ocorrência (5ª Delegacia Policial) contra o querelado por lesão corporal.
Embora tenha sido dispensado sem justa causa, o querelado JEDAÍAS, continuou com o comportamento desabonador, intensificando suas injurias, difamação e ameaças por meio das redes sociais (Linkedin, Facebook, Instagram, WhatsApp e Threads), além de fazer uso de diversos termos desrespeitosos para com seus ex-colegas, tais como hipócrita, imunda, racista, preconceituoso, assediador, manipulador, psicopata, frouxo, mentiroso, bandido, homofóbico, veado, imundos, babaca, dentre outros.
As declarações do querelado não apenas possuem conteúdo difamatório, mas são permeadas por falsas imputações de condutas graves, que maculam a imagem da empresa perante o público. - Divulgação de material sigiloso e violação contratual De forma ainda mais grave, cumpre ressaltar que o querelado chegou a divulgar em suas redes sociais material sigiloso que teve acesso em razão do seu serviço, mesmo tendo assinado contrato de confidencialidade, fazendo ainda ameaças, tudo no intuito de expor a empresa e suas ações estratégicas e sigilosas, com o objetivo de validar suas afirmações difamatórias. - Do uso das redes sociais Tais publicações vêm sendo vinculadas à diversos órgãos públicos e veículos da imprensa, visando dar maior visibilidade as suas ações criminosas, o que vem causando transtornos, abalos e perturbando o trabalho e sossego dos funcionários da BRB SERVIÇOS.
Nesse sentido, podemos citar os registros nas referidas redes sociais em que o querelado menciona não só o Governador do Distrito Federal, mas também meios de comunicação e imprensa, tais quais, o Metrópoles, o DFTV, além das Polícias Civil e Federal.
Ademais, não satisfeito, o querelado vem fazendo inúmeras denúncias inverídicas nos portais de ouvidoria junto ao GDF e ao BRB, nos mesmos termos das postagens e comentários ofensivos e criminosos em desfavor de seus ex-colegas e da empresa BRB Serviços, o que vem culminando em risco reputacional não só à BRB Serviços, mas também para todo o conglomerado BRB - Confissão e animus diffamandi Em declaração prestada junto à Polícia Civil do Distrito Federal - Termo de declaração nº 60/2025 – Ocorrência Policial nº 3/2025-CORF - o querelado admitiu ser usuário de drogas e ter ofendido seus ex-colegas nas redes sociais: “Que, por raiva, o declarante realizou publicações no “Whats App” e na rede social “Instagram” relatando seus sofrimentos e assédios que sofreu no BRB; Que, nesses relatos, o declarante citou seu ex-chefe, sua mãe, a presidente do BRB Serviços e um rapaz de quem gosta; Que o declarante admite que ofendeu e xingou essas pessoas nas publicações; Que o declarante chamou a presidente do BRB Serviços de “desgraçada” pois ela a demitiu sem qualquer justificativa; Que o declarante também fez uma postagem ofensiva no perfil de Juliana no “LinkedIn” xingando-a de “psicopata” e “desgraçada”; Que o declarante admite que também chamou os funcionários do BRB Serviços de psicopatas e narcisistas; (...) Que o declarante, em janeiro deste ano, postou as “denúncias” nos perfis do Governador do DF e do jornal “Metrópoles” no Instagram; Que no dia da demissão, o declarante enviou áudios, através do Whats App, para os coordenadores do BRB, com ameaças ao seu ex-chefe;” A confissão perante a autoridade policial evidencia o dolo específico – animus diffamandi – do querelado, demonstrando que as publicações representam uma ofensiva planejada, reiterada e direcionada, com potencial de grande repercussão social. - Risco à imagem institucional e impacto reputacional A difamação reiterada da querelante pelo querelado tem gerado graves consequências no âmbito institucional, afetando a relação da querelante com o BRB, tendo gerado diversas cobranças internas em face das reiteradas manifestações inverídicas junto a ouvidoria do BRB, bem como a ouvidoria do Governo do Distrito Federal, além de afetar a confiança de clientes, parceiros, contratantes e entes públicos, o ambiente interno e a tranquilidade dos funcionários da querelante, bem como a imagem institucional do conglomerado BRB [...]. (sublinhei) Como se nota, não se verifica da peça exordial nenhuma imputação de fato determinado, não havendo que se falar, pois, em delito de Difamação.
Ora, o Querelante não descreve quais os fatos desabonares o Querelado imputou ao Querelante, apenas faz uma descrição genérica de que o Querelado utilizou de termos “desrespeitosos” a seus servidores/empregados, mas, repita-se, não descreve um fato que macule a honra do Querelante.
O Querelante também relata que o Querelado confessou ter difamado o Querelante em seu depoimento na Delegacia de Polícia, no entanto, da leitura do depoimento prestado pelo Querelado, não se extrai nenhum fato (delimitado e determinado) que macule a honra do Querelante, mas apenas afirmações de que praticou xingamentos contra servidores/empregados do Querelante.
Assim, se não há fato delimitado (algo fático no mundo aconteceu) e determinado (quando algo fático aconteceu), não há delito de Difamação.
Neste sentido confira-se os seguintes julgados: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
QUEIXA-CRIME – REJEIÇÃO [...] DIFAMAÇÃO – NÃO CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO [...] 3.
Não há qualquer descrição na peça inicial apta a configurar fato ofensivo à reputação do querelante, ora recorrente, o que impede a concretização do elemento do tipo do art. 139 do CP (difamação) [...] (TJDFT, Acórdão 1004077, 20161010064747APJ, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, data de julgamento: 14/03/2017, publicado no DJe: 21/03/2017.) No mesmo sentido: PROCESSUAL PENAL.
IMPUTAÇÃO DE CALÚNIA E DIFAMAÇÃO.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME POR INÉPCIA DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CERTO E DETERMINADO.
DECISÃO CONFIRMADA [...] A calúnia e a difamação exigem a imputação de fatos certos e determinados, perfeitamente delimitados no tempo e no espaço: no primeiro caso, inverídicos e tipificados como crime pelo ordenamento jurídico; no segundo, apenas ofensivos à reputação, mesmo sendo verdadeiros.
Não configuram tais crimes imputações genéricas sem a indicação de um contexto fático em que tenham ocorrido [...] (TJDFT, Acórdão 1172148, 20190110003253RSE, Relator(a): GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 16/05/2019, publicado no DJe: 23/05/2019).
Assim, constata-se da peça inaugural a prática, em tese, de delito de Injúria (xingamentos genéricos).
No entanto, não há delito de Injúria contra Pessoa Jurídica (querelante), diante da ausência de Honra Subjetiva, que é um atributo da personalidade de pessoa física.
De outro lado, se, em tese, há delito de Injúria contra os servidores/empregados do Querelante, falta-lhe legitimidade para tutelar a honra deles, pois, como é sabido, não é permitido pleitear em juízo - direito alheio.
Posto isso: I- REVOGO o acordo entabulado nos autos.
II-REJEITO a Queixa-Crime oferecida por BRB SERVICOS S/A (CNPJ n. 12.***.***/0001-80) em face de JEDAIAS CANDIDO SILVA (CPF n. *19.***.*98-74), qualificados nos autos, nos termos do art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Sem recurso, sem custas, arquivem-se os autos.
Intime-se o querelante o querelado e o Ministério Público.
Certifique-se.
Cumpra-se.
MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code.
Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual.
Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. -
15/09/2025 18:51
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:10
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 18:10
Rejeitada a queixa
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15/09/2025 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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15/09/2025 13:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:42
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:41
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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12/09/2025 14:40
Outras decisões
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12/09/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 12:24
Juntada de Certidão
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29/08/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 17:08
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2025 17:34
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 15:48
Juntada de Certidão
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15/08/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/09/2025 13:45, 2ª Vara Criminal de Brasília.
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de BRB SERVICOS S/A em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 18:40
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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30/07/2025 16:40
Outras decisões
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30/07/2025 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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30/07/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 18:05
Recebidos os autos
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28/07/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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28/07/2025 14:34
Juntada de Petição de comprovante
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28/07/2025 03:18
Publicado Certidão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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25/07/2025 16:50
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2025 15:51
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:51
Outras decisões
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24/07/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA
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24/07/2025 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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