TJDFT - 0707378-69.2025.8.07.0017
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0707378-69.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: INACIA MONTEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos.
I.
Do Processo e das Partes O presente processo, registrado sob o número 0707378-69.2025.8.07.0017, tem como requerente INACIA MONTEIRO e como requerido o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para o fornecimento de BIÓPSIA PERCUTÂNEA DE PÂNCREAS (Radiologia Intervencionista), procedimento padronizado pelo SUS.
II.
Da Documentação Apresentada e da Necessidade de Complementação Analisando a petição inicial e a documentação que a instrui, verifico que, embora haja a solicitação de um procedimento essencial e urgente, a documentação médica apresentada é insuficiente para a análise adequada do mérito da demanda, especialmente no tocante à tutela de urgência.
Para demandas de saúde pública, é essencial a apresentação de documentação médica completa que comprove a necessidade atual e urgente do tratamento solicitado, conforme as orientações da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Especificamente, constato a ausência de: 1.
Relatório médico circunstanciado e atualizado (com data de emissão inferior a 6 meses), digitado e assinado digitalmente mediante certificação digital expedida pelo Conselho Federal de Medicina (padrão ICP-Brasil), que detalhe a condição atual da paciente, a evolução do quadro, o diagnóstico preciso (CID), o prognóstico, a terapêutica empregada/indicada, a urgência específica da realização da Biópsia Percutânea de Pâncreas e dos procedimentos decorrentes, bem como a ineficácia ou impossibilidade de aguardar o fluxo regular do SUS, com observância do Art. 11 do Capítulo II do Código de Ética Médica e do Art. 2º da Resolução CFM nº 2.381/24.
O Enunciado nº 19 do FONAJUS estabelece que as iniciais das demandas de acesso à saúde devem ser instruídas com relatório médico circunstanciado para subsidiar uma análise técnica nas decisões judiciais. 2.
Cópia integral do prontuário médico da paciente, registrado no sistema de informatização da Rede Pública de Saúde (Trackcare ou similar), que contenha o histórico clínico detalhado, a evolução do quadro e os tratamentos já realizados no SUS, conforme exigido pela jurisprudência consolidada e diretrizes técnicas.
O Enunciado nº 32 do FONAJUS complementa que a petição inicial deve estar instruída com todos os documentos relacionados ao diagnóstico e tratamento do paciente, e que a falta desses documentos essenciais deve oportunizar a complementação. 3.
Comprovação de solicitação administrativa e status atual no SISREG: Embora o procedimento seja padronizado pelo SUS, não há nos autos comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do SUS para a realização da Biópsia Percutânea de Pâncreas, em desconformidade com o Enunciado nº 3 do FONAJUS, nem o registro formal da solicitação no SISREG com a classificação de risco atribuída.
III.
Determinação A documentação médica apresentada não atende aos requisitos mínimos estabelecidos pela Resolução CFM nº 2.381/24, especificamente a ausência de um relatório médico circunstanciado detalhado e do prontuário médico completo do sistema público.
A ausência de comprovação da solicitação administrativa e da classificação de risco no SISREG impede a análise da probabilidade do direito e do perigo de dano.
Diante do exposto, e em conformidade com a necessidade de complementação da documentação para uma análise técnica e judicial adequada, DETERMINO que a parte autora EMENDE A INICIAL, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, juntando aos autos os documentos acima especificados.
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará o indeferimento da petição inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
10/09/2025 17:32
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:32
Determinada a emenda à inicial
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10/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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09/09/2025 17:41
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:34
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/09/2025 17:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/09/2025 17:22
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:22
Declarada incompetência
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09/09/2025 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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09/09/2025 15:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 15:27
Recebidos os autos
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09/09/2025 15:27
Declarada incompetência
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09/09/2025 14:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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09/09/2025 14:38
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/09/2025 13:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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05/09/2025 19:20
Deferido o pedido de INACIA MONTEIRO - CPF: *07.***.*18-53 (AUTOR).
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04/09/2025 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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