TJDFT - 0747529-28.2025.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0747529-28.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARCELO DA SILVA GELMETTI, ZELIA COSTA DE JESUS REQUERIDO: SELMA BITTENCOURT CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação, sob procedimento comum, ajuizada por MARCELO DA SILVA GELMETTI e ZÉLIA COSTA DE JESUS em face de SELMA BITTENCOURT CARDOSO, com pedido de obrigação de fazer cumulado com tutela antecipada de urgência.
Para tanto, relata a parte autora que as partes firmaram contrato de compra e venda da empresa FARBEM COMÉRCIO DE PROD.
FARMACÊUTICOS LTDA, com nome de fantasia DROGARIA FARBEM, em 29/03/2025, tendo sido pactuado que a empresa seria entregue livre e desembaraçada de quaisquer ônus ou gravames.
Afirma que, após a celebração do contrato, tomou conhecimento da existência de débito oriundo de financiamento bancário contratado pela requerida junto ao BANCO ITAÚ, por meio do programa GIRO PRONAMPE, em data anterior à transferência da empresa.
Alega que o contrato firmado entre as partes atribuiu à requerida a responsabilidade por todas as dívidas anteriores à transferência, e que a ocultação do referido débito configura infração contratual, além de violação aos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e pacta sunt servanda.
Sustenta que a dívida impede a empresa de obter crédito no mercado, comprometendo suas atividades comerciais.
Informa que tentou resolver a questão extrajudicialmente, mediante notificação, sem sucesso, sendo compelida a buscar tutela jurisdicional.
Requer, ainda, a condenação da requerida à restituição de valores pagos a título de verbas rescisórias e FGTS de ex-funcionária, bem como a aplicação de cláusula penal prevista no contrato.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela, nos seguintes termos: “requer inaudita altera pars seja deferida a Tutela de Urgência Antecipada, com fundamento no art. 300 e SS. do CPC, requer inaudita altera pars seja deferida a Tutela de Urgência Antecipada, para que seja determinado que a requerida proceda com o imediato pagamento da integralidade da dívida contraída, em data de 09/09/2024, junto ao banco Itaú, por meio do contrato de nº 3313815916, GIRO PRONAMPE, obrigação esta vinculada ao CNPJ nº. 45.***.***/0001-03, este pertencente à empresa de propriedade dos requerentes - FARBEM COMÉRCIO DE PROD.
FARMACÊUTICOS LTDA – com nome de fantasia DROGARIA FARBEM, requerendo ainda seja tal quitação comprovada nos presentes autos pela requerida no prazo de 05 (cinco) dias a contar do recebimento da citação e intimação do deferimento da medida liminar, sob pena de assim, não o fazer incidir em multa diária penal a ser desde logo fixada pelo juízo no importe de R$ 1.000,00 (mil reais);” É o relatório.
DECIDO.
O pedido de tutela de urgência antecipada encontra-se disciplinado no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece a necessidade de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Adicionalmente, o § 3º do mesmo artigo preceitua que "a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão" No caso em exame, embora os requerentes tenham apresentado o contrato de compra e venda e alegado a existência de cláusula atribuindo à requerida a responsabilidade por débitos anteriores à transferência, a documentação apresentada não é suficiente para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado.
A questão central da demanda - a responsabilidade da requerida pelo débito bancário e a caracterização de infração contratual - demanda dilação probatória e análise mais aprofundada dos elementos contratuais, não sendo possível sua aferição em cognição sumária.
O perigo de dano, por sua vez, não se mostra iminente.
Não há nos autos comprovação de negativação do nome da empresa, protesto ou efetiva recusa de crédito por instituições financeiras.
A alegação de dificuldade na obtenção de crédito, embora relevante, não se reveste de urgência suficiente para justificar medida extrema e antecipada.
No mais, o pleito vindicado - pagamento imediato e integral do débito bancário - possui caráter satisfativo e irreversível, importando em antecipação integral do mérito da demanda.
Conforme entendimento jurisprudencial consolidado, a tutela de urgência não pode importar em julgamento antecipado da lide, devendo ser cautelar e reversível.
Em razão do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Ante as especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento posterior a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art.139, VI, do CPC e em consonância com o Enunciado n. 35 da ENFAM (“Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”).
Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo constar da carta/mandado que a ausência de contestação implicará no decreto da revelia e na presunção de veracidade dos fatos elencados na petição inicial.
Devolvido(s) o(s) mandado(s) sem cumprimento, em obediência aos princípios da economia processual e razoável duração do processo, determino a pesquisa do endereço atualizado nos sistemas disponíveis neste juízo (RENAJUD e INFOSEG), para obter informações suficientes para fins de citação da parte ré neste feito.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
15/09/2025 18:12
Recebidos os autos
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15/09/2025 18:12
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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08/09/2025 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
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05/09/2025 17:12
Recebidos os autos
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05/09/2025 17:12
Outras decisões
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05/09/2025 11:31
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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