TJDFT - 0720577-12.2025.8.07.0001
1ª instância - 8ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara Criminal de Brasília 8VARCRIBSB PROCESSO: 0720577-12.2025.8.07.0001 CLASSE: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: MINISTERIO DA JUSTICA RÉU: FRANCISCO ASSIS SANTOS MANO BARRETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de INQUÉRITO POLICIAL (279), instaurado pelo(a) MINISTERIO DA JUSTICA em desfavor de FRANCISCO ASSIS SANTOS MANO BARRETO.
O Ministério Público informa a celebração de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) com o indiciado: FRANCISCO ASSIS SANTOS MANO BARRETO (ID 246617281), promovendo, concomitantemente, a juntada do termo de acordo (ID 246617281), da certidão de confissão/gravação da solenidade e de outros documentos (ID 246617282).
Infere-se dos documentos apresentados que foi realizada audiência extrajudicial no âmbito do Ministério Público, na qual o investigado, devidamente assistido por profissional habilitado, firmou, de livre e espontânea vontade, o Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), conforme consta da gravação em audiovisual, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Denota-se dos autos que o acordo não encontra óbice legal, uma vez que o investigado preenche todos os requisitos estabelecidos no art. 28-A, § 2º, do CPP.
Dessa forma, considero satisfeitos os requisitos legais e, presente a voluntariedade, especialmente porque o investigado firmou o acordo acompanhado(a)(s) de Defensor Público ou Advogado (art. 28-A, § 4°, do CPP), e, em homenagem ao princípio da economia processual, dispenso a realização de audiência judicial.
Assim, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP, firmado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Nos termos do art. 28-A, § 6º, do CPP, devolvam-se os autos ao Ministério Público para acompanhamento ou para que se inicie a execução do acordo.
Determino a transferência do valor recolhido a título de fiança - R$ 1518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) - em benefício da ASSOCIAÇÃO CRUZ DE MALTA, CNPJ: 00.***.***/0001-52 (Dados bancários: Banco do Brasil, agência: 0209, conta corrente 209.035.135-1, Chave pix: [email protected]), destinado ao projeto Nova Sala Para Bebês - Berçário I e II).
Ainda, determino o perdimento da arma apreendida (ID 233337324 - pg. 8), da qual o indiciado renunciou como parte do ANPP.
Façam-se as anotações e comunicações necessárias.
Com o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos para fins de extinção da punibilidade.
Cumpra(m)-se.
Intime(m)-se.
Brasília - DF, Quinta-feira, 04 de Setembro de 2025, às 12:56:57.
Mariana Rocha Cipriano Evangelista Juíza de Direito Substituta (Assinado eletronicamente) (Art. 1º, III, "b" da Lei 11.419/2006) -
15/09/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 16:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 16:17
Homologação do Acordo de Não Persecução Penal
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04/09/2025 07:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIANA ROCHA CIPRIANO EVANGELISTA
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28/08/2025 01:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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27/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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18/08/2025 15:41
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - manifestação
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18/08/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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21/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 03:30
Decorrido prazo de POLICIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 21:53
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 19:02
Recebidos os autos
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16/07/2025 19:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 07:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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15/07/2025 23:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 16:37
Juntada de Certidão
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23/06/2025 14:43
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 17:29
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
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17/06/2025 00:19
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 30 dias.
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17/06/2025 00:19
Juntada de Petição de tramitação direta - mpdft - prazo de 30 dias
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16/06/2025 14:09
Juntada de Petição de representação
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06/06/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 20:51
Juntada de Certidão
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01/06/2025 14:00
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/06/2025 13:47
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 16:01
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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23/05/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 11:44
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2025 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 16:18
Recebidos os autos
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09/05/2025 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 06:22
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSE RONALDO ROSSATO
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25/04/2025 16:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 16:55
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 6ª Vara Criminal de Brasília
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25/04/2025 14:59
Recebidos os autos
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25/04/2025 14:59
Declarada incompetência
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25/04/2025 11:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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25/04/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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25/04/2025 03:12
Juntada de Certidão
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24/04/2025 19:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 2 Juizado Especial Criminal de Brasília
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24/04/2025 19:35
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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24/04/2025 18:16
Juntada de Certidão
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23/04/2025 19:07
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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23/04/2025 11:21
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 10:36
Expedição de Notificação.
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23/04/2025 10:36
Expedição de Notificação.
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
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23/04/2025 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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