TJDFT - 0706335-21.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0706335-21.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATHAN CYRILLE DE SANTANA BOHE REQUERIDO: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso I, CPC).
Não há preliminares ou prejudiciais propriamente ditas a serem deliberadas, razão pela qual avanço ao exame do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, visto que o requerido é fornecedor de produtos e serviços, cujo destinatário final é o requerente (arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor).
O cerne da presente demanda consiste em saber se há falha de prestação de serviços do requerido e se há o dever de restituir ao autor no importe de R$2.800,00 à guisa de reparação por danos materiais.
Pois bem, vejo que a razão não está com o autor.
Isso porque, da detida análise dos autos, não se identifica a alegada fraude, mas sim, desacordo comercial entre o requerente e a empresa PRIMER PISO – MARCELO CIMPRIANO RESENDE.
Logo, o caso em comento não se insere ao que dispõe o art. 54-G do CDC, que é aplicável para caso de compra contestada, como nos casos de fraude, e não quando há desacordo comercial entre as partes, como na hipótese.
Com efeito, não logrou o autor em demonstrar fato constitutivo de seu direito, ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso I, do CPC), a fim de comprovar fraude via serviços disponibilizados pelo requerido, tampouco falha na prestação de serviço dele.
Daí, a improcedência dos pedidos.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais e resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, arquivem-se.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2025 11:24
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:24
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2025 13:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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15/08/2025 13:06
Transitado em Julgado em 14/08/2025
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15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 14/08/2025 23:59.
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14/08/2025 03:35
Decorrido prazo de JONATHAN CYRILLE DE SANTANA BOHE em 13/08/2025 23:59.
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de JONATHAN CYRILLE DE SANTANA BOHE em 12/08/2025 23:59.
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09/08/2025 03:32
Decorrido prazo de NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO em 08/08/2025 23:59.
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02/08/2025 03:31
Decorrido prazo de JONATHAN CYRILLE DE SANTANA BOHE em 01/08/2025 23:59.
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30/07/2025 16:20
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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30/07/2025 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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30/07/2025 16:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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30/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 17:37
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 02:20
Recebidos os autos
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29/07/2025 02:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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28/07/2025 16:57
Recebidos os autos
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28/07/2025 16:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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25/07/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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25/07/2025 14:20
Juntada de Certidão
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25/07/2025 13:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/07/2025 14:28
Mandado devolvido redistribuido
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26/06/2025 05:38
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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23/06/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 15:02
Juntada de Petição de certidão de juntada
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06/06/2025 14:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/07/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/06/2025 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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