TJDFT - 0706687-94.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:09
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DOS PINHEIROS ajuizou ação de conhecimento pelo procedimento comum em desfavor de RONALD AURELIO DE SOUZA, pretendendo a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$ 1.622,16 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), referente aos débitos condominiais descritos nas planilhas de ID 236907295, e os de mesma natureza vencidos até o efetivo pagamento.
Narra que o réu é proprietário da unidade nº 15-B do condomínio acima descrito e que se encontra em atraso com o pagamento das taxas condominiais ordinárias e extraordinária relativas ao período compreendido entre 12/08/2024 e 10/12/2024 a 12/05/2025, datas de vencimento, consoante planilha em anexo.
A inicial fora recebida conforme ID 238183571, não sendo designada audiência de conciliação e mediação junto ao NUVIMEC em razão da suspensão da pauta de audiência daquela unidade, pela decisão (4203889) PA SEI 0002515/2025, do Segundo Vice-Presidente.
A ré foi citado ID 239233764, todavia não apresentou resposta no prazo legal conforme certificado pela Secretaria deste juízo ID 242416441.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Cuida-se de ação de cobrança de taxas condominiais vencidas e vincendas.
Devidamente citada, a parte ré não apresentou contestação, no que lhe decreto a revelia.
Assim, presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Na sequência, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, promovo o julgamento antecipado de mérito (CPC, art. 355, I e II).
Antes de tudo, esclareço que constitui Precedente desta Corte que a irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas por condomínio (Acórdão n.949936, 20120710287613APC, Relator: LEILA ARLANCH 2ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/06/2016, Publicado no DJE: 28/06/2016.
Pág.: 196/225).
Do mesmo modo, incontroversa a titularidade do réu acerca dos direitos possessórios sobre o bem com a apresentação do documento de ID 236907298 (termo de acordo e confissão de dívida referente ao imóvel assinado pelo requerido), o que corroborado pela revelia decretada nos autos.
Dito tudo isso, descrevo que está entre os deveres do condômino o de contribuir para as despesas do condomínio na proporção de sua fração ideal (CC, art. 1336, I), sendo que a taxa de condomínio consiste em uma contraprestação pecuniária dos serviços prestados ou postos à disposição do condômino, criados em proveito do uso e da fruição dos bens, serviços e coisas comuns.
No caso dos autos, a parte autora fez prova da instituição das despesas elencadas na planilha de ID 236907295 por meio da apresentação de estatuto social condominial, regimento interno, além de atas de assembleia, sendo certo que aplicável à espécie o disposto no § 1º do art. 1.336 do Código Civil quanto aos juros de mora e multa.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO e assim o faço com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu, ao pagamento de R$ 1.622,16 (mil, seiscentos e vinte e dois reais e dezesseis centavos), corrigido monetariamente pelo índice INPC desde a data do vencimento até a data de 29/08/2024, acrescido de juros de mora de 1%, multa de 2% e honorários advocatícios extrajudiciais de 20%, ao mês a contar da citação inicial até 29/08/2024.
A partir de 30/08/2024 a correção será calculada pelo IPCA ou índice que vier a substituí-lo, nos termos do art. 389, parágrafo único do CC, com a redação da Lei nº14.905/24, e juros de mora calculados segundo a taxa referencial SELIC, deduzido o IPCA (índice de correção monetária) bem como os honorários advocatícios extrajudiciais e multa, nos termos art. 406, §1º do CC com a redação da Lei nº14.905/24.
Com fundamento no art. 323 do CPC, incluo na condenação as parcelas que tenham a mesma natureza dos débitos ora objeto de cobrança e que vencerem no curso do processo até o efetivo pagamento, incluindo, igualmente, correção monetária, juros de mora, honorários extrajudiciais e multa.
Condeno o réu ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Anote-se a revelia decretada nesta sentença.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.
R.
I.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
Jc -
10/09/2025 17:40
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:40
Julgado procedente o pedido
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13/08/2025 14:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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12/08/2025 15:48
Outras decisões
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10/07/2025 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 03:40
Decorrido prazo de RONALD AURELIO DE SOUZA em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 23:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2025 16:27
Recebidos os autos
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03/06/2025 16:27
Outras decisões
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23/05/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/05/2025 13:56
Juntada de Petição de certidão
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23/05/2025 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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