TJDFT - 0703937-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0703937-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVIO LOPES DE OLIVEIRA REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, movida por SILVIO LOPES DE OLIVEIRA em desfavor de BRB - BANCO DE BRASÍLIA, partes qualificadas nos autos.
Em síntese, aduz o autor que, apesar de ter notificado o banco demandado para o fim de cancelar as autorizações de débitos dos empréstimos anteriormente contraídos (contratos nº 2024580771, 0204020646, 0204141680 e 0204301696) em sua conta corrente/salário, conforme previsão do artigo 6º da Resolução 4.790 do Conselho Monetário Nacional – CMN, tal pedido não foi atendido pela instituição financeira destinatária (BRB).
Alega que o banco réu promove descontos em sua conta corrente que mitigam sua capacidade de subsistência, motivo pelo qual pleiteou sua revogação em 21/01/2025.
No mérito, pugna pela confirmação da medida antecipatória, a fim de que o réu se abstenha de efetuar débitos em sua conta corrente.
Emenda à inicial, id. 226608994.
Na decisão de id. 226768583, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, bem como a tutela antecipada de urgência, para o fim de determinar ao requerido que se abstivesse de promover descontos na conta bancária do autor.
Citado, o réu apresentou contestação no id. 230151636.
Preliminarmente, impugnou o valor da causa.
No mérito defende o réu: a inexistência de falha no serviço prestado; inocorrência de danos morais e, ainda, que os descontos realizados estão pautados em disposição contratual e objetivam a satisfação do seu crédito.
Requer, ao final, o acolhimento das preliminares suscitadas e, no mérito, o julgamento de improcedência dos pedidos.
Réplica no id. 233199149.
Intimadas as partes a especificar provas, ambas pleitearam o julgamento antecipado da lide, id’s. 234442435 e 236273650.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Preliminar de impugnação ao valor da causa Afirma o banco requerido que o valor da causa foi arbitrado em R$ 426.996,74, que correspondente ao total dos contratos.
Todavia, tal valor. evidentemente, não reflete corretamente a pretensão da parte autora, que busca apenas a suspensão dos descontos e não a anulação integral da dívida.
Requer a retificação do valor da causa para refletir apenas as parcelas mensais em discussão e não o total dos contratos.
A controvérsia não envolve a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, ou seja, a obrigação de pagar continua íntegra e válida.
O demandante pretende apenas a modificação da forma de pagamento do débito, de modo que não haja mais descontos em sua conta bancária.
Portanto, o valor da causa, nestes casos, deve refletir a dimensão econômica do direito em disputa, correspondente ao valor dos descontos que se pretende suspender, R$ 6.058,04 (seis mil e cinquenta e oito reais e quatro centavos), conforme indicado na petição inicial, e não o valor integral dos contratos celebrados no importe de R$ 426.996,74 (quatrocentos e vinte e seis mil, novecentos e noventa e seis reais e setenta e quatro centavos).
Nesse sentido, decisão do e.
TJDFT: “DIREITO DO CONSUMIDOR. (...) REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO AUTOMÁTICO.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020 DO BACEN.
SUSPENSÃO DO DESCONTO.
SENTENÇA MANTIDA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
ART. 85, §11, DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO. (...) 5.1.
No caso, apesar da existência do contrato de empréstimo, a controvérsia não envolve a existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição ou rescisão de ato jurídico, tampouco o valor do ato ou de sua parte controvertida.
Mostra-se adequada a determinação da sentença baseada no valor dos descontos mensais e não no valor total dos contratos. (...) (Acórdão 1971832, 0707817-65.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, j. 19/02/2025, DJe: 06/03/2025.)” – destaque acrescido Assim, DEFIRO a impugnação para retificar o valor da causa para R$ 6.058,04 (seis mil e cinquenta e oito reais e quatro centavos).
Mérito O feito comporta julgamento direto do pedido, com apoio no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A matéria analisada atrai o regramento do Código de Defesa do Consumidor, dada a natureza consumerista da relação mantida entre o demandante e o banco réu, consoante entendimento perfilhado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula n. 297, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
A controvérsia a ser dirimida reside em analisar a possibilidade, ou não, de suspensão da autorização de descontos automáticos na conta bancária do autor, referentes às dívidas oriundas de contratos de empréstimos firmados com a instituição financeira requerida.
Argumenta que enviou notificação extrajudicial ao banco réu em 21/01/2025, manifestando sua vontade de cancelar toda e qualquer autorização de débito de empréstimos em sua conta corrente/salário, especialmente os contratos n. 2024580771, 0204020646, 0204141680 e 0204301696, sob pena de multa pelo descumprimento.
No entanto, o banco réu não respondeu à notificação no prazo de 2 dias úteis, conforme determina o artigo 8º da Resolução 4.790/2020 do BACEN.
Destaca que os descontos realizados pelo banco réu, em sua conta corrente/salário, são ilícitos, não mais alicerçados por autorização.
Em sua contestação, a parte requerida sustenta que os descontos realizados são legítimos, pois foram previamente autorizados pela parte autora.
Esclarece que, na contratação de mútuo, há de prevalecer a autonomia da vontade, liberdade contratual, boa-fé objetiva e o pacta sunt servanda, notadamente porque não há qualquer indicativo da presença de vício de vontade ou de consentimento capaz de comprometer a higidez dos negócios jurídicos celebrados entre as partes.
A relação jurídica existente entre as partes resta devidamente comprovada, havendo previsão expressa, dentre eles, de Cláusula de Autorização de Débito em conta corrente, conforme contrato de cédula de crédito bancário (CCB).
No caso específico da antecipação do 13º salário (contrato nº 0204301696), o requerente expressamente aceitou as condições estabelecidas, incluindo a taxa de juros e a forma de pagamento.
Em verdade, cuida-se de demanda pela qual busca a parte autora revisão contratual com a finalidade de alterar a forma de pagamento do mútuo, que foi previamente acordado no sentido de que o desconto das parcelas, para pagamento do empréstimo, seriam efetivados mediante descontos na conta bancária do autor.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a tese de que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. É incontroverso que o autor autorizou expressamente o pagamento das parcelas através de débito em conta corrente, conforme consta no contrato entabulado entre os litigantes.
Cabe ressaltar que foram aprovados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu.
Portanto, sua anuência não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas se consubstancia numa maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores.
Segundo Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, o procedimento para cancelamento de autorização de débitos em conta de depósito, ou em conta-salário, é assim disciplinado: “Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º.
Parágrafo único.
O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização". (grifo adicionado) O parágrafo único do artigo 9º da citada Resolução alude à possibilidade do cancelamento de autorização dada pelo mutuário, desde que não seja reconhecida, por parte do contratante, a autorização prévia expressa em contrato.
Noutro giro, de acordo com o que preceitua o artigo 421 do Código Civil: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Consequentemente, nas relações contratuais privadas, é defeso ao Poder Judiciário intervir nos negócios jurídicos lícitos realizados de forma autônoma pelas partes contratantes, salvo em situações excepcionais, porquanto a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, observando-se o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Entendimento em sentido diverso viola frontalmente a boa-fé objetiva, o equilíbrio contratual e a autonomia da vontade, em claro prestígio ao venire contra factum proprium, o que não se pode admitir, sob pena de institucionalização do inadimplemento.
O autor também não demonstra ter apresentado meio alternativo do pagamento do mútuo ou procurado a instituição financeira para rever os termos contratuais, especialmente no que toca aos juros e encargos moratórios, haja vista a mudança no perfil de risco ao adimplemento do contrato pelo não pagamento do empréstimo nos termos originalmente contratados, por meio de desconto diretamente em conta corrente.
Assim, não resta demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos e deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
Em relação ao assunto, destaco a recente jurisprudência do e.
TJDFT: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL E CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO Nº 4.790/2020.
BACEN.
BOA FÉ OBJETIVA.
FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
LINDB.
ART. 20.
RECURSO PROVIDO. 1.
Na presente hipótese a questão submetida ao conhecimento deste Egrégio Tribunal de Justiça consiste em deliberar a respeito da possibilidade de o mutuário revogar unilateralmente a autorização referente a descontos diretos na conta bancária respectiva. 2.
O débito em conta corrente somente pode ser efetuado após a autorização do titular da aludida conta, nos termos das regras previstas nos artigos 1º e 3º, caput, ambos da Resolução nº 4.790, de 26 de março de 2020, do Banco Central do Brasil (BACEN). 3.
A solução jurídica que se harmoniza com o conteúdo normativo previsto no art. 20 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro estabelece que a desconstituição da autorização é faculdade concedida somente a quem não reconhece a existência de prévia autorização, o que não se afigura no caso em deslinde. 4.
A análise do conjunto probatório trazido aos autos não permite afirmar com segurança que a instituição financeira ora agravante teria praticado ato ilícito ou mesmo que devem ser modificadas as cláusulas referentes aos negócios jurídicos celebrados entre as partes, notadamente no que concerne ao modo de pagamento das prestações correspondentes. 5.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 2032143, 0720522-64.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025.)” “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE.
RESOLUÇÃO BACEN Nº 4.790/2020.
DIREITO AO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO GENÉRICO DE DÉBITOS ORIUNDOS DE CONTRATOS VÁLIDOS E REGULARES.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
DECISÃO NÃO ALTERADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de suspensão de débitos automáticos em conta corrente, decorrentes de contratos bancários, sob alegação de comprometimento integral da renda e nulidade da cláusula de irrevogabilidade da autorização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é possível a suspensão judicial dos débitos automáticos em conta corrente, oriundos de contratos bancários regularmente celebrados, com fundamento na Resolução BACEN nº 4.790/2020, quando inexistente impugnação específica à validade dos contratos ou alegação de vício na autorização de débito.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Resolução BACEN nº 4.790/2020 assegura ao titular de conta o direito de cancelar a autorização de débitos, mas não contempla a possibilidade de cancelamento unilateral e genérico de autorizações vinculadas a contratos bancários válidos e regularmente pactuados, salvo quando não reconhecida a autorização prévia. 4.
O entendimento consolidado nesta 8ª Turma Cível é no sentido de que o consumidor só pode cancelar a autorização de débito automático quando inexistente autorização prévia ou quando não reconhecida pelo titular, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da Resolução BACEN nº 4.790/2020. 5.
Não havendo elementos que evidenciem abuso, irregularidade ou inexistência de autorização nos contratos apresentados, nem insurgência específica quanto à validade das contratações, não se configura a probabilidade do direito necessária à concessão de tutela de urgência. 6.
A alegação genérica de comprometimento integral da renda não basta para justificar a suspensão dos débitos automáticos pactuados, sendo imprescindível a regular instrução probatória no Juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 2032533, 0724899-78.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.)” No mais, o requerente é pessoa plenamente capaz que anuiu aos termos contratados, dentro de sua autodeterminação.
DISPOSITIVO Posto isso, REVOGO os efeitos da tutela de urgência e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Arcará o autor com as custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), sob pena de, ao ser adotado percentual sobre o valor da causa, alterado pela presente, resultar valor ínfimo (artigo 85, § 8º, do CPC).
Registro, contudo, que o autor é beneficiário da justiça gratuita (decisão de id. 226768583), razão pela qual suspendo a exigibilidade do pagamento das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 17:57
Recebidos os autos
-
15/09/2025 17:57
Julgado improcedente o pedido
-
17/06/2025 15:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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30/05/2025 16:08
Recebidos os autos
-
30/05/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/05/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 20:54
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2025 02:55
Publicado Certidão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 12:42
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 15:36
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2025 23:17
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 03:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/02/2025 15:20
Recebidos os autos
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21/02/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 15:20
Concedida a tutela provisória
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20/02/2025 03:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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19/02/2025 18:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/01/2025 03:06
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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29/01/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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28/01/2025 23:40
Juntada de Certidão
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27/01/2025 18:49
Recebidos os autos
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27/01/2025 18:49
Determinada a emenda à inicial
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27/01/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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