TJDFT - 0707723-56.2025.8.07.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Maria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:13
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707723-56.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RAQUEL MARQUES ROCHA REQUERIDO: R&M COMERCIO DE MOVEIS LTDA - ME, FURNITURE DESIGN LTDA, CASA MARIA MÓVEIS LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
O feito prescinde da produção de outras provas, razão pela qual passo ao imediato julgamento (art. 355, inciso II, CPC).
Verifica-se dos autos que as requeridas não resistiram à pretensão deduzida, pois, não obstante a citação e intimação, não compareceram à audiência de conciliação, tampouco, apresentaram contestação, motivo pelo qual decreto a revelia delas.
Estão, portanto, sujeitas aos efeitos material e processual da revelia.
A ausência de impugnação por parte das requeridas conduz à presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (Lei 9.099/95, art. 20).
Nesse contexto, vejo que a pretensão merece acolhimento, pois, além do decreto de revelia, existem nos autos elementos suficientes a evidenciar a existência de relação jurídica entre as partes e a amparar os pedidos de rescisão contratual e de restituição dos valores pagos.
Passo a apreciar o pedido de danos imateriais.
O dano moral capaz de gerar reparação pecuniária é aquele que viola direito da personalidade, atingindo o sentimento de dignidade da vítima.
O inadimplemento contratual pode, em casos excepcionais, ser gerador de dano moral, consoante leciona Sergio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil. 5.ed.
São Paulo: Editora Malheiros. 2003. p. 98): "mero inadimplemento contratual, mora... não configuram, por si sós, dano moral... salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral".
Neste caso, entendo que a indenização se legitima em razão da extrema desídia e descaso das rés para com os sucessivos pleitos da consumidora voltados à resolução da questão.
A autora desde janeiro deste ano procura solucionar a pendenga, sem sucesso, pois, lhes impõe as requeridas, de forma abusiva, uma verdadeira via crucis para o reconhecimento do seu direito.
Em abono a esse entendimento cresce na jurisprudência a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, já adotada por Tribunais de Justiça e pelo STJ, que reconhece que a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para o reconhecimento do seu direito, enseja indenização por danos morais.
O que se indeniza, nesse caso, não é o descumprimento contratual, mas a desnecessária perda de tempo útil imposta aos consumidores, o qual poderia ser empregado nos demais afazeres da vida, e que, por força da abusiva desídia do fornecedor, é utilizado para o reconhecimento de seus direitos.
Com relação ao valor indenizatório, anoto que a reparação por danos morais possui dupla finalidade: compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, como fator de desestímulo à prática de atos lesivos à personalidade de outrem.
O quantum não pode ser demasiadamente elevado, mas,
por outro lado, não deve ser diminuto a ponto de se tornar inexpressivo e inócuo.
Enfim, atendendo aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, bem como de vedação do enriquecimento ilícito, fixo o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de reparação pelos danos morais experimentados pelo requerente, observada a capacidade econômica das partes, a gravidade do fato e a extensão do dano gerado.
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos: a) decreto a rescisão do contrato firmado entre as partes; b) condeno as requeridas solidariamente a restituírem à autora a quantia de R$9.000,00 (nove mil reais), a ser corrigida pelo IPCA desde o dia 31/12/2024 e acrescida da taxa legal (art. 406, §§ 1º e 2º, CC) a partir da citação (25/07/2025) e c) condeno as rés a pagarem à autora o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), à guisa de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde esta data e acrescido da Taxa Selic a partir da citação (25/07/2025), com a dedução do índice de correção monetária do período (art. 406, §§ 1º e 2º, CC).
Resolvo o mérito, a teor do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Fica a autora obrigada a disponibilizar às rés os produtos objeto desta ação, a serem retirados pelas requeridas no prazo de 15 dias a partir do trânsito em julgado, sob pena de perdimento em favor da autora.
Incabível a condenação em custas processuais e honorários advocatícios, conforme determinação do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Com o intuito de conferir maior celeridade à prestação jurisdicional, caso seja interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais.
O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Passada em julgado, converta-se o feito em cumprimento de sentença e intime-se a parte condenada para cumprir espontaneamente a condenação de pagar quantia certa no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, CPC).
Na hipótese de revelia, observe-se o disposto no art. 346, CPC.
Transcorrido o prazo sem pagamento espontâneo, remetam-se os autos à Contadoria para atualização do débito, com incidência da multa de 10% (art. 523, CPC).
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente. -
03/09/2025 11:25
Recebidos os autos
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03/09/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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29/08/2025 15:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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26/08/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 17:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/08/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Maria
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25/08/2025 17:21
Desentranhado o documento
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25/08/2025 17:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/08/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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24/08/2025 02:23
Recebidos os autos
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24/08/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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25/07/2025 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 02:02
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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22/07/2025 01:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/07/2025 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/07/2025 08:40
Juntada de Certidão
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11/07/2025 03:21
Publicado Decisão em 11/07/2025.
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11/07/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 14:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/07/2025 16:40
Recebida a emenda à inicial
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08/07/2025 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATA ALVES DE BARCELOS CRISPIM DA SILVA
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08/07/2025 16:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/07/2025 13:50
Juntada de Certidão
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08/07/2025 11:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/08/2025 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/07/2025 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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